SóProvas


ID
611605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista os direitos de nacionalidade, os direitos políticos, o estado de defesa e o estado de sítio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Adorei a dica.

    Obrigada....
  • Dica daquelas que nunca mais vou esquecer...
  • Apenas complementanddo o comentário do colega Fernado em relação ao item b, a constiuição federal, em seu artigo 12, inciso II, alínea a, exige apenas o prazo de 1 ano ininterrupto de residência aos estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa.
  • Respondendo ao comentário do colega Franklin:

    É que a alternativa B fala especificamente em "estrangeiros de qualquer nacionalidade", mesma redação do art. 12, II, alínea b, que é a regra geral dos estrangeiros. Buscou-se evitar resposta prolixa, atendo-se ao necessário.
    A alínea a é a regra especial criada para os estrangeiros de países de língua portuguesa. Importa ressaltar que não basta para esses estrangeiros apenas o 1 (um) ano ininterrupto de residência, sendo necessário também idoneidade moral (parte final da alínea a). 

  • Valeu mesmo. A dica dada é excelente e inteligente. VALEU MESMO!
  • Nóssa, essa dica é sensacional, puxa !
    Agora, podem votar pra eu ganhar pontos....
  • No Estado de Defesa, há ameaça a ordem pública ou a paz social e Grave ou iminente instabilidade institucional. O presidente da República é quem decreta o Estado de defesa. O Controle político por parte do Congresso Nacional, por meio de maioria absoluta, para confirmar o Estado de defesa. Há o controle político concomitamte, controle político sucessivo, em que o Presidente da república relata através de mensagem ao congresso nacional o que aconteceu.
     
    Estado de Defesa e Estado de Sítio são legalidades extraordinárias temporais. São criados por decretos pelo Presidente da República.
     
    Para o Estado de Sítio, deve haver comoção grave de repercução Nacional. O prazo não pode ser mais de 30 dias a cada vez. Direitos que podem ser limitados estão no art. 139 da CF/88. A censura é admitida no país. O Estado de Sítio é estabelecido em caso de guerra. Não tem prazo nem limites expressos, sendo possível inclusive haver pena de morte. Os procedimentos se baseiam em o Presidente ouvir 2 conselhos e pedir autorização ao Congresso, que o aprovará por maioria absoluta é o Presidente da República o decretará.
  • Se o item "a" , ao invés de ter "domicílio eleitoral" tivesse "domicílio civil" a questao estaria errada
  • Caro Fernando Damo, parabéns pela correção da questão. Se todos comentassem as questões assim de forma objetiva e sem tanto blá-blá-blá (Ctrl+C , Ctrl+V) seria muito mais construtivo. Obrigado!
  • As condições de elegibilidade, que a legislação eleitoral dispõe na forma da Constituição, são as de nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano, filiação partidária há pelo menos um ano, idade mínima de vinte e um anos para prefeito e 18 para vereador, ser alfabetizado, estar desincompatibilizado, por renúncia de outro mandado até seis meses antes do pleito e não ser parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo; pode, entretanto, ser candidato à reeleição (Constituição art. 14).
  • Apenas acrescentando as excelentes resposta de Fernando Damo, os estrangeiros de qualquer nacionalidade podem ter concedida a naturalização se tiverem residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização. 

    Argumento esse previsto no Art. 112, III, Lei 6815/80 que define a situação do estrangeiro no Brasil.


    Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

           III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

  • Aiii,... agora fiquei curiosa com esse MARAVILHOSO comentário e essa IMPERDÍVEL dica do meu xará! Por que apagaram???? :o
  • Que dica? Também quero saber!! rs
  • Gente diz aí a dica!!! rsrsrsr
  • Mas cadê a dica?

  • Poxaa, eu tb queria a dica!!!! Nunca vi tanto elogio aki!
  • Complemento sobre a D. Segundo a doutrina majoritária, somente os casos do inciso I e IV seriam de perda. Os demais (marcados no texto abaixo) seriam de suspensão. Existe polêmica com relação ao inciso IV, entendendo alguns que seria caso de suspensão, e não de perda. Os que defendem que, mesmo nesse caso, seria hipótese de perda, argumentam que, ainda que a pessoa cumprisse a prestação alternativa, seus direitos políticos não seriam readquiridos de forma automática, devendo alistar-se novamente como eleitor. Se ela ficar inerte, vai permanecer nessa condição até que tome a iniciativa de regularizar sua situação. A FCC entende que é caso de suspensão, por exemplo. 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Porque tiraram a dica do caraa ???????///

  • Cadê a dica??
    Não tiram comentários que não servem para nada, mas tiram a dica!!! aff..sacanagem
  • Nossa, muito boa essa dica mesmo. Agora não tem mais como errar esse assunto!
  • A alternativa E não está certa também?
  • Henrique Dantas, a alternativa "e" não está correta, pois para decretar o estado de defesa não é necessária a autorização do CN.
    Art. 136, CF/88. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
    Art. 137, CF/88. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    (...)
    Brincadeirinhas da CESPE!
  • § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

  • LETRA C - ERRADA

    DO ESTADO DE SÍTIO
     
    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
     
    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
     
    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
     
    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
  • Em resposta a alguns colegas que pediram sobre meu comentário apagado e a dica que eu tinha dado, tento recriar o comentário apagado e a dica dada de memória. Como faz algum tempo, peço desculpas se o novo comentário não for igual o original. Lembro que a dica foi singela e certamente não será tão boa quanto a expectativa criada pela sua ausência.

    A) CORRETA Essas condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, §3º da CF, nos incisos III e IV. Note que não são os únicos requisitos, mas a questão falava "entre outros", por isso está correta.

    B) ERRADA o prazo é de 15 anos e não 30 (art. 12, II, alínea b, da Constituição da República).

    C) ERRADA Não são somente nestes casos. Há outros, como nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou nos casos de ineficácia de medidas tomadas anteriormente durante o Estado de Defesa (art. 137, inciso I, CF). Aqui, salvo engano, foi onde dei uma DICA: para lembrar quando cabe Estado de Defesa e Estado de Sítio você deve lembrar que eles se aplicam em sentido contrário ao próprio nome. Veja que sítio lembra natureza, mas nos casos de "calamidades de grandes proporções na natureza" cabe Estado de Defesa (e não de sítio). Do mesmo modo, apesar de Estado de Defesa soar mais compatível com a possibilidade de uma guerra ou resposta à agressão armada estrangeira (defesa contra a agressão, entende?), na verdade nesse caso cabe o Estado de Sítio. Assim, a dica que eu tinha dado eh lembrar que nesses casos eles são aplicados em sentido contrário ao que o nome nos tenderia a implicar. É uma pequena dica para memorização. Nada de tão extraordinário (a dica nem contempla todas as hipóteses de aplicação dos institutos). Enfim, para quem for de alguma ajuda, ai está a (miserável) dica que eu tinha dado. hahaha Certeza que não superei as expectativas criadas. =)

    D) ERRADA A suspensão dos efeitos políticos é automática e ocorre com a condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, CF), não havendo distinção entre crimes culposos, dolosos ou contravenções penais.

    E) ERRADA O Presidente da República não precisa de autorização do Congresso Nacional para decretar o Estado de Defesa. Ele deve apenas ouvir antes o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 136, caput, CF). A pegadinha está no fato de que, após o PR decretar o Estado de Defesa, ele deve justificar ao Congresso os motivos, sendo que o Congresso pode aprovar ou rejeitar o decreto. Sendo rejeitado, cessará o Estado de Defesa (art. 136, §§ 4º a 7º, CF). O erro está em afirmar que é necessário autorização do Congresso para decretar (iniciar) o Estado de Defesa, pois a "autorização" é somente posterior, para continuar o Estado de Defesa. 

  • Pessoal,

    Restou-me apenas uma pulga atrás da orelha quanto à possível ambiguidade da assertiva "A" (São requisitos para elegibilidade, entre outros, o alistamento eleitoral e o domicílio eleitoral na circunscrição em que o indivíduo pretenda candidatar-se.). Numa segunda leitura tive a impressão de que o examinador teria afirmado que tanto o alistamento quanto o domicílio deveriam se operar na circunscrição da pretensa candidatura. Nesse caso, o item estaria ERRADO.

    Sendo assim, aproveito para registrar a crítica à banca, pois o item possibilita dupla interpretação. Se fosse usada redação mais precisa, não haveria tal queixa: "São requisitos para elegibilidade, entre outros, o alistamento eleitoral e, ainda, o domicílio eleitoral na circunscrição em que o indivíduo pretenda candidatar-se.

    O que acham?


  • Também fiquei curiosa...para saber essa dica rs

    .

  • LEMBRANDO QUE UM DOS REQUISITOS DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA É O DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL, E SE EU NÃO ME ENGANO, APRENDI ISSO MUITOOOOO DEPOIS DE TER DECORADO rsrr... coisa de concurseiro.



    DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL:  o eleitor terá que estar alistado no local no qual irá se candidatar. Na legislação eleitoral, o prazo de comprovação do domicílio será de no mínimo 1 ano antes da eleição. Curso Dir. constitucional, pag. 651 , Bernado Gonçalves Fernandes. 


    GABARITO 'A" 
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTO (Art. 14, §3º, III e IV);

     

    B) ERRADO (Art. 12, II, b) ........................ Os estrangeiros de qualquer nacionalidade somente poderão requerer a nacionalidade brasileira

                                                                      se residirem na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e não                                                                                   tiverem condenação penal.

                                                                      → + de 15 anos.

     

    C) ERRADO (Art. 137, I e II) ..................... O estado de sítio, medida excepcional, somente pode ser decretado nos casos de declaração

                                                                      de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

                                                                      → 1) comoção grave de repercussão nacional;

                                                                           2) medidas ineficazes tomadas durante o estado de defesa;

                                                                           3) declaração de guerra ou

                                                                           4) resposta a agressão armada estrangeira.

     

    D) (Art. 15, III) ......................................... O indivíduo que sofrer condenação penal transitada em julgado terá seus direitos políticos

                                                                      suspensos, mas apenas no caso de crimes dolosos, não no de crimes culposos e

                                                                      contravenções penais.

                                                                      → Isso só está escrito num único lugar: aqui nessa questão.

     

    E) ERRADO (Art. 136, § 4º, 5º, 6º e 7º) ... O presidente da República pode decretar, com a finalidade de preservar a                                                                                                            ordem pública ameaçada por grave instabilidade institucional, estado de defesa em locais                                                                                    determinados, dependendo, para isso, de autorização do Congresso Nacional.

                                                                       → O decreto presidencial que impõe o estado de defesa não depende de autorização do

                                                                            Congresso Nacional. A autorização do Congresso diz respeito a manutenção ou não do estado

                                                                            de sítio. Portanto, trata-se de uma autorização posterior.

     

     

    *GABARITO: LETRA "A".

     

     

    Abçs.

  • Pra distinguir quando é Estado de Defesa e quando é Estado de sítio eu mesmo fiz um ligeiro bizu. A quem se interessar está ai como eu fiz:

     

    Estado de Defesa: Primeiro o Dede, depois o Congresso Nacional por 30 dias.

    Estado de Defesa, Presidente Decreta primeiro, depois vai pra análise do Congresso Nacional e se aceito pode durar 30 dias sendo prorrogável por mais 30.

     

    Estado de Sítio: Pra no entrar no sítio é mais grave. Tem que pedir primeiro o acesso ao Congresso Nacional, pra depois entrar, pois quem tá do lado de fora do sítio tá em guerra, é comoção grave de repercussão nacional porque a defesa não foi eficiente.

    Ou seja, no Estado de Sítío o Presidente solicita primeiro a autorização ao Congresso Nacional para depois decretar, para casos em que o Estado de Defesa foi ineficaz, em casos de comoção grave de repercussão nacional, caso de guerra declarada, ou resposta à agressão armada estrangeira. 

    Em tempo: lembrando que em ambos é por meio de decreto do presidente!

    Bons estudos!

  • RESUMO SOBRE A CAPACIDADE ELEITORAL NA CRFB/88

     

    (1) Capacidade eleitoral é o direito de votar e de ser votado.

     

    (2) Condições de elegibilidade:

                    

           (a)  Nacionalidade brasileira

           (b)  Pleno exercício dos direitos políticos

           (c)  Alistamento eleitoral

           (d)  Domicílio eleitoral na circunscrição

           (e)  Filiação partidária

           (f) Idade mínima de: 18 anos para Vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador

                                       

     

    (3) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Note que os analfabetos não podem eleger-se, mas podem votar.

     

    (4) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (5) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (6) O militar alistável é elegível. Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    (7) O conscrito não pode alistar-se como eleitor durante o período do serviço militar obrigatório.

     

    (8) Segundo a CF, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     

    (9) Um menor com 15 anos poderá se alistar, desde que na data da eleição possua a idade mínima de 16 anos.

     

    GABARITO: LETRA A

  • Tendo em vista os direitos de nacionalidade, os direitos políticos, o estado de defesa e o estado de sítio,é correto afirmar que: São requisitos para elegibilidade, entre outros, o alistamento eleitoral e o domicílio eleitoral na circunscrição em que o indivíduo pretenda candidatar-se.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 14. § 3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Abraço!!!

  • Dentre outros, são requisitos de elegibilidade o alistamento eleitoral e o domicílio eleitoral na circunscrição, conforme prevê o art. 14, § 3º, III e IV da CF/1988