Definição objetiva:
Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.
O Crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:
-
- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo. Para este tipo de crime a lei prevê duas penas distintas:
- Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
- Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
Um exemplo pouco conhecido é quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o Laudo Pericial; ao contrário no caso do Perito Oficial ou Perito não-oficial respondem nesse caso por falsa perícia tipificado no art. 342 do Código Penal.
Falsidade ideológica é aquela falsidade em que o
documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a idéia
nela contida.
Concerne a falsidade ideológica ao conteúdo, e não à forma.
Assim, não há modificação da estrutura formal do documento, de
maneira que vem a ser elaborado e assinado por quem deve fazê-lo,
embora o faça de modo inverídico quanto ao conteúdo.
OBS: Na falsidade material o que se falsifica é a materialidade gráfica,
visível do documento (portanto, simultânea e necessariamente, o seu
conteúdo); Na falsidade ideológica, é apenas o seu teor ideativo
(conteúdo, ideia).