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Resposta : letra "d"
CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Sucesso!!
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Em primeiro lugar, você não pode confundir sigilo telefônico com sigilo das comunicações telefônicas.
Quando se fala em quebra do sigilo telefônico, trata-se de acesso aos dados de ligações telefônicas (quem ligou para quem, quando, quanto tempo durou a ligação). Quando se fala em interceptação telefônica, trata-se de gravação das conversas estabelecidas entre os nterlocutores, ou seja, refere-se ao conteúdo da conversa.
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O sigilo das comunicações telefônicas é alcançada pela reserva de jurisdição - só pode ser decretado pelo magistrado.
A quebra do sigilo telefônico, assim como dos sigilos bancário e fiscal, podem ser determinadas pela CPI.
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Sigilo das Comunicações: É Proibido, salvo decisão judicial para fins de investigação criminal e instrução em processo penal. E-mail se equipara a comunicação telefônica (art. 1º Lei 9.296).
STF diz que qualquer tipo de sigilo pode ser quebrado quando entrar em conflito com outros direitos individuais, a diferença é que os sigilos das comunicações telefônicas já estão previstos expressamente, o que não quer dizer que os outros sigilos são absolutos.
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Somente para deixar a questão mais rica, vejamos:
A interceptação telefônica é a gravação, a captação de conversa telefônica e ocorre quando, em momento algum, nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão de privacidade, torna-se importante frisar este conceito para que não venhamos confundir interceptação telefônica com gravação clandestina da conversa telefônica, pois nesta última, um dos interlocutores sabe que a gravação se realiza.
Enquanto a interceptação telefônica é amparada pelo direito, se obedecidos os parâmetros delimitados em lei, sendo, portanto, um meio de prova lícito, a gravação clandestina da conversa telefônica é ilícita e inadmissível como prova no processo.
A Constituição Federal consagra, no inciso XII, do art. 5º, a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas,salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Entende-se que quando o texto acima transcrito ressalta no último caso, este quer dizer neste último caso e faz referência à inviolabilidade das comunicações telefônicas, que é o objeto primordial deste assunto.
Apesar da regulamentação feita pela Carta Magna, notamos que nenhuma liberdade é totalmente absoluta e existe indubitavelmente a possibilidade de violação das comunicações telefônicas, desde que, forem respeitados os requisitos legais.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "D"
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Para evitar equívocos futuros e controvérsias, valho-me deste para, com a devida vênia, corrigir o colega acima.
Quando ele falou que interceptação telefonica seria lícita e admissível, ao passo que a gravação clandestina seria ilícita e inadmissível, confundiu os institutos.
Na realidade, quanto à primeira (interceptação - feita por terceiro, alheio aos interlocutores), só é admitida por ordem judicial para fins de investigação ou instrução processual penal.
Por sua vez, a segunda (gravação clandestina ou ambiental - feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro), é plenamente ADMITIDA e LÍCITA, segundo jurisprudência do próprio STF. É a consagração da ampla defesa, podendo um dos interlocutores valer-se desse meio de prova para defesa de seus direitos, livremente.
Senao vejamos decisão do STF neste sentido: RE 583937 QO-RG / RJ - RIO DE JANEIRO
REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 19/11/2009
"O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental
realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009."
Espero ter ajudado.
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gabarito letra D
Só pra aproveitar o tema:
“A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado” (MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000).
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A) INCORRETA - Não pode ser violado por ordem administrativa, só por ordem judicial.
B) INCORRETA - Nenhum direito é absoluto.
C) INCORRETA - Não pode ser violado para instrução de procedimento administrativo, apenas para investigações criminais ou instrução processual penal.
D) CORRETA - Preenche todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 5º, XII: só pode ser violado por ORDEM JUDICIAL, conforme estabelecido em lei para fins de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
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"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."