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ID
615754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, assinale a opção correta acerca da competência.

Alternativas
Comentários
  • Definições para "Teoria da ubiqüidade"

    Teoria da ubiqüidade -  O crime praticado em um país ou no qual surte efeitos, ainda que parciais, está sujeito às leis desse país.
  • A Levando-se em consideração apenas delitos praticados integralmente dentro do território brasileiro, aplica-se a teoria da atividade.
    (Errada, o CPP adota a teoria do resultado [competente é o juiz do local onde se consumou a infração] e não o da atividade,art. 70)

    B O foro competente no caso de tentativa é o local onde o agente praticou o primeiro ato executório.
    (Errada, é o último ato que conta no caso da tentativa, art. 70)

    C Reserva-se a teoria da ubiqüidade para a hipótese do delito que tenha se iniciado em um país estrangeiro e findado no Brasil ou vice-versa.

    (Certa, a teoria da ubiqüidade (que diz ser competente tanto o juiz do lugar onde foi praticado o ato quanto o do local do resultado) está prevista no art. 70, §1º e 2º, é a exceção ao caput e só cabe quando o crime tem algum braço fora do país)

    D Nos casos de exclusiva ação privada, o foro competente corresponde ao do lugar da infração, não cabendo à vítima optar pelo domicílio ou residência do réu.
    (Errada, o querelante pode escolher entre o local da infração ou do domicílio do réu, art. 73)

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/05/oab-135-teste-4.html#ixzz1mHNZaUlX
  • Porque a B esta errada:
    O foro competente no caso de tentativa é o local onde o agente praticou o primeiro ultimo ato executório, consoante art 70 CPP

    Bons estudos
  •  

    A- Levando-se em consideração apenas delitos praticados integralmente dentro do território brasileiro, aplica-se a teoria da atividade.

    Não pode ser tida como correta, pois, para a teoria da atividade, é competente para apurar a infração penal o foro do lugar onde ocorreu a ação. E a teoria contemplada no CPP é a teoria do resultado, para a qual o foro é o lugar onde o delito se consumou. Isto posto que a lógica do legislador foi a de considerar como lugar do crime o local onde a sociedade teve sua realidade perturbada e, assim, onde o agente deva ser punido.

    B- O foro competente no caso de tentativa é o local onde o agente praticou o primeiro ato executório.

    Seguindo a linha de raciocínio usada pelo legislador e exposta na assertiva anterior, em caso de tentativa, o foro considerado competente é aquele onde ocorreu o último ato executório. Logo, tampouco deve ser assinalada.

    C- Reserva-se a teoria da ubiqüidade para a hipótese do delito que tenha se iniciado em um país estrangeiro e findado no Brasil ou vice-versa.

    Trata-se da opção correta. A teoria da ubiqüidade, inserida no artigo 6º do CP (Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado) já despertou discussões na doutrina. Para alguns, o artigo 6º do CP teria revogado, tacitamente, o artigo 70 do CPP, o qual traz em seu bojo a teoria do resultado. Contudo, a parcela majoritária entende o artigo 6º como uma norma de aplicação da lei penal no espaço quando tratarmos de um crime que atingiu mais de um país. Caso contrário, aplica-se a norma do artigo 70 do CPP. A teoria da ubiqüidade se explica pelo fato de que um crime que se inicia no país e produz resultado no exterior (e vice-versa), ou seja, o fato de o crime tocar o país em algum momento, afeta sua soberania, ensejando punição.

    D- Nos casos de exclusiva ação privada, o foro competente corresponde ao do lugar da infração, não cabendo à vítima optar pelo domicílio ou residência do réu.

    Esta alternativa traduz uma exceção à regra do artigo 70 do CPP e está contemplada no artigo 73 do CPP. Sabemos que a lógica que direciona a regra do artigo 70 do CPP é a de que o foro competente é o do lugar da infração tendo em vista que foi o local onde a sociedade sofreu maior perturbação. Todavia, em casos de ação exclusivamente privada, onde o interesse público é secundário e, por isso, não tem o mesmo condão do crime de ação pública, deixa-se a critério do querelante a eleição do foro. Segundo Nucci, não há prejuízo para o querelado porque o foro será o do lugar da infração ou do domicílio ou residência do agente. Logo, tampouco seria a correta.

  • Acertei. Porém, no meu humilde entendimento, entendo que a alternativa "c" refere-se aos crimes a distância, que são crimes que foram executados ou tiveram seu resultado em outro país, previstos no Código Penal e não no Código Processual Penal. Neste ponto de vista, existe a referida reserva: "Reserva-se a teoria da ubiqüidade para a hipótese do delito que tenha se iniciado em um país estrangeiro e findado no Brasil ou vice-versa". Todavia, em matéria processual penal não há restrição, pois a regra é a teoria do resultado. Assim, entendo estar confusa a questão no contexto processual, apesar de correta.
  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.