Comentários ao artigo 580, CPP:
Efeito extensivo dos recursos
Trata-se do efeito extensivo previsto pelo art. 580 do CPP.
De acordo com Nestor Távora "é a extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso". Como bem colocado pelo colega, somente haverá tal efeito se os acusados estiverem na mesma situação de fato, não se aplicando quando a decisão do recurso estiver fundada em motivos pessoais.
De ressaltar que tal efeito também se aplica às ações autônomas, tal como ao HC, MS e revisão criminal.
CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA
Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.
O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.
Alteração legislativa = artigo 29 do Código Penal.
O concurso de agentes atualmente não está mais previsto no art. 25, mas no atual art. 29 do Código Penal.
O concurso de agentes é um conceito do Direito Penal presente fortemente na doutrina jurídica brasileira que descreve o ato de quando várias pessoas participam para a realização de uma infração penal. Está previsto no art. 29 do Código Penal, que descreve que para a sua caracterização, são necessários os seguintes requisitos: pluralidade de condutas; relevância causal de cada uma; liame subjetivo; identificação da infração para todos os participantes.
pt.wikipedia.org/wiki/Concurso_de_agentes
Decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
Possui regramento semelhante no CPC aqui: Art. 1.005, CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.
CPC. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
FONTE: Colaborador do Qconcurso.