item I ERRADO
Fábio Ulhoa Coelho afirma que “o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)”.[1] De modo similar, Wille Duarte Costa assevera que o “aval é a declaração cambial, eventual e sucessiva, pela qual o signatário responde pelo pagamento do título de crédito”.[2]
Dada a natureza cambiária do aval, aplicam-se a ele os princípios da autonomia, da literalidade e da abstração, ao passo que a fiança não obedece a tais princípios. Pelo princípio da autonomia traz outra distinção entre tais garantias. Embora o avalista assuma uma obrigação da mesma forma que o avalizado, é certo que sua obrigação é materialmente autônoma em relação à obrigação do avalizado. Diz-se que a obrigação do avalista é formalmente acessória, mas substancialmente autônoma.[3] A obrigação do avalista subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação avalizada. São duas obrigações distintas e independentes.
II Nos termos do artigo 990 do Código Civil de 2002, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em proveito da sociedade em comum. Assim, estipula-se, como regra geral, que responde primeiro pelas obrigações contraídas pela sociedade em comum o patrimônio especial constituído a partir das contribuições dos sócios. Apenas quando exaurido esse patrimônio especial, todo o restante do patrimônio dos sócios também é chamado a responder. Tal ordem não precisa ser obedecida em relação ao sócio que praticou o ato pela sociedade, o qual já responde diretamente com todo o seu patrimônio, sem a necessidade de exaurimento do patrimônio especial.
III O traço mais característico da sociedade limitada é a responsabilidade dos seus sócios, que é o motivo primordial da dispersão de tal sociedade pelo ordenamento jurídico nacional. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, havendo a solidariedade pela integralização do capital social (art. 1.052). Em outras palavras, cada sócio tem responsabilidade por sua parte no capital social, mas pode ser chamado a honrar a parte que falta ser paga pelos outros sócios nesse capital social, em virtude da solidariedade estabelecida entre todos os sócios.
IV Uma forma de classificar os títulos de crédito envolve a natureza dos direitos incorporados no documento.[4] Nessa classificação, podemos distinguir os títulos causais dos títulos abstratos. Nos títulos abstratos, o direito representado no documento não depende da relação que lhe deu origem, há uma clara distinção entre a relação cartular e a relação fundamental. O título não faz qualquer referência ao negócio jurídico que lhe deu origem. Desse modo, o exercício do direito incorporado ao título não depende da relação fundamental que lhe deu origem. A obrigação constante do título é incondicional, ao menos em relação aos possuidores de boa-fé.[5] A princípio, são considerados abstratos os cheques, as letras de câmbio e as notas promissórias.
De outro lado, os títulos causais são aqueles que estão indissociavelmente ligados à relação que lhes deu origem. Há uma conexão mais íntima entre o título e a relação fundamental.[6] Essa conexão decorre do próprio conteúdo do título que, de alguma forma, faz menção a sua causa.[7] Por exemplo, as duplicatas estão sempre ligadas à compra e venda ou à prestação de serviços que lhe deu origem, fazendo menção expressa à fatura que comprova o contrato.