LETRA A) Alternativa errada. os equipamentos fornecidos PARA o trabalho não são considerados como salário, nos termos do art. 458, §2º, inciso I da CLT. Quer dizer, não representam uma contraprestação pelo serviço prestado.
LETRA B) Alternativa errada. Igualmente, o transporte para ir e voltar do trabalho não possui natureza salarial, nos termos do art. 458, §2º, inciso III da CLT. Já o vale-transporte não possui natureza salarial, por expressa disposição do art. 2º, alínea "a", da Lei 7.418/85, que instituiu a presente verba.
LETRA C) Alternativa CORRETA. A presente alternativa traduz, à risca, o disposto no art. 458, caput, da CLT, que assim preconiza:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)LETRA D) Alternativa errada. como bem colocado acima, o pagamento de salário, não poderá, em hipótese alguma, ser realizado através de bebidas alcoólicas, nos termos do art. 458, da CLT, supra transcrito.
RESPOSTA: C.