A- Levando-se em consideração apenas delitos praticados integralmente dentro do território brasileiro, aplica-se a teoria da atividade.
Não pode ser tida como correta, pois, para a teoria da atividade, é competente para apurar a infração penal o foro do lugar onde ocorreu a ação. E a teoria contemplada no CPP é a teoria do resultado, para a qual o foro é o lugar onde o delito se consumou. Isto posto que a lógica do legislador foi a de considerar como lugar do crime o local onde a sociedade teve sua realidade perturbada e, assim, onde o agente deva ser punido.
B- O foro competente no caso de tentativa é o local onde o agente praticou o primeiro ato executório.
Seguindo a linha de raciocínio usada pelo legislador e exposta na assertiva anterior, em caso de tentativa, o foro considerado competente é aquele onde ocorreu o último ato executório. Logo, tampouco deve ser assinalada.
C- Reserva-se a teoria da ubiqüidade para a hipótese do delito que tenha se iniciado em um país estrangeiro e findado no Brasil ou vice-versa.
Trata-se da opção correta. A teoria da ubiqüidade, inserida no artigo 6º do CP (Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado) já despertou discussões na doutrina. Para alguns, o artigo 6º do CP teria revogado, tacitamente, o artigo 70 do CPP, o qual traz em seu bojo a teoria do resultado. Contudo, a parcela majoritária entende o artigo 6º como uma norma de aplicação da lei penal no espaço quando tratarmos de um crime que atingiu mais de um país. Caso contrário, aplica-se a norma do artigo 70 do CPP. A teoria da ubiqüidade se explica pelo fato de que um crime que se inicia no país e produz resultado no exterior (e vice-versa), ou seja, o fato de o crime tocar o país em algum momento, afeta sua soberania, ensejando punição.
D- Nos casos de exclusiva ação privada, o foro competente corresponde ao do lugar da infração, não cabendo à vítima optar pelo domicílio ou residência do réu.
Esta alternativa traduz uma exceção à regra do artigo 70 do CPP e está contemplada no artigo 73 do CPP. Sabemos que a lógica que direciona a regra do artigo 70 do CPP é a de que o foro competente é o do lugar da infração tendo em vista que foi o local onde a sociedade sofreu maior perturbação. Todavia, em casos de ação exclusivamente privada, onde o interesse público é secundário e, por isso, não tem o mesmo condão do crime de ação pública, deixa-se a critério do querelante a eleição do foro. Segundo Nucci, não há prejuízo para o querelado porque o foro será o do lugar da infração ou do domicílio ou residência do agente. Logo, tampouco seria a correta.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.