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LETRA A - ERRADA . ART 5 , $ 2 , CPP - O DESPACHO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO CABE RECURSO PARA O CHEFE DE POLÍCIA.
LETRA B - ERRADA - SÓ PODE SER REABERTA SE HOUVER PROVAS NOVAS.
LETRA C - CORRETA
LETRA D - ERRADA - ESTAVA CERTA ATÉ A PARTE DA RETRATAÇÃO, QUE PODE SER FEITA ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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Caros Colegas,
ACERTEI COM MUUUUUUUUUUITA DÚVIDA!!!
Quanto ao item tido como certo:
c) Qualquer pessoa pode encaminhar ao promotor de justiça uma petição requerendo providências e fornecendo dados e documentos, para que seja, se for o caso, instaurado inquérito policial.
Veja o que se segue:
Art 5º § 3o: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Imaginemos que numa APPriv uma pessoa qualquer faça uma petição requerendo providências. Ela pode fazer tal petição mesmo nao sendo parte legítima? Creio que sim, né? Sendo assim, seria negado o procedimento por falta dos requisitos necessários, como legitimidade, por exemplo? É isso que a questão quis dizer?
Abraços e Bons Estudos
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A questão conforme proposta deixa dupla interpretação, porquanto parece-me que na questão quem instaurará o IP é o promotor, o que não pode ocorrer, mas como seria ela a menos errada, seria a escolha em uma prova, porém para mim não está muito clara.
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C
A) ERRADA - De acordo com a redação do art. 5o, parágrafo segundo, CPP. Do depacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
B) ERRADA - Art. 18, CPP, c/c Súmula 524, STF, senão vejamos:
Art. 18, CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Súmula 524/STF: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
C) CORRETA. Arts.27 c/c 5o, CPP, in verbis:
Art. 27, CPP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 5o, CPP. Nos crimes de ação penal pública o inquérito pode ser iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
D) ERRADA - Art. 25, CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
BONS ESTUDOS!
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É importante nos atualizarmos no tocante a Lei 12..015 que consagrou no Art. 225 do Código Penal que todos os crimes contra a liberdade sexual (Art. 213 ao 216-A, onde dentre eles está o estupro) e crimes sexuais contra vulneráveis (Art. 217 ao Art. 218-B) serão alvos de Ação Pública Condicionada a representação, exceto se as vítimas menores de 18 anos, nesse caso procede-se através de Ação Pública Incondicionada.
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Só uma observação.
Art. 255. Omissis.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
LOGO, se tratando de crime contra a dignidade sexual praticado contra vulnerável (pouco importando se menor de 18 ou não) será de ação penal pública incondicionada.
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Essa foi tranquila....
... Porém é interessante o candidato perceber a troca de palavras que costumam colocar( e continua certo) como por exemplo, A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia ou a representação será retratável até o oferecimento da denúncia.
Forte abraço
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a) Pelo disposto do art. 5º, § 2º do CPP, "do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia". (INCORRETA)
b) Somente poderá ser reaberta a investigação caso haja novas provas, vale dizer, aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o pedido de arquivamento do IP. Neste sentido, tem-se a Súmula 524 do STF, dispondo que "arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". (INCORRETA)
c) De acordo com a Súmula 234 do STJ, "a participação de membro do MP na fase investigatória criminal NÃO ACARRETA o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". (CORRETA)
d) A retratação da representação do ofendido apenas poderá ser realizada ANTES do oferecimento da denúncia, caso contrário, será irretratável, como se observa no art. 25 do CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". (INCORRETA)
valeu e bons estudos!!!
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Questão mal elaborada a meu ver, pois o inquérito policial só poderá ser iniciado e conduzido pela Autoridade Policial e não pelo Ministério Público.
Más é lógico que o Ministério Público tem como quererer à Autoridade Policial a instauração de Inquérito Policial, visando à investigação da ocorrência de algum crime.
Enfim, acho que a questão deveria trazer o termo "ação penal" ao invés de "inquérito policial".
Mas, só a títutlo de nota, errar essa questão é difícil porque as outras alternativas estão muito erradas, assim, por eliminação o candidato acaba por marcar a letra "c".
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errei esta questão, mais a letra C esta correta baseado art5 §1 do CPP
bons estudos
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Um breve comentário sobre a opção D.
Apesar de estar errada, acho que merece uma observação pra aprofundamento dos nossos estudos:
Antigamente era aceito que a mulher após realizar a representação voltasse atrás e fizesse uma retratação.
Hj conforme entedimento do STF não é mais possível nos seguintes casos:
Lesão corporal e violência a dignidade sexual
Ver ADI 4424/12 art.16 da Lei 11340/06
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Essa questão deveria ser ANULADA!
A redação está confusa e leva o candidato ao erro, basta olharmos a alternativa b que aloca a expressão " pressão da imprensa".
Então a literalidade deve ser levada em conta pelo candidato, portanto, como bem dito pelos colegas acima a alternativa leva a crer que o PROMOTOR INSTAURA INQUÉRITO, o que esta equivocado, pois ele tão somente requisita a instauração de I.P.
TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS!
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a) INCORRETA! art. 5º, § 2º do CPP, "do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia".
b) INCORRETA! Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Neste sentido, tem-se a Súmula 524 do STF, dispondo que "arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".CUIDADO COM RELAÇÃO AO INQUÉRITO ARQUIVADO POR ATIPICIDADE DECLARADA PELO JUIZ, OLHA O ENTENDIMENTO DO STF:
"INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO - REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO . - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes.
(STF - HC: 84156 MT , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00017 EMENT VOL-02179-02 PP-00172 RTJ VOL-00193-02 PP-00648 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 437-450)"
c) CORRETA! De acordo com a Súmula 234 do STJ, "a participação de membro do MP na fase investigatória criminal NÃO ACARRETA o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia".
d)INCORRETA! art. 25 do CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".
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LETRA C
Súmula 234/STJ - 26/10/2015. Ministério público. Fase investigatória. Participação. Ação penal. Denúncia. Inexistência de impedimento. CF/88, art. 129, I e VI. CPP, art. 112.
«A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.»
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Patricia Gomes, muito bons seus comentários. Parabéns!!! Continue publicando, pois é de grande valia para nossas dúvidas.
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Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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B) Caso seja instaurado um inquérito policial para a apuração de um crime de roubo e, por não haver provas da autoria, seja arquivado o inquérito, é possível reabrir a investigação, independentemente de novas provas, se houver pressão da imprensa.ERRADO: Este é um tema complexo, havendo divergência na jurisprudência.
O STF entende: Arquivado o Inquérito Policial por despacho do Juiz, a requerimento do MP, NÃO pode a ação penal ser iniciada sem novas provas(Súmula 524) , isto é, a regra é a COISA JULGADA FORMAL, no entanto há exceções, o que faz coisa julgada MATERIAL: ATIPICIDADE DO FATO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE(exceto atestado de óbito falso).
Para O STJ a regra é o arquivamento MATERIAL, ou seja, se o fato for tiver: excludente de TIPICIDADE, ILICITUDE, CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE, o IP não poderá ser reaberto.
OBS: A decisão de arquivamneto do IP por atipicidade do fato gera arquivamento material, ainda que arquivado por Juiz Absolutamente incompetente.