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ID
615988
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a invalidade do negócio jurídico, indique a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra E.

    O Código Civil de 2002 coloca que o negócio só sera anulado, em razão da coação exercida por terceiro , se a parte a quem beneficia o negócio tinha ou devesse ter conhecimento.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Porém, o coator , responderá pelas perdas e danos que causou. Porém, se provado que a parte a quem beneficia o negócio tinha conhecimento da coação, o negócio é anulado e ambas as partes (o coator e aquele que se beneficiou) responderão por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.


    Agora vejamos as alternativas incorretas:

    A-  
    Acredito que o erro da alternativa esta no fato de que o devedor ainda não esta insolvente, o que não caracterizaria a fraude contra credores.



     

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    B- O negócio dissimulado subsistirá, se válido for na substância e na forma, já que se trata de dissimulação e não simulação absoluta (esta acarreta nulidade)

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      C- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    D- O representado, reponde, na representação legal, até a importância do proveito que teve, mas na convencional responde solidariamente.


    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

         
  • O erro do Item I: Fala-se em alienação (onerosidade), neste caso nos termos do art. 159, do cc, o devedor deverá ser insolvente e nao reduzido a esta, hipotese que se enquadra seja ela se insolvente ou reduzido a insolvencia nos negocios de transmissao gratuita de bens ou remissao de divida, nos termos do art. 158.
  • Caro Leonardo o primeiro item está errado sim, mas o argumento correto está disciplinado abaixo não importando em fraude contra credores a diferenciação é ensina nos livros de Pablo Stolze. Espero contribuir



    Fraude à Execução

    Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”. 

  • O erro da letra "a" existe quando da anulação do negócio fraudulento, as vantagens devem se reverter em proveito do acervo, e não ao patrimônio do devedor:

    a) A alienação fraudulenta de bens pelo devedor, realizada depois de ajuizada uma demanda com vistas à cobrança de dívida capaz de reduzi-lo à insolvência, importa em fraude a credores, provocando a anulação do negócio jurídico e o retorno dos bens alienados ao patrimônio do devedor.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
  • Em relação a letra C vejamos o que caracteriza lesão:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Na letra C dispõe que a lesão pode ser SUPERVENIENTE o que NÃO VERDADE, pois a lesão deve ser CONCOMITANTE ao negócio. A superveniência está presente na Teoria da Imprevisão, na qual o negócio jurídico pode ser alterado ou restabelecido em virtude de algum vício ou problema que apareceu posteriormente a realização do negócio. 

    Então, não existe superveniência na lesão.


  • O Erro da Letra b) é afirmar que a simulação é relativa, quando na verdade se trata de uma simulação ABSOLUTA. Senao vejamos com exemplos:

    No Direito Civil brasileiro, a simulação poderá ser:
    a) ABSOLUTA — neste caso, o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum.
    Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz.
     
    Ex: Para livrar bens da partilha imposta pelo regime de bens, ante a iminente separação judicial, o cônjuge simula negócio com amigo, contraindo falsamente uma dívida, com o escopo de transferir-lhe bens em pagamento, prejudicando sua esposa. Note-se que o negócio simulado fora pactuado para não gerar efeito jurídico algum. Como se sabe, a alienação não pretende operar a transferência da propriedade dos bens em pagamento de dívida, mas sim permitir que o terceiro (amigo) salvaguarde o patrimônio do alienante até que se ultime a ação de separação judicial.
     
    b) RELATIVA (dissimulação) — Neste caso, emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos, queridos pelo agente, são proibidos por lei. Denominamos esta hipótese de simulação relativa objetiva.
     
    Também ocorre quando a declaração de vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa, mas transferindo-os, em verdade, para terceiro, não integrante da relação jurídica. Trata-se, aqui, de simulação relativa subjetiva.
     
    Na relativa, as partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei.
     
    Ex, Um homem casado pretende doar um bem a sua concubina (concubinato impuro). Ante a proibição legal, o alienante simula uma compra e venda, que, em seu bojo, encobre o ato que efetivamente se quer praticar: a doação do bem com o efeito de transferência gratuita da propriedade. 

    Espero ter ajudado.

    PST!!!
  • quanto ao Item I: Houve fraude à execução NÃO fraude contra credores, por isso o erro.

    Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.

    Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.


  • O ajuizamento de ação contra alguém, ainda que se pretenda pagamento de quantia de altíssimo valor (capaz até de reduzir o réu à insolvência), não tem o condão de tornar nulos seus atos de alienação de bens a partir da citação. Quando há processo em curso, mormente de execução, fala-se em fraude à execução, não mais em fraude contra credores.

    A fraude contra credores se configura quando o próprio ato de disposição de bens possa conduzir o devedor à insolvência, independentemente de haver em curso alguma ação contra ele. Assim age o devedor para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas.

     

  • Entendo que a alternativa "a" é passível de questionamento, eis que o instituto da fraude à execução somente se perfaz com a citação do demadado, não pelo mero ajuizamento. Até a citação fala-se em fraude contra credores. Nesse passo encontram-se diversos julgados do STJ, como é o caso do RESP 1067216.

  • Alienação fraudulenta de bens após o ajuizamento de ação é FRAUDE À EXECUÇÃO e não FRAUDE CONTRA CREDORES, que ocorre quando ainda não existe ação pendente.

  • Letra A: a situação descrita é de fraude à execução, que não é um defeito do negócio jurídico.

    Letra B: Simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e é imprescritível.

    Letra C: Para a configuração da lesão a desproporção das prestações é avaliada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio.

    Letra D: a assertiva não diferencia as consequências nos casos de representação convencional e legal.

  • A - ERRADA: "A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este" (STJ - 3ª T., RESP 971.884, Min. Sidnei Beneti, j. 22.3.11, DJ 16.2.12).

  • Prezados, o erro da ALTERNATIVA ( A ) não se relaciona com distinção de fraude contra credores e fraude à execução ! Não procuremos "chifre em cabeça de cavalo". Sei que o desejo de encontrar o erro da alternativa é grande, mas não podemos inverter a ordem das coisas e ficar buscando na alternativa aquilo que ela não disse simplesmente para conseguirmos encontrar uma solução para o problema.

    Notem que o enunciado diz:

    a) A alienação fraudulenta de bens pelo devedor, realizada depois de ajuizada uma demanda com vistas à cobrança de dívida capaz de reduzi-lo à insolvência.

    Para que haja fraude contra credores, não basta uma insolvência em potencial, sendo necessário que a insolvência exista e seja notória (pois não pode ser notória se não existir, obviamente). Veja o que diz o art. 159 do CC/02.

    ART. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Perceberam? O dispositivo diz "DEVEDOR INSOLVENTE" e não devedor em CAPAZ DE SE TORNAR INSOLVENTE/ NA IMINÊNCIA DE SE TORNAR INSOLVENTE (como está no enunciado da alternativa)

    Ademais, o art. 158, quando trata da fraude contra credores nos negócios jurídicos gratuitos (onde a má-fé é presumida) menciona, em consonância com o instituto da fraude contra credores, bem como com o art. 159 (que se diferencia daquele só pela questão da necessidade de demonstração do conluio fraudulento quando se trata de contratos onerosos), explicitam que a insolvência deve ser CONTEMPORÂNEA e comprovada "devedor já insolvente".

    Portanto, cuidado. No afã de buscar uma resposta vocês podem acabar batendo cabeça e fragilizando o próprio conhecimento. Tenham calma. Espero ter contribuído.