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ID
613648
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Por força de previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP), o serviço do júri é obrigatório, sujeitando-se ao alistamento os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. O artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que “a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”.

A previsão contida no artigo 438 do CPP é

Alternativas
Comentários
  • Fico em dúvida quanto a esta resposta. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, das hipóteses do art. 15 da CF, aquelas previstas nos incisos I e IV são de PERDA dos direitos políticos, enquanto as demais seriam de SUSPENSÃO. Ou seja, segundo eles, a recusa de cumprir obrigação ou prestação alternativa daria causa a PERDA dos direitos políticos. O que me dizem?
  • Já fiz algumas questões onde so havia uma possibilidade de perda: justamente o 15, I.
  •  

    A previsão é compatível com a Constituição Federal, combinando os artigos 5º e 15:



    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;  


            Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

  • Interessante notar, que nesse tema há divergência entre os autores de direito constitucional e direito eleitoral. Aqueles entendem que são hipóteses de perda o Art. 15, I e IV. Estes, entendem que apenas o Art. 15, I gera situação de perda.

    Os doutrinadores de eleitoral se baseiam na literalidade do Art. 4º, § 2º da Lei 8239/91 para afirmarem que o Art. 15, IV é suspensão e não perda.

    Já os constitucionalistas se baseiam na doutrina de José Afonso da Silva para afirmarem que o Art. 15, IV é perda, segue as palavras do mestre:
    "Incluímos esse caso como de perda dos direitos políticos e não como hipótese de suspensão, porque esta se dá quando a situação causal indica temporariedade ou é previsível a cessação da privação dos direitos políticos. As constituições anteriores também a incluíam como causa de perda e não de suspensão dos direitos políticos . Contudo, a Lei 8239/91 prevê, para a hipótese, a suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas . Talvez, porque o dispositivo preveja a possibilidade de recuperação dos direitos políticos é que falou em suspensão. No entanto, essa recuperação, a nosso ver, é simplesmente a possibilidade de reaquisição dos direitos perdidos. No caso de suspensão, a recuperação é automática, em virtude da cessação da causa da privação."
  • Letra A

    Deixar de cumprir obrigação a todos imposta e recusar-se cumprir as imposições alternativas, em caso de alegação de impossibilidade por motivo de crença, filosofia ou convicção religiosa, é caso de suspenção dos direitos políticos, conforme a CF.
    Vejo que as bancas adotam a ideia de que a perda dos direitos políticos é caso de brasileiro naturalizado que pode vir a perder seus direitos, caso pratique certas ilicitudes. Para o brasileiro nato, não há possibilidade de perda de seus direitos políticos. O que existe é a suspenção, como por exemplo, quando um indivíduo é preso. 
  • GABARITO: A


    O Artigo 15 da carta magna determina que É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
    I-...
    II-...
    III-...
    IV- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.-5º, VIII;


    Artigo 5º- inciso VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativam fixada em lei.
  • Resumo interessante: http://direitoemsociedade.blogspot.com/2009/06/o-fenomeno-da-cassacao-dos-direitos.html
  • Errei a questão e marquei a letra E porque achei estranho o que diz no fim da questão: "enquanto não prestar o serviço imposto”.

    Ora,  a imposição de prestação de serviço alternativo já não serviria como punição? Não há na constituição a afirmação de que, além de cumprida a prestação alternativa, o cidadão tenha que obrigatoriamente cumprir o que lhe é obrigado.

    No caso não deveria haver a obrigação de, além da prestação alternativa, necessariamente ter de cumprir o serviço do júri.

    O que acham?
  • Caro Marcos Aurélio,
    vc está confundindo as coisas.
    O que se dará é a suspensão dos direitos políticos enquanto não for prestado o serviço, que por sua vez é a alternativa para a recusa do seriviço do Juri.

    Portanto, se o cidadão se recusar ao juri, terá de prestar o serviço alternativo, sob pena de ficar com seus direitos políticos suspensos (aqui desejo ressaltar que no caso seria mesmo de suspensão, pois já há uma condição suspensiva previamente imposta, não dependendo de nunhuma decisão judicial ou adminitrativa para o retorno dos direitos políticos, como necessário no caso de perda).

    Bons estudos a todos.
  • Se fosse incompetível e por se referir à uma imposição legal, seria o caso de norma inconstitucional.
  • Thaiane, penso como você. Já fiz inúmeras questões sobre inconstitucionalidade. As mais difíceis são normas "fictícias" criadas pelas bancas, nas quais o candidato precisa analisar a constitucionalidade ou não delas, parcial ou total. Porém, quando eles colocam uma norma vigente há alguns anos no ordenamento jurídico, a resposta é sempre(digamos 99,9% das vezes) compatível com a Constituição, pois mesmo que a gente lembre de um artigo perdido da CF que vá contra a lei colocada na questão parcialmente, ainda há emendas constitucionais, e, como um colega muito bem ressaltou, a constitucionalidade é apreciada com a combinação de normas em alguns casos, além do STF já ter analisado os pontos controversos.
    O 0,1% restante, são leis que ainda não sofreram a apreciação pelo STF, como em uma questão que fiz recentemente, na qual a lei era de 2012 e o STF ainda não havia decidido sobre a inconstitucionalidade da mesma.  Porém, mesmo assim, ainda choveriam recursos, pois como a banca iria passar por cima do STF sobre algo ainda não apreciado? Então, quando vejo questões assim, com leis reais e vigentes no ordenamento jurídico, sempre marco que são compatíveis com a CF e em nenhum caso deu errado. Portanto, prestem atenção nas questões com leis fictícias, essas são cascudas mesmo.
  • Gabarito A . .

    Art 5, inciso VIII da CF

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • Por analogia, podemos citar o instituto que trata do serviço militar obrigatório..... artigo já exposto por outros colegas .... nele a escusa se faz legítima, mas impõe-se, em contrapartida, a prestação de um serviço alternativo... 

  • AFINAL, SUSPENDEM OU PERDEM ??????????????

  • CF/88
    VIII - NINGUÉM SERÁ PRIVADO de direitos por motivo de:
    1 - Crença religiosa; ou
    2 - De convicção filosófica; ou
    3 - Política,
    SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em LEI;

    GABARITO -> [A]