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Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Essa questão foi anulada!!!!! Existem duas respostas corretas. Tanto a letra A como a letra B são verdadeiras!!!!! A letra B é verdadeira pq o IPTU é imposto do município. Se a União instituir um imposto extraordinário sobre o mesmo fato gerador do IPTU está configurado a ocorrência de bi-tributação como afirmado na alternativa!!!!
Só lembrando que a bitributação acontece quando dois entes diferentes usam o mesmo fato gerador para cobrar seus tributos.
Já o bis in idem é quando um mesmo ente usa um fato gerador para cobrar mais de um tributo.
Resumindo:
Bitributação => 2 entes com 2 tributos diferentes e 1 fato gerador
Bis in idem => 1 ente com 2 tributos diferentes e 1 fato gerador
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Eu resolvi esta questão da seguinte forma: Em guerra vale tudo, bitrutação, não precisa respeitar anterioridade, anualidade, pode usar qualquer base de calculo. Achei a A mais correta que a B.
Todavia também concordo que a B esteja correta.
É isto.
"Se você quer ser bem sucedido, precisa ter dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si." - Ayrton Senna.
Hoje 1 de maio, faz 18 da morte dele. Esta frase ou pensamento ou objetivo de vida, como for melhor classificada, além de uma singela homenagem a este grande esportista e exemplo de garra e superação, me motiva a não parar de estudar e vencer esta longa corrida que é a de um emprego público no qual consiga desenvolver minha carreira com progressão geométrica, qualidade de vida e um futuro de ouro para minha famíla.
Que Deus abençoe quem luta.
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- a) É lícito que o imposto extraordinário seja instituído por lei ordinária.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. NÃO RESSALVA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR!
- b) A instituição desse imposto caracterizaria bitributação.
- II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO AUTORIZA A BITRIBUTAÇÃO, NESSE CASO EXTRAORDINÁRIO.
- c) A cobrança do imposto extraordinário deve obediência ao princípio da anterioridade.
- É INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE GUERRA!
- d) A iminência de guerra externa somente dá ensejo à instituição de empréstimo compulsório.
- NÃO. VIDE ART. TRANSCRITO SUPRA.
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Não tem nada de errada a questão. A competência extraordinária de guerra é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme depreende do art. 154, II da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para casos adstritos à lei complementar.
Além do mais, o IEG não incorre em bitributação.
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Um Imposto extraordinário pode ser instituído sobre um mesmo fato gerador e uma mesma base de cálculo.
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Letra "A' está correta, pois, são impotos cuja criação se dá por lei complementar:
Contribuições Residuais CEGI
Empréstimos Compulsórios
IGF
Imposto Residual
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a) CORRETA. Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Quando é necessário lei complementar isso e explícito na lei, não sendo expresso logo a lei requerida será a ordinária.
b) ERRADA. É hipótese permitida pela CF/88 art. 154, II. Autoriza repetir o fato gerador e a base de cálculo já existente.
c) ERRADA. Não é preciso aplicar o princípio da anterioridade. CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. A iminência de guerra externa somente dá ensejo à instituição de empréstimo compulsório.
d) ERRADA. CF/88 Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. INEXISTENCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO A LEI SER ORDINARIA