SóProvas


ID
612739
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fabrício, com a intenção de seqüestrar o filho de seu patrão para obter vantagem monetária com o preço do resgate, compra cordas, furta um carro e arruma o local que serviria como cativeiro. No entanto, dois dias antes de efetivar seu intento, seus planos são descobertos. Diante desses fatos, Fabrício:

Alternativas
Comentários
  • Fabricio responderá apenas pelo crime de furto consumado (alternativa b), tendo em vista que todos os atos que praticou eram meramente preparatórios da extorsão mediante sequestro que iria executar. Dentre esses atos meramente preparatórios, apenas o furto era crime. Comprar cordas e arrumar o local que serviria como cativeiro são fatos atípicos.

    Nos termos do art. 14, inciso II, do CP, não é possível falar em tentativa de extorsão mediante sequestro se o crime sequer chegou a ter sua execução iniciada. Conforme o enunciado da questão afirma, Fabricio iria efetivar seu intento apenas dois dias depois que seus planos foram descobertos.

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Acrescento à explicação do colega que é possível no ordenamento jurídico brasileiro verificar a antecipação de punição para a proteção de determinados bens jurídicos, tal como ocorre com o o crime do art. 288 do CP.

    Tal antecipação, dentro de um funcionalismo sistêmico, é uma das premissas de um direito penal do inimigo, nao aplicado diretamente pelo sistema penal brasileiro.

    Por esse motivo, e pela letra da lei, como mencionado pelo colega, somente será responsabilizado o agente pelo crime cometido, qual seja, o de furto consumado.

    Se houvesse a incidência de um direito penal do inimigo, o agente poderia, inclusive ser responsabilizado pela tentativa do crime de extorsão mediante sequestro.
  • Discordo, com todo respeito, do amigo Raphael Zanon da Silva,
    O crime de quadrilha não busca a antecipação de punição para a proteção de determinados bens jurídicos. 
    O  crime do art. 288 do CP está inserido dentro do título IX que trata sobre os crimes contra a paz pública. Desse modo, se trata de crime formal, que independe de resultado; ademais, o bem jurídico tutelado é a paz social/pública, de forma que só o fato de três ou mais pessoas se associam para o fim de cometer crimes já estão afrontando a própria ordem social e, por isso há que se falar em punição por parte do estado, não em razão dos crimes que cometerão, que terão punição autônoma, mas em razão da conduta praticada, que sozinha, já tem o condão ultrajar a paz social.

    No mesmo sentido entende o STF:

    “A suspensão do processo relativo ao <crime> de sonegação fiscal, em consequência da adesão ao Refis e do parcelamento do débito, não implica ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao delito de formação de <quadrilha> ou bando, que não está compreendido no rol taxativo do art. 9º da Lei 10.684/2003. O delito de formação de <quadrilha> ou bando é formal e se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da realização ulterior do fim visado.” (HC 84.223, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-8-2004, Primeira Turma, DJE de 27-8-2004.)


    Atenciosamente,
    Bons estudos!

  • Fases do Inter Criminis :

    2 - Atos preparatórios – Encontramos no art. 31 CP:
    Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:
    Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: art 288 CP).
    - Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)

    Note que procurar um carro para furtar não é crime, é ato preparatório , ou seja, é um fato atípico. Já o caso mencionado na questão :  FURTAR UM CARRO comporta um ilícito penal consumado , ele , portanto , responderá pelo crime .
  • A tentativa só ocorre quando por circunstâncias alheias à vontade do agente  o  crime  não  se consuma.  Logo, a tentativa só é punível no momento em que a ação penetra na fase de execução. Só então se pode precisar adireção do atuar voluntário do agente no sentido de determinado tipo penal. 

    Na hipótese, o agente armou-se dos instrumentos objetivos e necessários à prática da infração penal, ou seja, apenas praticou atos preparatórios para a execução do crime.


    Ocorre que, de regra, os atos preparatórios não são puníveis, exceto se a própria prática de um ato preparatório constituir em um tipo penal autônomo, a exemplo do furto (art. 155 do CP). Por esse motivo, Fabrício responderá apenas pelo crime de furto consumado (do automóvel). Alternativa correta letra "b", portanto.

  • CORRETO O GABARITO...
    Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do delito", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a sua consumação.
    O Iter criminis costuma ser divididos em duas fases: A fase interna e a fase externa.
    Fase interna
    Na fase interna dá-se a cogitação do crime.
    Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo.
    Fase externa
    A fase externa engloba os Atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.
    Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).
    Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel como tentativa.
    Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.
  • Pelo ensinamento do Prof. e doutrinador Rogério Greco:
    Iter Criminis ou "caminho do crime" - conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito.
    É composto pelas seguintes fases:
    I- Cogitação (cogitatio)
    II-Preparação (atos preparatórios)
    III-Execução (atos de execução)
    IV-Consumação (summatum opus)
    V-Exaurimento
    Como regra, a cogitação e os atos preparatórios não são puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser punida pelo Direito Penal. No entando, em determinas situações pune-se de forma autônoma condutas que poderiam ser consideradas preparatórios, como exemplo, nos crimes de quadrilha ou bando e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos.
    Assim, conclui-se na questão que como o Fabrício agia sozinho e, no que tange ao crime de sequestro, estava na fase preparatória, só responderá pelo furto consumado.

  • Resposta: Letra "B".

    O fato é punível somente a partir dos atos executórios, com exceção dos casos em que o ato preparatório por si só ja se constitui crime.

    Exemplo: Crime de quadrilha ou bando (art. 288 CP), em que seus integrantes são punidos pela simples associação.

  • GABARITO - LETRA B

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Em relação à transição dos atos preparatórios para os atos executórios o STJ adotou a Teoria Objetivo-Formal ou Lógico-Formal, sendo o ato executório aquele em que se inicia a realização do verbo (HC 112.639/RS - Info 404).

  • Questão tranquila, mas cuidado:

    Existem atos preparatórios puníveis: vide artigo 5º, Lei 13.260/2016.

    e mais, CP:

    Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

     

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

  • Gab. "B"

    Responderá apenas pelos fatos já consumados! O CP só pune a partir da esfera da execução no Iter Criminis..

    . |------------------|-------------------|-------------------|

    [cogitação] [preparação] [execução] [consumação]