ID 615907 Banca MPDFT Órgão MPDFT Ano 2011 Provas MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça Disciplina Direito Penal Assuntos Crimes contra a dignidade sexual Estupro Estupro de vulnerável Legislação Penal Especial Lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072 de 1990 Sobre os crimes contra a dignidade sexual, aponte a assertiva incorreta: Alternativas A alteração legislativa havida com a edição da Lei nº 12.015/2009 acarretou a exclusão da conjunção carnal e dos atos libidinosos havidos com violência presumida do rol dos delitos hediondos, vez que o tipo penal de estupro de vulnerável não se encontra expressamente referido na Lei nº 8.072/90, cuja relação é tida pela doutrina como numerus clausus. O juízo criminal competente para julgar o crime de estupro contra vulnerável, praticado no âmbito das relações domésticas contra a mulher, é o da Vara ou Juizado Especial de Violência Doméstica da Circunscrição Judiciária que abrange o local do fato. A integração, no artigo 213 do Código Penal, sob a rubrica de estupro, da conjunção carnal e dos atos lidibinosos distintos desta, não impede o reconhecimento da tentativa nessa modalidade de crime. Não há óbice a que seja prolatada decisão condenatória em hipótese de estupro, na modalidade de conjunção carnal, na qual os fatos foram praticados clandestinamente e em que o laudo de exame de corpo de delito não registrou vestígios de atos sexuais, se a vítima se mostrou firme, coerente e esclarecedora em todas as oportunidades em que foi inquirida. Nos crimes de estupro de vulnerável havidos após o início de vigência da Lei nº 12.015/2009, não se aplica a causa de aumento de metade da pena constante no artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, relativa aos delitos praticados na hipótese de presunção de violência. Responder Comentários A) INCORRETO: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)B) CERTO: criminal. Habeas Corpus. Estupro e atentado violento ao pudor. Violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar. Lei Nº 11.340/2006. Organização judiciária do distrito federal e dos territórios. Resolução Nº 7/2006, do tjdft. Competência do juizado especial criminal. (HC 187.098/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011) C) CERTO: é possível o estupro tentado.D) CERTO: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios. (AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) E) CERTO: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL 2. Com o advento da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos denominados "Crimes contra a Dignidade Sexual", caiu por terra a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, devendo ser aplicado ao condenado por estupro ou atentado violento ao pudor praticados mediante violência ou grave ameaça a menor de 14 (quatorze) anos o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal (HC nº 92.723/SP, julgado em 2/8/2011). (HC 107.949/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 01/10/2012) Quanto à alternativa E, o art. 9º da lei dos crimes hediondos previa que os crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e estupro (crimes patrimoniais e sexuais) teriam suas penas aumentadas de 1/2 se praticados contra vítimas nas condições do art. 224 do CP (menor de 14 anos, alienada mental ou que não pudesse oferecer resistência). Ocorre que a lei 12.015/09 revogou o art. 224 do CP, provocando, então, a revogação implícita do art. 9º pela mesma lei (perdeu a razão de ser pelo fato de as razões que ensejam o aumento da pena não mais existirem). A CESPE simplesmente ama o tema da letra e