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CORRETA A
Conforme leciona DI PIETRO: "A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que são devidos a contar da ocupação. É nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RTJ 80/525, 106/473, 68/74 e RDA"
Da mesma forma, a Súmula 114/STJ -
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
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ERRO DA LETRA B:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ.CONSTITUIÇÃO2823567561. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010)
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ERRO DA LETRA E:
Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba
A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."). Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do art. 243 da CF; b) o art. 5º, LIV, da CF dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da proporcionalidade. Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF, gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido, regularmente processada. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE-543974)
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ERRO DA LETRA D:
ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO – AUSÊNCIA.
1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião).
2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 857.596/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 19.05.2008 p. 1)
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LETRA C:
Tombamento Provisório:
Segundo Helly Lopes Meirelles, é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo, exceto no que toca ao registro no cartório imobiliário e ao direito de preferência reservado ao Poder Público. Dr.º Meirelles ainda nos chama atenção para o fato de que a o tombamento provisório não pode ser protelado além do prazo legal, pois se este for excedido, a omissão ou retardamento configuraria abuso de poder, e portanto sujeito a correção judicial.
O tombamento provisório é, portanto, uma medida cautelar definida em lei, a fim de não tornar inócuo o processo de tombamento diante da possibilidade de alteração do bem a ser tombado.
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A desapropriação indireta também é chamada de esbulho administrativo.
Segue tabalinha para fixar instituto da intervenção
ESPÉCIES
NATUREZA
REQUISITO
EXEMPLO
INDENIZAÇÃO
Limitação Administrativa
Intervenção restritiva ou branda.
Interesse público – recai sobre bens imóveis
Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção
Não (em regra)
Requisição Administrativa
Intervenção restritiva ou branda.
Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços
Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra
Se houver dano (pago posteriormente)
Ocupação temporária
Intervenção restritiva ou branda.
Interesse público – recai sobre bens imóveis
Utilização de escola privada em período eleitoral
Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.
Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)
Intervenção restritiva ou branda.
Interesse público – recai sobre bens imóveis
Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços
Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária
Tombamento
Intervenção restritiva ou branda.
Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis
Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc
Não
Desapropriação
Intervenção supressiva
Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial
Caso de desapropriação para fins de reforma agrária
Sim
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Ocorre desapropriação indireta quando o Poder Público se apossa da propriedade particular sem observar o procedimento legal; ocorre, na prática, uma desapropriação, vez que o Poder Público retira o bem do seu proprietário, mas não é uma desapropriação legal, e sim um esbulho, ou seja, expulsão ilegal do proprietário. Da mesma forma que na desapropriação direta, o proprietário fa jus à indenização, incluindo juros moratórios, compensatórios e correção monetária.
O proprietário pode se defender judicialmente contra essa desapropriação, utilizando-se de ações possessórias.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo Mello
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Importante frisar que a desapropriação não é a única modalidade de intervenção do estado na propriedade, podendo ser destacadas outras vias menos agressivas mas com as quais o poder público também interfere; a diferença é que na desapropriação o poder público age no domínio privado para haver para si o bem particular, extirpando a adquirindo o domínio, o que não ocorre nas demais modalidades interventivas, que, em regra, imputam limitações ao uso do bem, mas não sua extirpação, como ocorre na servidão administrativa, na ocupação temporária, na requisição, no tombamento e nas limitações administrativas em geral;
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Complementando os comentários dos colegas, a justificativa legal do erro da alternativa C está no Decreto-Lei n.º 25/1937, que trata justamente do tombamento.
Eis a redação do caput do art. 15.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
Portanto, incrição no registro de imóveis somente quando se tratar de tombamento definitivo.
Abraço a todos e bons estudos.
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Na verdade, desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
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Quanto a Letra "B", acredito que o Cespe retirou desse julgado, onde afirma que o juros compensatórios independe dos possiveis lucros que a propriedade poderia render.
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).
4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1169792/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010)
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Organizando e complementando as respostas.
A – CORRETA. Conforme leciona DI PIETRO: "A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que são devidos a contar da ocupação. É nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RTJ 80/525, 106/473, 68/74 e RDA".
B – Errada. “São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.” (1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010).
C – Errada. Segundo Helly Lopes Meirelles, tombamento provisório é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo, exceto no que toca ao registro no cartório imobiliário e ao direito de preferência reservado ao Poder Público.
DL 25 Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
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D – Errada. “1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independentemente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião). 2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta. (REsp 857.596/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 19.05.2008 p. 1).
Como se observa, em nenhum momento há desnecessidade do ato declaratório quando a servidão se dá por acordo.
E – Errada. “Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba. A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.")”.