Alternativa C
A competência originária do STF para analisar atos do CNJ (art. 102, I, “r”, da CF/88) está intimamente relacionada à qualidade do referido ato administrativo, devendo haver inovação na ordem jurídica.
Isso porque, em nosso entender, se o CNJ não inovar a ordem jurídica, não poderemos considerar o ato do CNJ, que nada decidiu, passível de ataque.
Explicamos: vamos imaginar que o ato contestado no CNJ seja, por exemplo, emanado de determinado tribunal inferior que não nomeou candidatos aprovados em concurso público e que foram convocados para exames admissionais.
Se o CNJ também entender no sentido da inexistência do direito líquido e certo à nomeação, simplesmente confirmando (mantendo) a decisão do tribunal inferior, não podemos dizer que o ato do CNJ é o ato coator, novo e passível de ataque. Na verdade, no caso citado, o CNJ apenas confirmou decisão de Presidente de Tribunal que não nomeou candidatos aprovados em determinado certame. Trata-se de deliberação negativa que não substituiu ou desconstituiu o ato originalmente contestado.
Assim, eventual mandado de segurança, no exemplo, não poderá ser originário no STF, sob pena de se caracterizar acesso per saltum à Suprema Corte e combatida supressão de instância.
Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 20ª edição, 2016, p. 1013