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ID
612727
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA:

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo complexo compõe-se de vontades autônomas.
  • Alternativa A

    STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

    As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis

    O artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal,
     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


     

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

    O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.




    Fonte:
    http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/10/01/stj-declara-imprescritivel-acao-de-ressarcimento-do-erario-por-improbidade-administrativa/ 


  • Renan, com a posição que você trouxe, nos termos da posição do STF, realmente "a pretensão da Administração de ressarcimento ao erário é imprescritível", como afirmado na assertiva A.
    Portanto, é verdadeira a afirmativa, porém a questão pede que seja assinalada a assertiva FALSA.

    Por outro lado, a afirmação constante na assertiva D está incorreta, pois os atos administrativos complexos compõem-se de vontades autônomas, causando a incorreção a inserção da expressão "Não":



    • Atos administrativos complexos são aqueles que não se compõe de vontades autônomas, embora múltiplas, havendo uma vontade autônoma e outras manifestações meramente instrumentais, que se limitam à verificação de legitimidade de ato de conteúdo próprio.
    •  
    • Acho que outro erro é que o final da assertiva define o ato composto:
      "resultado da manifestação de uma vontade principal e outras manifestações meramente instrumentais", e não o ato complexo, no qual as duas ou mais vontades possuem igual peso.
    • Há autores que afirmam que não há vontade autônoma, apenas ratificação. Isso não é nada pacífico.

      Por exemplo, os atos presidenciais precisam do referendo dos ministros. O ato ministerial é essencial para formação ou apenas uma ratificação?

      Não é nada nada pacífico isso dai... e na hora da prova, como faz? Como adivinhar a posição que ele adota? Vudu? :/
    • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

      ATO COMPLEXO é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito ( completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.
      Esse fato possui importância porque o ato só poderá ser objeto de questionamento administrativo ou judicial depois de já terem sido expressas todas as manifestações necessárias à formação; antes disso o ato não pode ser atacado, uma vez que ainda não está formado ( é um ato imperfeito). Os prazos para impugnação administrativa ou judicial também não começam a correr enquanto estiver perfeito (completo) o ato.
      No ato complexo, temos um único ato, e não uma série de atos encadeados. Além disso, o ato complexo não se aperfeiçoa e não está apto a gerar direitos e obrigações enquanto não manifestadas as vontades distintas necessárias à sua formação. Por essa razão, só pode ser atacado depois que essas vontades, todas elas, já tiverem sido manifestadas.
      • Ato complexo: Depende de duas ou mais manifestações de vontade, que advêm de diferentes órgãos da Administração, atuando em patamar de igualdade.
         
        Efeitos do ato administrativo:
         
        Efeitos típicos: são aqueles esperados, consistindo nos motivos pelos quais o ato foi praticado.
                   Efeitos secundários (atípicos): 
                   Há duas espécies de efeitos atípicos:
       
                   - Reflexos: atingem terceiros estranhos à prática do ato.
       
                   - Preliminares ou prodrômicos: são efeitos que ocorrem nos atos complexos ou compostos, surgidos antes do aperfeiçoamento do ato. Após a manifestação de vontade da primeira autoridade, surge para outra(s) autoridades o dever de se manifestar.
    • A opção D se refere a definiçào de ATO COMPOSTO. 
    • ATO COMPLEXO: são aqueles em que a vontade final da adm decorre da manifestação de mais de um órgão autônomo. Para produzir efeitos, é neecessária a manifestação da vontade de todos os órgãos ou agentes envolvidos.

      ATO COMPOSTO: são aqueles em que a vontade final da adm decorre da manifestação de mais de um órgão , sendo uma vontade principal e outra instrumental. A vontade principal já produz eefeitos relevantes.
    • Não acredito que eu caí nessa.

      Assinale a alternativa FALSA.

      Me confundi. PQP, tenho que ler mais e com atençao, uma questao dessas com última de uma prova pode ser decisiva.
    • Para acertar a questão bastava conhecer a definição de ATO COMPLEXO e ATO COMPOSTO.
      As definições já foram abordadas pelos colegas acima.
      Vamo que vamo!
    • hoje em dia... toda questão é decisiva.
    • A letra "A" não está correta. Estaria se delimita-se o ressarcimento aos casos em que há improbidade administrativa. Mas existem inúmeras outras situções em que a Administração pretende ressarcimento, mas não consegue obetê-lo devido à prescrição. Por, exemplo, um servidor público que recebe uma vantagem indevida, um contratado que não não cumpre o contrato com a administração, uma dívida tributária....
    • Definição estabelecida por José dos Santos Carvalho Filho:

      - Atos complexos: são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em da uma de suas manifestações. Ex: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, §único, CF). 

      - Atos compostos: não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam a verificação de legitmidade do ato de conteúdo próprio. Exemplo: um ato de autorização sujeito a outro ato confirmatório, um visto
    • Sobre a alternativa C...
      A atividade de polícia administrativa desenvolve-se segundo uma ordenação lógica de atos administrativos, que compõem o chamado ciclo de polícia administrativa. Fazem parte dessa sucessão de atos: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. O poder de polícia, assim como qualquer atividade administrativa, fundamenta-se na previsão legal de seu exercício. Além disso, a lei é complementada por diversos atos normativos infralegais expedidos pela Administração. As regras contidas em leis e atos administrativos destinadas a condicionar o exercício dos direitos individuais consubstanciam as chamadas ordens de polícia, pois são comandos dirigidos aos administrados, para que adaptem o exercício dos seus direitos aos interesses da coletividade. A ordem de polícia pode restringir o exercício de determinado direito de forma absoluta (...) ou pode condicioná-lo à observância de determinadas exigências (...). Neste caso, uma vez atendidas tais condições, o Poder Público confere a licença ou autorização necessária ao exercício do direito. É o chamado consentimento de polícia. Note-se que essa anuência da Administração só existe nos casos em que a lei autoriza o exercício do direito de forma condicionada, inexistindo quando a vedação é absoluta. Outros exemplos de consentimento de polícia são a licença para o exercício de determinada profissão (ex.: advogado), a licença para dirigir veículo automotor e o alvará de funcionamento de um bar. Obviamente, a Administração deve ter competência para controlar as atividades submetidas ao poder de polícia, a fim de verificar seu cumprimento segundo as regras previstas (ordens de polícia). Esse controle é feito por meio da fiscalização de polícia, atividade por meio da qual a Administração verifica, por meio da análise de documentos, inspeções in loco e outros meios, o correto cumprimento das normas vigentes e a adequada fruição do consentimento de polícia. A fiscalização pode se dar de ofício ou por provocação de pessoa interessada. Por fim, verificado o desrespeito à ordem de polícia ou aos limites do consentimento de polícia, pode a autoridade administrativa aplicar ao infrator a competente sanção de polícia, legalmente prevista para coibir eventuais descumprimentos das normas legais e administrativas (...). Obviamente, a sanção de polícia só ocorrerá caso haja o descumprimento, como meio de repressão à infração. Não verificada, no caso concreto, nenhuma falta do administrado, não haverá que se falar em qualquer sanção.
      Fonte: 
      http://diretoriojuridico.blogspot.com.br/2010/12/ciclo-de-policia-administrativa.html
    • sobre a letra B- correta
       Art. 364 do CPC-  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
    • Resposta: Letra D.

      Essa é a definição de ato composto.

    • Atenção para o teor da ALTERNATIVA A.

      Ontem, 03/02/2016, o STF proferiu o seguinte julgado:

      "STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

      Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

      Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.

      O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.

      A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.

      De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo"

      (...)

      Confira a notícia na íntegra acessando o link:

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262
    • 08/08/2018

      TRIBUNAL PLENO

      Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 897 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. Vencidos os Ministros Alexandre do Moraes (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, reajustaram seus votos, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.8.2018.

    • Prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.