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ID
612748
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja com o gabarito errado. A assertiva "a" não pode ser aceita como correta, principalmente depois da edição da Súmula Vinculante n. 25, a qual sacramentou o posicionamento pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, em qualquer de suas modalidades. Ainda que o texto constitucional ainda possa conter alguma menção à hipótese de prisão do depositário infiel, essa deve restar superada, pela novel interpretação, baseada na ratificação de dois tratados de direitos humanos sobre a matéria.
  •  Com relação a alternativa "a" está correta, pois, apenas afirma que a Constituição Federal admite a prisão civil por depositário infiel e alimentos, conforme art. 5º, inciso LXVII. Tal fato é verdadeiro, a constituição admite, ocorre que em face do Pacto de São José da Costa Rica, a prisão civil foi afastada em face de estar prevista na lei processual civil. A referida convenção não revogou o dispositivo da constituição.

    Com relação a alternativa "b" verifica-se que ela confirma o que está previsto no Pacto de São José da Costa Rica (CADH);

    Com relação a alternativa "d" verifica-se o art. 1º da lei 9.492/97: "Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

    Com relação a alternativa "e", na justiça do trabalho a execução ocorre de ofício, o próprio juiz pode dar inicio a execução sem provocação do interessado. art. 878 da clt
  • A prisão civil do depositário infiel permanece como norma constitucional. O STF não a declarou inconstitucional.
    O plenario do STF decidiu por 5 votos a 4, pela prevallência da tese defendida pelo Ministro Gilmar Mendes: a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel prevista no Pacto São José da Costa Rica, uma vez que os tratados de direitos humanos aprovados antes da edição da EC 45/2004 têm hierarquia de norma supralegal, ou seja, encontram-se em um nível intermediário, acima da legislação ordinária, mas abaixo das normas da CF. Na verdade, o Pacto tona inaplicável a legislação infraconstitucional que com ele conflite, apesar de constar expressamente da CF.
  • A questão é uma pegadinha maldosa, que testa mais o conhecimento lógico do que de propriamente de Direito.

    De fato, a Constituição literalmente "admite" a prisão do depositário infiel, embora ela nao seja aplicável em função do Brasil ser signatário do Pacto de San José da Costa Rica."
  • Correta a letra "C".

    Quando o depositário judicial aliena bem objeto de penhora comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Art. 168 do Código Penal (Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção) com a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II (na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial), e não o crime de estelionato na modalidade defraudação de penhor como diz o enunciado.
  • A alternativa C foi dada como resposta porque não é pacífico na jurisprudência em qual tipo penal subsume-se o fato da venda do bem pelo depositário "infiel"!
    Há quem diga, como o colega acima, que é "apropriação indébita" (art. 168, § 1º, II do CP), mas vi também quem qualifique como "estelionato na modalidade alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria" (II - Depositário Judicial que vende bem de sua propriedade apreendido, violando o munus que lhe impunha a conservação e vigilância da coisa até que sua final destinação seja decidida, se sujeita às penas do delito previsto no artigo 171, § 2º, inciso II, do Código Penal. - ACR 51210 SP 97.03.051210-0. Rel. THEOTONIO COSTA. DJU 07/11/2000, P. 292); como "peculato" (art. 312 c/c 327 do CP - considerando que o depósito é função pública não remunerada - vide: 
    http://www.linhasjuridicas.com.br/artigo.php?op=ver&id_artigo=58); como  "estelionato na modalidade defraudação de penhor" (art. 171, § 2º, III do CP - nos casos de depositário de commodity agrícola - vide: http://www.conjur.com.br/2011-jul-27/figura-fiel-depositario-dentro-ordenamento-juridico-brasileiro)... acho que tudo depende da qualidade do agente (é razoável que também possa haver a qualificação de "estelionato na modalidade disposição de coisa alheia como própria" quando o depositário é um terceiro).
    Enfim... isso é o Direito!
    Bons estudos! (:
  • Sobre a alternativa “e”
    A execução direta, ou por sub-rogação, é aquela realizada pelo Estado-juiz, independentemente da colaboração do devedor, por meio da expropriação coativa de seus bens.
    Na execução indireta, busca-se que o próprio devedor cumpra com a obrigação, seja por conta de medidas coativas, como a prisão civil ou multa, ou sanções premiais, como a isenção de custas e honorários no cumprimento do mandado monitório.
    Fonte: http://www.institutoprocessus.com.br/blog/ccj/wp-content/uploads/2010/07/PENHORA-POWER-POINT.ppt
  • Letra D

    Eis a definição de protesto, conforme o art. 1° da Lei 9.492/97:

    “Art. 1°. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”



    Letra E


    A execução pode ocorrer com ou sem a participação do executado.

    Chama-se de execução por sub-rogação aquela em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. O magistrado toma as providências que deveriam ter sido tomadas pelo devedor, sub-rogando-se na sua posição. Há substituição da conduta do devedor por outra do Estado Juiz, que gere a efetivação do direito do executado. Esta é a execução direta.

    Chama-se de execução indireta, por sua vez, aquela em que o Estado Juiz pode promover a execução com a colaboração do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida. Em vez de o juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, há imposição, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação.

     

    Referência:

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de processo civil. Vol. 1, 11ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2009.

  • Para mim, a letra C é a resposta que a questão pede, ou seja, incorreta, simplesmente por que o objeto que está na posse do depositário infiel foi fruto de PENHORA e não, de penhor. Vejam a diferença:

    Penhor e penhora são institutos jurídicos totalmente diferentes, mas por serem palavras muito parecidas, ocasionam certa confusão no dia a dia das pessoas.
     
     "Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento. A penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada.O art. 659 do CPC estabelece que: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. .”Hoje, com a Lei 11.382/06 o credor pode indicar os bens do devedor a serem penhorados. Antes desta lei, os bens do devedor podiam ser penhorados por sua própria nomeação ou de forma compulsória.Na forma compulsória, quaisquer dos bens do devedor são penhorados pelo oficial de justiça de forma aleatória, mas respeitando a ordem de penhora do art. 655 do CPC.Exemplo: Maria deve a João o valor de R$500,00 representados por meio de uma nota promissória. Maria não paga João no prazo por eles acordado e João move uma Ação de Execução contra Maria. Maria possui duas alternativas antes que o oficial de justiça nomeie qualquer um de seus bens: pagar os R$500,00 ou penhorar os bens indicados pelo credor no valor correspondente à dívida." 
    (obs.: desculpe-me, a formatação que eu coloquei aqui não está fazendo a separação silábica de forma correta)
  • Penhor e penhora são institutos jurídicos totalmente diferentes, mas por serem palavras muito parecidas, ocasionam certa confusão no dia a dia das pessoas.
     
    Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.
     
    Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento.
     
    penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada.
     
    art. 659 do CPC estabelece que: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. .”
     
    Hoje, com a Lei 11.382/06 o credor pode indicar os bens do devedor a serem penhorados. Antes desta lei, os bens do devedor podiam ser penhorados por sua própria nomeação ou de forma compulsória.
     
    Na forma compulsória, quaisquer dos bens do devedor são penhorados pelo oficial de justiça de forma aleatória, mas respeitando a ordem de penhora do art. 655 do CPC.
     
    Exemplo: Maria deve a João o valor de R$500,00 representados por meio de uma nota promissória. Maria não paga João no prazo por eles acordado e João move uma Ação de Execução contra Maria. Maria possui duas alternativas antes que o oficial de justiça nomeie qualquer um de seus bens: pagar os R$500,00 ou penhorar os bens indicados pelo credor no valor correspondente à dívida.
  • A título de conhecimento:

    STJ – Informativo 623 - O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, mas a depender do caso pode cometer apropriação indébita, estelionato equiparado ou fraude à execução, vide art. 168, 171 e 179(art. 312 do CP).