SóProvas


ID
615262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral da OAB.

Alternativas
Comentários
  • "Desagravar é, numa linguagem bastante simplista, reparar uma ofensa ou injúria, é desafrontar, tornar-se solidário, é atenuar ou suavizar um determinado assaque. No âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, o desagravo é instrumento duplo, de defesa e de exortação ao respeito às prerrogativas profissionais da advocacia".

    Previsto no artigo 7º, XVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o instituto do desagravo público é aplicado quando o advogado é ofendido em suas prerrogativas profissionais, ou seja, quando é ofendido no exercício de sua profissão ou em razão dela.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

    § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
  • REGULAMENTO GERAL DO EAOAB




    SEÇÃO III
    DO DESAGRAVO PÚBLICO

    Art. 18: O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa...

  • Complementando as fundamentações

    Alternativa A: Art. 18 do RGOAB. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício 
    profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo 
    Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, 
    não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a 
    critério do Conselho

    Alternativa B:  Art. 26 do RGOAB. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total 
    de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar. 

    Alternativa D:  Art. 20 do RGOAB. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte 
    compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: 
    “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e 
    prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, 
    os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e 
    o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” 
    § 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste 
    artigo.
  • De acordo com o Regulamento Geral da OAB, em especial seu artigo 18, “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa”. (Destaque do professor).

    A alternativa correta, portanto, é a letra “c”, cuja assertiva afirma que o “delegado da polícia federal é legitimado para requerer desagravo público, a ser promovido pelo conselho seccional, em favor de advogado, inscrito na OAB, que tenha sido ofendido em razão do exercício profissional”.

    Cumpre destacar que o desagravo é um dos direitos do advogado, contido no rol do artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 7º - “São direitos do advogado: XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator”.


  • CORRETO: LETRA  C

     

    A- § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. O agravo fere substancialmente a advocacia,portanto,independe de autorização do ofendido.QUALQUER PESSOA PODE REQUER O DESAGRAVO.

     

    B- § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial QUE EXCEDER 5 CAUSAS POR ANO.

    C- Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

     

    D- Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    VII - prestar compromisso perante o conselho. È ATO SOLENE E PERSONALÍSSIMO

  • Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofícioa seu pedido ou de qualquer pessoa.

  • Meu resumo sobre desagravo...

    Desagravo

     

    - Legitimidade:

    § Advogado ofendido

    § De ofício

    § Qualquer pessoa

     

    FGV – OAB XXX/2019: Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

     

    Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.

     

    c) A atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoaNão é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

     

    - Ocorre em sessão pública

     

    - Competência:

    § Em regra, conselho seccional

    § Conselho federal, quando:

    - Ofensa contra conselheiro federal

    - Presidente de seccional

    - Caso de repercussão nacional

     

    FGV – OAB XXVII/2018: O advogado Mário dos Santos, presidente do Conselho Seccional Y da OAB, foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas profissionais. O fato obteve grande repercussão no país.

     

    Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

     

    NÃO depende de concordância do advogado ofendido

     

    FGV – OAB XII/2013: O advogado não pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo. (correto)

     

    - Prazos:

    § Conclusão do procedimento: 60 dias

    § Acontecimento do desagravo: 30 dias.

  • Qualquer pessoa pode requerer o desagravo público.