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ID
612619
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à jornada de trabalho do bancário, analise as seguintes proposições e ao final assinale a alternativa CORRETA.

I - O bancário que exerce a função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outro cargo de confiança, como advogado, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, desde que receba gratificação não inferior a um terço de seu salário.
II - Todo bancário que ocupa cargo de confiança cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as excedentes.
III - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, está sujeito a jornada diária de seis horas, exceto se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, hipótese que sua jornada regular é de oito horas.
IV - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. OJ 222 SDI-I O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    II - ERRADA. Precisa ter gratificação de pelo menos 1/3.

    Súmula 102 TST, (...) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. 

    III - ERRADA. Súmula 102 TST (...)  VI -O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. 

    IV - CERTA. Súmula 102 TST (...) 
    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas
  • Salvo melhor juízo, parece-me que a alternativa I está correta. Isso porque o entendimento pacificado na Súmula 102, item V, do TST, acima transcrito pelo comentário do colega, corresponde ao "simples exercício da advocacia". Sucede que, pela redação da questão, tem-se que o empregado não era um simples advogado mas exercia função de confiança ("O bancário que exerce a função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outro cargo de confiança, como advogado (...)".
    Dessa forma, pelo teor do item I, não se aplicaria o entendimento da Súmula 102 e a alternativa estaria correta.

  • Fundamento da comissão para manter o gabarito:
    A questão 8 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos

    números: 2, 4, 7, 8, 13, 22, 27, 34, 35, 37, 39, 43, 44 e 45. Quanto a estes

    recursos, cabe ponderar que o exercício da advocacia por empregado

    bancário não qualifica esse trabalhador como ocupante de cargo de

    confiança, razão pela qual a proposição I da questão está incorreta

    quando aponta o advogado como exemplo de empregado de confiança,

    entendimento que colide com o item V da súmula 102 do TST. Recursos

    rejeitados.

     
  • Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)   II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)   III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)   IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)   V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)   VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)   VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)   Histórico: Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980 Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
  • O item I foi, data vênia, no mínimo, mal redigido. Por isso tantos recursos foram interpostos em relação a essa questão.