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Resposta letra e:
CC 116220 / DF
CONFLITO DE COMPETENCIA
2011/0051680-4 Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2011 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS(PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS). ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº8.176/91. BENS PERTENCENTES À UNIÃO. ARTIGO 20, IX, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Foi instaurado inquérito policial para apuração de crimeconsistente no transporte ilegal de recursos minerais, como porexemplo, topázio, turmalina, hematita, berilo, quartzo, dentreoutros, sem a documentação pertinente, delito previsto no artigo 2º,§ 1º, da Lei nº 8.176/91.2. Sendo o material apreendido com os réus patrimônio da União,conforme disposto no artigo 20, IX, da Constituição Federal,atrai-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ofeito, a teor do artigo 109, IV, da Carta Magna.3. Conflito conhecido, em consonância com o parecer daSubprocuradoria-Geral da República, para declarar competente o JuízoFederal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, osuscitado.
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Por que a "d" esta errada? Em que contraria o art 83 do cpp?
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acredito que está errado, porque extinguindo a punibilidade do crime de competência federal, o processo deve retornar para o Juiz Estadual.
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Marquei também a letra "D".
Mas está aqui o erro da letra "d".
Processo CC 110998 / MS
CONFLITO DE COMPETENCIA
2010/0041643-6 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2010 Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DEDESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUEPRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃOOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação,em que existiu atração do processamento/julgamento para a JustiçaFederal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pelaprática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União,devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.
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d) Havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, firma-se a segunda para conhecer, processar e julgar o feito, consoante preceito contido em verbete sumular do STJ e, mesmo que sobrevenha declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime que atraiu a competência federal, permanece este juízo competente para julgar as demais infrações, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos expressos do CPP.
Eu também tinha marcado a D, ao pesquisar na doutrina vi que realmente cabe a perpetuatio jurisdictionis no caso da questão. Ver Noberto Avena, 3º edição 2011, pág 696. As postagem do colega que mostrou um julgado entendo que houve uma NECESSIDADE no caso concreto palavra final da ementa e se trata de um conflito. Pois bem, em virtude disso entendo que o fator que vicía essa questão é a expressão que negritei, pois NÃO vem em termo expresso (justiça federal) e sim juiz ou tribunal, que será da justiça federal, artigo 81 do CPP.
1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes da competência estadual e federal, encerrada a instrução criminal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a Justiça Federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações.Art. 81 do CPP. Precedentes do CC 34.321/RJ">STJ: CC 34.321/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.07, CC 32.458/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.03.05 e HC 72.496/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 14.05.07. 2. HC denegado, em consonância com o parecer ministerial.
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Prezados,
o erro da letra "D" está em : "declaração de extinção da punibilidade", trata-se de instituto que nem condena nem absolve.
O Art. 81 prevê a perpetuação da jurisdição nos casos de sentença absolutoria ou que desclassificque a infração, o caso trazido pela questão é outro.... é sentença que declarou a extinção da punibilidade .
espero ter ajudado...
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Qual o erro da letra B???
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Relativamente à letra "b", a competência seria da Justiça Estadual, conforme julgado do STJ a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL E COBRANÇA DE PREÇOS ABUSIVOS NO TRANSPORTE DE CARROS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO A INTERESSES, SERVIÇOS E BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO DO WRIT. DESACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
2. O paciente está sendo acusado pela prática de crime contra a ordem econômica, por ter supostamente, juntamente com outros denunciados, abusado do poder econômico dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo.
Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei nº 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Na hipótese, o eventual monopólio de empresas responsáveis pelo transporte interestadual de veículos novos, na verdade, somente teria o condão de causar dano às montadoras e aos consumidores finais dos automóveis, não se vislumbrando ofensa direta a interesses, serviços e bens da União. Precedente da 3ª Seção. Fixação da competência da Justiça Estadual. [...]
(AgRg no HC 166.909/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)
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Complementando, na letra "c" a competência também é da justiça estadual:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ACUSADO QUE SE PASSA POR FISCAL DA RECEITA FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM DE TERCEIROS. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO.
PREJUÍZO SUPORTADO PELOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA A UNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONFLITO REMANESCENTE ENTRE JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. CONFLITO NÃO-CONHECIDO E REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas das condutas criminosas são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição dos agentes, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses.
2. Não obstante o acusado se apresente como agente público federal, esse fato, por si só, não configura lesão a bens, serviços e interesses da União, pois deve estar demonstrado o efetivo prejuízo causado para esse ente federado.
3. O julgamento de conflito remanescente entre Juízo Comum Estadual e Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal deve ser por este julgado.
4. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça estadual, incumbindo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fixação do Juízo estadual competente.
(CC 101.196/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
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Meus caros,
Segue, abaixo, jurisprudência a respeito da letra 'a'.
Um abraço (,) amigo.
TCU: independência das esferas administrativa e penal
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta existência de desvios de verba pública na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e a prática dos delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato e peculato, bem como de crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 4º), de improbidade administrativa e dos tipificados nos artigos 89, 90, 93 e 96 da Lei 8.666/93. Sustentava a impetração, com base em analogia com os crimes contra a ordem tributária, a necessidade de encerramento da via administrativa da constituição do débito tributário como condição de procedibilidade. Entendeu-se que não mereceria reparo a conclusão do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente, aprovar as contas a ele submetidas, não obstaria, em princípio, a persecução penal promovida pelo Ministério Público. Explicitou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido da independência entre as esferas de contas e a judicial penal, de sorte a ser desnecessário que o inquérito policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas.
HC 103725/DF, rel. Min. Ayres Britto, 14.12.2010. (HC-103725)
» Informativo 613 do STF - 2010
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euacho que o erro da letra B é pq a perpetuatio jurisdicionis nao está expresso no CPP mas sim no CPC no artigo 87.
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Para os muitos que como eu deixaram de marcar a letra e) apesar de parecer bastante razoável, porém não a marcaram por serem induzidos ao erro com a redação da lei LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.
Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
que na alternativa está escrito: lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, ora a lei não é dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, e sim LEI QUE DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIA O SISTEMA DE ESTOQUES DE COMBUSTÍVEIS. Ora, esta falando em pedras preciosas e de repente muda o foco para estoque de combustíveis, se você assim como eu por ventura esqueceu como a lei se chama ou como deveria se chamar, então você também foi induzido ao erro. Entendo que estas formas de indução ao erro não medem conhecimento, porém ficarei ou ficaremos, nós todos, mais atentos a este critério de eliminação.
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Passível de anulação a letra "E" então!
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Pessoal, ainda no que diz respeito à letra "d", acredito que o colega Tarcísio Bessa tem razão. Confira-se, por oportuno, trecho extraído do inteiro teor do julgado postado pelo colega Daniel Girão (Conflito de Competência 110.998, rel. Min. Maia Thereza):
"Diante das considerações trazidas a lume, entendo não ser o caso de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis , devendo o delito de receptação ser julgado pelo Juízo estadual. Lembre-se, a propósito, o seguinte precedente do Tribunal Federal de Recursos, verbis: "CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL- DESCAMINHO E FURTO- REUNIÃO DE PROCESSOS- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 (CAPUT ) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1- SE O JUIZ NÃO PROFERIU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NEM DESCLASSIFICOU O DELITO (ART-81, CAPUT , DO CPP), MAS SIMPLESMENTE, DECRETOU, DE OFICIO (CPP, ART-61) A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, A AÇÃO PENAL PERTINENTE AO DESCAMINHO DEVE SER CONSIDERADA COMO SE JAMAIS TIVESSE SIDO INICIADA, NÃO MAIS SUBSISTINDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE". (TFR, CC 7.043/RS, Rel. Min. Washington Bolívar, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13.08.1986, DJ DATA:06-11-86, EJ VOL: 06368-01, PG 81)"
Bons estudos!
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A conexão revela uma relação entre os feitos de modo a autorizar sua reunião perante, no caso da questão (alternativa d), a Justiça Federal. Desenvolvendo-se regularmente os processos, ainda que no feito que originalmente era de competência da própria justiça federal, não há lógica em se violar a perpetuatio jurisdicionis, uma vez que, se assim fosse, a conexão nesses casos, para ser plenamente válida, deveria culminar sempre com condenação em ambos os processos. Assim, em havendo absolvição no processo que alterou a conexão, por ser a própria competência por conexão uma espécie de competência absoluta, dever-se-á manter o processo no juizo perante o qual a reunião se formalizou.
No entanto, em havendo declaração de extinção da punibilidade, é sinal de que a conexão não deveria ter ocorrido, não se perfazendo a competência absoluta pela conexão, mas, ao contrário, violando-se a competência absoluta da Justiça comum estadual, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de origem.
quanto à letra "e", a questão fala em "sem documentação ou autorização legal", o que, ainda que não se conheça a jurisprudência do STJ, leva a concluir pela competência da Justiça Federal por violação direta a interesse do DNPM, órgão da União.
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AgRg no AREsp 49373;
DJe 05/03/2012:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES.1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, mesmo que hajasentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatiojurisdiciones.2. Agravo regimental improvido.Não estaria correta a letra "d"?
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A sentença que verifica estar extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória???
Esse é o posicionamento dos tribunais?? Essa é a justificativa para a alternativa D estar errada??
Como explicar o artigo 397 do CPP com esse entendimento?
" Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: IV - extinta a punibilidade do agente. "
Ora, se a sentença é absolutória não há saída: aplica-se o artigo 81.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
A minha dúvida é se esse entendimento exposado pelos colegas é PACÍFICO na jurisprudência, ou seja, a sentença que declara extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória e que, portanto, não seria aplicada a perpetuatio jurisdictiones nesses casos.
Aguardo maiores esclarecimentos.
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A sentença que declara extinção de punibilidade não é absolutória. Encontrei fonte dizendo ser "terminativa do feito", e fonte dizendo ser "declaratória".
O que importa, para responder sua pergunta, é que a jurisprudência em peso devolve à Justiça Estadual o processo-crime que se encontra em julgamento na Justiça Federal por força da conexão, quando declarada a extinção da punibilidade do crime de interesse da União.
Verificar STF: HC 69.325-GO, e STJ: HC 108.350-RJ.
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Olhando o Código Penal do Pacelli (4ed. 9. p. 189), consta que "quando se tratar de reunião de processos com prevalência de foro em razão da Constituição, caso, por exemplo, de crimes de competência federal e estadual, o reconhecimento de extinção da punibilidade, a qualquer tempo (...), determinará a separação dos processos, a fim de se preservar, na medida do possível, o princípio do juiz natural".
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A sentença extintiva de punibilidade não é absolutória, e sim declaratória. Esse é o erro da letra D, no meu entender.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOJUIZ TITULAR. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.1. Consoante o acórdão atacado, o Juiz da 1ª Vara Especial Criminalde Maceió, que lançou nos autos a decisão extintiva da punibilidadedos agentes, não tinha competência para a prática do ato processual.Logo, se não havia substituição legal ou algum ato de designação -nisso foi enfático o acórdão -, tal decisão não poderia ter sidoprolatada pelo referido magistrado. Se assim o fez, não produziuqualquer efeito no plano jurídico.2. Deixando certo as instâncias ordinárias que a decisãodeclaratória da extinção da punibilidade foi proferida por juizabsolutamente alheio ao processo, em usurpação da competência domagistrado titular da Vara, que se encontrava convocado para atuarno Tribunal de Justiça, correto o provimento que, incontinênti,declarou a sua invalidade.
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GALERA DEPOIS DE INCESSANTEMENTE PROCURAR ENCONTREI A JUSTIFICATIVA PARA A LETRA "D"
afff.. questão demoníaca..
A justificativa está neste julgado do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.
(CC 110998 MS 2010/0041643-6, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 26/05/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/06/2010)
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sobre a letra E
LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991. (Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.)
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
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Letra d)
A explicação abaixo foi encontrada nos comentários da questão 142807 e refere-se ao enunciado: "Em caso de conexão entre crimes da competência estadual e federal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a justiça federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações."
Comentário de Marcela M.
Pergunta de concurso: Um réu estava sendo processado na Justiça Federal pela prática de um crime federal em concurso com um delito estadual. Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual). O juiz federal continuará competente para o julgamento do feito?
Se respondermos essa pergunta apenas consultando a legislação iremos errar. Isso porque o art. 81 do CPP estabelece:
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
A situação narrada enquadra-se exatamente na redação literal do art. 81, que é chamada de perpetuatio jurisdictionis (ou seja, perpetuação da jurisdição).
Ocorre que a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que, nessa hipótese, não poderá ser aplicada a solução dada pelo CPP.
Conforme recente decisão da 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 113845/SP (jul. 20/08/2013), o juiz federal, aodesclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.
Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.
Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa, mesmo não havendo mais nenhum crime federal, ele estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional. O art. 109 da CF/88 afirma que o juiz federal somente poderá julgar crimes nas hipóteses ali previstas e o art. 81 do CPP não tem força para criar outra situação não descrita no dispositivo constitucional.
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Perfeita a explanação da Mariana. Esse assunto já caiu também para juiz federal 5º região, e era o mesmo gabarito!!! Parabéns a Mariana.
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Gabarito: E
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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Os recurços minerais trazidos pelo examinador constituem bens da União, ART.20,IX, CF.
A competência da Justiça federal encontra amparo cosntitucional no art.109, CF, o que chama mais atenção é em seu inciso I, pois a União tem interesse em defender seus bens quando maculados, não obtendo a regularidade nescessária para o manejo de recursos naturais, tem-se demanda contra esta ato lesivo, fixa-se desta maneira a competência RATIONE MATERIAL exposta na Carta Magna, ART.109,I, CF.
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GAB E - Constitui crime da competência da justiça federal o transporte de recursos minerais, como de pedras preciosas e semipreciosas, tais como topázio, turmalina, quartzo, entre outras, sem a correspondente documentação e autorização legal, sendo o delito previsto na lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, por ser patrimônio da União, conforme disposto na CF, não se exigindo condição específica ou de procedibilidade para a persecução penal em juízo.
8176/91- Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
CF/88
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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Acerca da competência e da ação penal, é correto afirmar que: Constitui crime da competência da justiça federal o transporte de recursos minerais, como de pedras preciosas e semipreciosas, tais como topázio, turmalina, quartzo, entre outras, sem a correspondente documentação e autorização legal, sendo o delito previsto na lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, por ser patrimônio da União, conforme disposto na CF, não se exigindo condição específica ou de procedibilidade para a persecução penal em juízo.
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> Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal desclassificar o crime A para outro tipo que seja de competência estadual, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.
> Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal declarar extinção da punibilidade do crime A, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.
> Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal absolver o réu do crime A, ele ainda é competente? SIM.
> Crime A (federal) e crime B (estadual) = se em relação ao crime A houver alguma causa de suspensão da ação penal (ex. parcelamento nos crimes tributários), o juiz federal ainda é competente? SIM.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html