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Lei 8213
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei
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Segundo Ivan Kertzman:"Os benefícios podem ser de natureza programada, como os que buscam cobrir risco de idade avançada, ou não programada como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença."
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ é sujeita a carência de 12 contribuições mensais, esta carência contudo é dispensada, nos seguintes casos: Acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho; Doenças e afecções especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Prev. Social, a cada três anos. Os benefícios que substituem a remuneração não são inferiores a salário mínimo. Já os que não substituem a remuneração, não há impedimento para que sejam pagos com valores inferiores ao mínimo, como ocorre com o salário família e o auxílio-acidente.
Quando o segurado aposentado por invalidez retornar voluntariamente ao trabalho terá seu benefício cancelado. Observe que diante da perícia médica do INSS, o aposentado que for considerado recuperado: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que antecedeu, sem interrupção o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou.
b) após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
II - qdo a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos de afastamento ou ainda, quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta á atividade:
a) integralmente - durante 6 meses.
b) -50% - durante + 6 meses.
c) -75% - durante + 6 meses, ao termino do qual cessará definitivamente.
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É bom deixar claro algumas considerações acerca do benefício
* A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado, pode, em certos casos, recuperar-se.
* TODOS os segurados têm direito á aposentadoria por invalidez
* O período de carência é, em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa. Em casos de acidente, para que haja a dispensa, não é necessário que seja acidente do trabalho.
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Pois é, marquei por eliminação.
para mim está errado quendo a questão põe "exceto se decorrente de acidente de trabalho", pois poderia ser acidente de qualquer natureza e não só o do trabalho.
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Realmente, o comentário acima já mostra uma deficiência na questão. Mas o principal, acredito eu, é que o segurado PODE SIM receber o benefício da aposentadoria por invalidez, mesmo ao retornar ao trabalho, diante de algumas circunstâncias. É o que dispõe o art. 49 do D.3048:
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
O artigo acima fala então da possibilidade de retorno a atividade de retorno ao trabalho, sendo possível ainda o recebimento do benefício. Grifei a parte que eu acho que é mais objetiva.
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Aposentadoria por Invalidez:
a) Não programada.
b) Necessita carência, não pode exercer trabalho concomitante com o benefiício.
c) Correta.
d) Se o benefiício for decorrente de acidente de trabalho ou alguma doença da lista não necessita carência.
e) Não programado, e não permite trabalhar e receber o beneficio.
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eu tb concordo com o fato de colocar "exceto se decorrente de acidente de trabalho" estar errado...essa questão poderia ter sido anulada, pois o acidente de trabalho não é EXCLUSIVIDADE PARA ISENÇÃO DE CARÊNCIA !!
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Esta questao tem tudo para Cair na Prova do INSS ... Com algumas Alteracoes!!!
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (artigos 42/47, da Lei 8.213/91):
Cabimento: é cabível a aposentadoria por invalidez ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quem são os beneficiários? todos os segurados.
Qual a carência? São necessárias 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.
Valor da renda mensal:será de 100% do salário de benefício. Não haverá incidência do fator previdenciário.
Outras informações:
A) A aposentadoria por invalidez não é definitiva;
B) Em algumas situações é possível um acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto (se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa);
C)o segurado é obrigado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada 02 anos) e reabilitação profissional, mas não a cirurgia e transfusão de sangue;
D)será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se requerida até 30 dias. Se após, a data de início será a data do requerimento; no caso do segurado empregado, o empregador deve arcar com os salários por quinze dias antes da concessão da aposentadoria.
fonte: www.fredericoamado.com.br
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Concordo, a isenção de carência não se dá apenas em decorrêcia de acidente de trabalho.
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Tuberculose ativa Hanseníase Alienação mental Neoplasia maligna Cegueira Paralisia irreversível e incapacitante Cardiopatia grave Doença de parkison Espondiloartrose anquilosante Nefropatia grave Estado avançado de doença de paget (osteíte deformate) Aids Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou Hepatopatia grave.
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O erro da Letra E, é a expressão programado!!!
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A menos ERRADA é a letra C sem dúvidas, mas é restritiva a assertiva qdo declara que só os acidentes do trabalho é que geram o benefício sem ser necessa´ria a carência!
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No meu ponto de vista o fato de dizer que "exceto se decorrente de acidente de trabalho" a torna errada também, pois a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.
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É interessante observar o fato de que é possível o retorno ao trabalho durante o recebimento da Aposentadoria por invalidez como foi dito acima pelos colegas e no RPS:
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Verifica-se que há casos em que é permitido o aposentado por invalidez retornar ao trabalho, sem prejuízo do recebimento da aposentadoria por invalidez.
Portanto creio eu estarem todas as alternativas erradas e consequentemente passível de anulação esta questão.
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Para o comentário de José e equivalentes. Salienta-se que a volta ao trabalho concomitante com o recebimento parcial ou total por determinado período ocorre devido a constatação de recuperação total ou parcial da invalidez (por perícia médica do INSS). A questão nao mencionou esta informação importante, logo segue a regra sob a idéia de continuação da invalidez, sem qualquer tipo de recuperação.
Bons estudos a todos!
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Pessoal, me desculpe a ignorância, mas o que é Benefício programado ou não programado?
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Marcus,
Os benefícios programados são os que buscam cobrir situações que são inevitáveis e sabemos que um dia vai acontecer, como é o caso de idade avançada, e os não programados são aqueles que cobrem infortúnios inesperados, como é o caso da aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
Espero que seja sanada a sua dúvida!
Bons estudos!
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Galera concursanda ( e não concurseira)!!
Não vamo achar "chifre em cabeça de cavalo" (como diz Edilson Vitorelli).
Em prova nenhuma do mundo, seja qual for o concurso ou a banca, a "c" estaria errada pelo fato de falar "exceto se decorrente de acidente de trabalho" e não "exceto se decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza".
Pelo amor de Deus!
A teoria da "menos errada" deve ser aplicada. E para além disso, a gente tem q perceber que tipo de omissão torna a questão incorreta.
"A aposentadoria por invalidez será concedida ao trabalhador doméstico". Certo ou errado?
É muito comum, nesse tipo de proposição, o povo dizer q está errada pq não mencionou "empregado", "avulso" etc.
Mas a questão está certa pq, com efeito, a aposentadoria por invalidez é concedida ao doméstico, também.
Percebam!
PS: Por favor, entendam como um conselho.
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Olá pessoal...
Bom ao analisar as questões, como esta, deveriamos marcar a menos errada. Pois sabemos bem que existe hipótese de Seg que seja beneficiado pela Aposentadoria Inv. , que pode muito bm continuar exercendo atividade. Vejamos só:
É O QUE CHAMA-SE DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. É uma remuneração que é devida para o benef. que recuperou-se total ou parcialmente, podendo variar tal mensalidade, que é de 100% do SB, conforme o enquadramento do segurado: EMPREGADO E DEMAIS.
Bom, minha intenção não é explicar a fio tal benefício até pq pode variar de seg. para seg. assim como a duração dessa MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO, que tm limite de 18 meses.
Espero que possa ter ajudado.
Abraços.
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acredito que essa questão deveria ser anulada pois o gabarito consta a letra c que diz que não pode voltar ao trabalho durante sua concessão, erradamente pois se o segurado voltar voluntariamente o benefício será cancelado, ou seja, existe a possibilidade sim.
o limite é o teto constitucional
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- c) não programado; reclama carência, exceto se decorrente de acidente de trabalho; substitui os salários e não permite o retorno ao trabalho, durante sua concessão.
- Essa alternativa foi dada como certa, mas não é tão certa assim, sabem pq? Pq esse acidente ao qual se refere o enunciado, não é acidente APENAS de trabalho, e sim, acidente de qualquer natureza ou causa. Quando a questão enfatiza " de trabalho" , dá a entender que o único caso onde a carência é dispensada é quando o acidente for DE TRABALHO.
- É a alternativa MENOS errada, mas n está 100% certa
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Moral da história: em prova de concursos, quando todas as alternativas não estiverem perfeitas, marque a menos errada!
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Para resolver os problemas, tirei do site do MPS
Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
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É verdade que a questão dá a entender que é apenas acidente de trabalho, mas ela não fala isto. E como "acidente de trabalho" está dentro de "acidentes de qualquer natureza", a questão está certa.
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letra c amigo.
1) não é programado pois não esperamos ser beneficiários por esse benefício;
2)possui carência de 12 meses, salvo nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza e se sofrer algumas daquelas doenças graves da lista, lembrar que se o segurado já possuindo a doença antes de ser filiado no RGPS não será requisito para a concessão da aposentadoria, só se agravar e progredir a mesma.
3)o benefício substitui o salário, portanto o benefício não pode ser menor que um salário mínimo, Lembrando que os benefícios que não substituem o salário são o salário-família e auxilio acidente, esses sim podem ser menores que o salário mínimo
4) não é permitida a volta para o trabalho, pelo nome já se percebe, tem que ser inválido, com a volta o benefício será suspenso.
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GABARITO: LETRA C
Benefício programado: Aquele que você se programa para receber. Exemplo: Quem contribui por 35 anos se "programa" para receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição [empregado/trabalhador avulso (o restante dos segurados receberá se contribuir com alíquota de 20%)]
Benefício não-programado: Aquele que você não se programa para receber. Bem, eu imagino que ninguém se programe para receber auxílio-doença, auxílio-acidente, tampouco aposentadoria por invalidez. Quem quer ter sua capacidade laborativa cessada total e permanentemente?
Acho que é isso. :)
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letra c,porém haverá casos em que o segurado aposentado por invalidez retornará á atividade e permanecerá recebendo o benefício,são eles:
PARA OS SEGURADOS -CI,FACUL,ESPES,DOMEST,AVULSO-RECUPERAÇÃO TOTAL DENTRO DE 5 ANOS-VOLTA A ATIVIDADE E RECEBE TANTOS MESES QUANTO FOREM O ANO DE DURAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA.
RECUPERAÇÃO PARCIAL-APÓS 5 ANOS E O SEGURADO EMPREGADO QUE VOLTA A TRABALHAR E ATIVIDADE DIVERSA- RECEBE INTEGRAL DURANTE 6 MESES, REDUÇÃO DE 50% NOS 6 MESES SEGUINTES E REDUÇÃO DE 75% POR MAIS 6 MESES O QUAL CESSARÁ. RECEBERÁ A APOSENTADORIA POR 18 MESES MESMO TRABALHANDO.
VALEU PESSOAL!
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A aposentadoria por invalidez é um benefício que não permite retorno ao trabalho pois ele só é dado para quem não tem capacidade de trabalhar mais. Se a capacidade para o trabalho for retomada, o segurado perderá, no período em que o Art. 47 da Lei 8.213 dispõe, o benefício de aposentadoria por invalidez.
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Decreto 3048, art. 48; O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Por isso, não permite retorno ao trabalho durante sua concessão.
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> Não programado: A aposentadoria por invalidez é devida no caso de infortúnio. Diferente das outras aposentadorias, se você não morrer antes do tempo, é claro, que provavelmente você irá se aposentar quando chegar determinada idade ou tempo de contribuição.
> reclama carência, exceto se decorrente de
acidente de trabalho: Em regra geral são 12 contribuições mensais. A seguir a exceção: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social,
> substitui os salários e não permite o retorno ao
trabalho, durante sua concessão: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. 201, § 2º, da CF. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Gabarito C
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Questão "C" está errada..... pois afirma" não permite o retorno ao trabalho, durante sua concessão." Recuperada a capacidade laborativa o segurado já pode retornar ao trabalho, mesmo nos casos em que ainda fique por certo período recebendo a aposentadoria por invalidez. Assim há casos em que é permitido o aposentado por invalidez RETORNAR ao trabalho, sem prejuízo do recebimento da aposentadoria, São as denominadas " mensalidades de recuperação" previstas no art.47 item I "b"- após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e item :
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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Yanne, não discordo de seu pensamento( e concordo com vc!), mas creio que você valorizou a exceção em detrimento da regra geral. Infelizmente nós concurseiros temos que dançar a música das bancas, pois elas não vão querer abrir mão facilmente de seus gabaritos!
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1 - não programada - pois será devido ao acometimento de doença ou acidente.
2 - Há carência de 12 meses- Salvo em acidente de qualquer natureza, ou doença decorrente do trabalho.
3 - Não permite que o segurado volte a trabalhar. Porém, o benefício será desligado de imediato pro Segurado Empregado, que retomar sua capacidade Total de trabalho em até 5 anos de benefício. Ou parcial, para outro trabalho, ou depois de 5 anos de benefício, sendo 6 meses com 100%, 6 meses com 50% e 6 meses com 25%
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Yanne Santos voce nao leu a questao com atenção. O beneficiário de aposentadoria por invalidez caso recupere a capacidade laborativa pode retornar ao trabalho, porém nao estará mais sobre o gozo do benefício. Então, não se permite o retorno ao trabalho e ao mesmo tempo a concessão do beneficio como afirma a alternativa
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se fosse questão cespe estaria errada não há necessidade de ser acidente do trabalho pode ser acidente de qualquer natureza!!
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Mateus Nascimento há permissão sim! Yanne está correta!
A exceção para não concessão da aposentadoria por invalidez é a chamada mensalidade de recuperação, justamente o que Yanne descreveu. Logo, erro da banca!
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Na minha opinião não há gabarito correto pra essa questão, todas as alternativas estão erradas.
A inexistência de carência na aposentadoria por invalidez não é apenas em caso de acidente do trabalho como a questão afirma, mas também no caso de qualquer outro acidente, doenças ocupacionais ou doenças graves, como podemos ver no art. 26 da Lei 8213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Também discordo...
Pois pode haver a mensalidade de recuperação que permite o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com o trabalho....
E agora??
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Resposta letra b
O retorno ao trabalho pelo beneficiário da pensão por invalidez poderá ser concomitante ao recebimento do beneficio nos casos em que: sendo a recuperação parcial ou ocorrer dentro do prazo de cinco anos contados da data da aposentadoria, ou quando o segurado for considerado apto para o exercício diverso do que habitualmente exercia.
Nestes termos a aposentadoria será mantida sem prejuízo à volta a atividade da seguinte forma: pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, Com redução de 50% no período seguinte de seis meses, e com redução de 75% também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. Conforme determinam o artigo 49 e incisos do Decreto nº 3.048/99.
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Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
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1 - Auxílio-doença/aposentadoria invalidez = 12 contri. mensais
Ñ há necessidade de carência:
a) acidente qqr natureza/causa, doença profissional/trabalho;
b) após filiação ao RGPS > Acometido de alguma das doenças/afecções > deformação, mutilação etc.> de acordo com lista do MS e PS att cada 3 anos.