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ID
611662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da intervenção direta do Estado brasileiro na ordem econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    Conforme jurisprudência do STF:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF - RE 492353 AgR / RS - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - 2T - DJe 15/03/2011)
  •  a) Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a contribuição especial de intervenção no domínio econômico para financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares não pode ser cobrada de empresas urbanas.
    A jurisprudência do STJ entende que não há óbice à cobrança da referida contribuição em relação às empresas urbanas. Confira-se: AgRg no Ag 1394332/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011; AgRg no Ag 1290398/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010; AgRg no REsp 1116257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg no REsp 1160188/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010. b) De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.
    Percebe-se que a questão tempera a redação do art. 173, §2º, da CF. Neste caso, pelo fato das empresas públicas atuarem efetivamente na prestação de serviços públicos e não na exploração de atividade econômica, entende-se que aquelas podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado. Confira-se: RE 599628, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156. c) A existência ou o desenvolvimento de atividade econômica em regime de monopólio sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade ofende o texto constitucional.
    Não há ofensa à Constituição, mesmo porque a própria permite que a União contrate com empresas estatais ou privadas a realização das atividades elencadas como monopólio de sua titularidade. e) O Estado brasileiro não pode assumir a iniciativa de exploração da atividade econômica, devendo avocá-la, em caráter excepcional, nos casos de necessidade para a segurança nacional ou de relevância para o interesse da coletividade, conforme critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
    Existem dois erros neste item. Ao contrário do que afirma o item, a Constituição permite e elenca os casos de exploração direta da atividade econômica pelo Estado, sendo esta excepcional nos casos não disciplinados pela Carta Magna (e aí sim, observando os imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo). O segundo erro está em "lei complementar", vez que o art. 173, da CF, apenas menciona "lei".
  • Letra B: CF, art. 173, § 2º. A primeira parte da afirmativa está correta, porque faz menção à "previsão constitucional". Além disso, o entendimento do STF é de que "não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).” (RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16‑11‑2000, Plenário, DJ de 14‑11‑2002.).
    A dúvida ficaria sobre a parte "sob pena de violação do princípio da livre concorrência". Me parece correto, mas não achei referência que vincule o art. 173, § 2º da CF ao princípio da livre concorrência. 
  • Essa letra B é BEM questionável. A alternativa fala "De acordo com previsão constitucional", e não de acordo com o STF ou de acordo com o entendimento jurisprudencial.

    E o que diz a previsão constitucional?

    Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Questão: De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.

    PREVISÃO CONSTITUCIONAL: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    OBS: discordo de quem diga que seja dedução. A alternativa é CLARA: De acordo com previsão constitucional