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Gabarito: alternativa c, conforme art. 158, §2º, da Lei 6.404/76:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
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A letra (d) encontra-se equivocada, segundo o artigo 1.052 do CC: " Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondetem SOLIDARIAMENTE (e não subsidiariamente) pela integralização do capital social".
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Já a alternativa (e) está em desacordo com o artigo 989 do CC, que versa sobre a sociedade comum (sociedade não personificada): " Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, SALVO pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer".
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Erro da B:
Lei 11101/2005
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
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Erro da alternativa A.
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine) é aplicável quando os sócios estiverem usando de forma irregular a pessoa jurídica, de modo a não merecerem gozar da prerrogativa da responsabilidade subsidiária ou mesmo da limitação de responsabilidade. Ela é fruto de construção jurisprudencial, notadamente a jurisprudência inglesa e norte-americana. O caso pioneiro acerca dessa teoria ocorreu na Inglaterra, em 1897 (caso Salomon versus Salomon & Co. Ltd.). O que se firmou, portanto, a partir dos precedentes da jurisprudência inglesa e americana, foi a possibilidade de afastamento dos efeitos da personalização da sociedade – autonomia e separação patrimonial – nos casos em que a personalidade jurídica fosse utilizada de forma abusiva, em prejuízo aos interesses dos credores. Nesses casos, poderia o juiz ou tribunal desconsiderar os efeitos da personalidade jurídica, permitindo-se, assim, a execução do patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da sociedade.
O Código Civil prevê em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Em suma: é o abuso da personalidade jurídica que admite a desconsideração. Esse abuso, por sua vez, pode ser caracterizado de duas formas: confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
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Embora já seja aplicada no Brasil há tempos, somente em 1990 a disregard doctrine teve regulamentação legal no Direito brasileiro, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual, em seu art. 28, tratou especificamente do tema, dispondo que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. O § 5º desse dispositivo, por sua vez, previu que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
A disregard doctrine não visa a anular a personificação da sociedade, mas apenas torná-la ineficaz para determinados atos. É por isso que Fábio Ulhoa Coelho diz que “a decretação da desconsideração da personalidade jurídica acarreta uma suspensão episódica dos efeitos da personalização da sociedade”. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica tem os seus efeitos adstritos ao caso concreto em que foi requerida, continuando a sociedade – ainda que “desconsiderada” naquele caso – a existir normalmente e a ter os efeitos da sua personalização respeitados em todas as demais relações jurídicas em que figurar.
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Dica: Despersonificação e Desconsideração da personalidade jurídica. A primeira é a retirada da personalidade, gera a dissolução da personalidade jurídica, extinguindo a sociedade. Já a desconsideração foi positivada pelo CC/02 conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Se trata de um mecanismo criado para evitar a fraude, simulação e lesão praticadas por algumas sociedades, desfazendo seus atos, e levantando seu véu, e penetrando em seu patrimônio. Ela afasta os efeitos da autonomia da personalidade jurídica, para adentrar no patrimônio do sócio. Não há que se falar em perda da personalidade. Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades que não tem personalidade, bem como também não é possível a sua aplicação ao empresário individual, tendo em vista, que o sócio já responde ilimitadamente (ou seja, com o seu patrimônio), então não há que se falar em desconsideração. Requisitos para a desconsideração: existência de personalidade jurídica; ausência de imputação direta dos atos praticados pelo sócio ou administrador (pois a desconsideração tem aplicação subsidiaria, sendo possível apenas nas hipótese sem que não há responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores). A teoria da desconsideração não poderá jamais ser invocada por credor de sociedade comum.
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c) Os administradores nas sociedades anônimas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que estatutariamente tais deveres não caibam a todos eles.
Para a alternativa C ser correta não teria que diferenciar Companhia ABERTA da FECHADA porque a regra não é a mesma para as duas.
Art. 158 da LSA
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.