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Letra: C
A inciativa será vinculada quando a Constituição exigir um projeto de lei sobre determinada questão, em data ou prazo determinado.
Ex.: Artigos 84, XXIII, e 165, da Constituição, que prevêem o envio, pelo Chefe do Executivo Federal, ao Congresso Nacional, do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de orçamentos anuais.
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"A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa." (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.)
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Alguém sabe dizer pq a B está errada??
Obrigada!
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Quanto a letra D:
"(...) no julgamento da ADI nº 2.672/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabelece isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público. Vide: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. (...)"
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Letra B - “Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.” (MS 22.503, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-5-1996, Plenário, DJ de 6-6-1997.)
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Qual é o equívoco da letra "e"?
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Pelo que entendi:
a) a interpretação das
cláusulas pétreas deve ser ampla e não restritiva;
b) O que não pode ser
votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto
originariamente proposto.” Por isso mesmo,
afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do
projeto originário.
Parêntese: EMENDA - Proposição
acessória da proposição principal. Tem por objetivo acrescentar (emenda
aditiva), suprimir (supressiva), alterar (modificativa) ou substituir
(substitui) trecho de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
SUBSTITUTIVO - Emenda que tem por objetivo substituir INTEGRALMENTE o texto da
proposição. Não se confunde com a emenda substitutiva. Esta propõe a
substituição, troca, de determinado trecho da proposição. Aquela se propõe a
substituir por completo a proposição em apreciação.(ELY ALC – forumdosconcurseiros).
c) CORRETA
d) Não há
inconstitucionalidade nessa situação (ADI
nº 2.672/ES), pois o STF considera que diploma normativo em causa, que
estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre
matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do
art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se
chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da
caracterização do candidato como servidor público.
e) princípio da prévio
custeio não se estende a planos privados.
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Se alguém puder explicar melhor as alternativas "A" e "E" seria muito útil.
Obrigado!
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O erro da letra "a" está nos grifos: A interpretação das chamadas “cláusulas pétreas” deve ser restritiva no tocante à sua enumeração (até aqui está correto) e à definição de conteúdo e alcance de cada uma delas (aqui se encontra o erro).
O trecho do julgado abaixo revela isso:
A enumeração é taxativa, é limitativa, é restritiva, e não pode ser ampliada a outros casos pelo Supremo Tribunal. Mas cada um desses princípios é dado doutrinário que tem de ser examinado no seu conteúdo e delimitado na sua extensão. Daí decorre que a interpretação é restritiva apenas no sentido de limitada aos princípios enumerados; não o exame de cada um, que não está nem poderá estar limitado, comportando necessariamente a exploração do conteúdo e fixação das características pelas quais se defina cada qual deles, nisso consistindo a delimitação do que possa ser consentido ou proibido aos Estados" (Repr. 94, rel. min. Castro Nunes, Archivo Judiciário 85/31, 34-35, 1947). [ADPF 33 MC, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-10-2003, P, DJ de 6-8-2004.]
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LETRA - A) A interpretação das cláusulas pétreas deve se inspirar no ideário do constitucionalismo democrático, voltando-se não só à proteção das condições necessárias ao funcionamento da democracia, como também à tutela de direitos básicos, decorrentes do reconhecimento da igual dignidade de todas as pessoas, e à salvaguarda de instituições políticas que assegurem e promovam a democracia e os direitos fundamentais. No afã de proteger esses fundamentos do Estado Democrático de Direito, pode-se até legitimar, em determinados contextos, uma interpretação mais abrangente das cláusulas pétreas. Trata-se, portanto, de uma atividade hermenêutica que deve se afastar do formalismo, buscando orientação nos fundamentos da democracia constitucional, concebidos em termos inclusivos.
TRECHO DO LIVRO DO PROFESSOR DANIEL SARMENTO - 2012.
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b) Se uma das Casas do Congresso rejeitar o substitutivo a uma proposta de emenda à Constituição, não pode haver nova deliberação da proposição original na mesma sessão legislativa.
LETRA B - ERRADA -
Veja o que diz o STF: Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.
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Acredito que não se pode afirmar que a alternativa e) é falsa. Pode ser o caso da empresa pública custear parcialmente esse plano com o empregado.
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GABARITO: C
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa. [MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006.]
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GABARITO: C
A) Errado. Ela não é restritiva. A emenda não pode abolir mas pode ampliar os assuntos protegidos por cláusula pétrea.
B) Errado. “Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.” (MS 22.503, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-5-1996, Plenário, DJ de 6-6-1997.)
C) Certo. Existem alguns projetos de lei que são de iniciativa privativa de determinadas autoridades.
D) Errado. STF entende que não há inconstitucionalidade. (ADI nº 2.672/ES), pois o STF considera que diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público.
E) Errado. Esta exigência não estendidas a planos privados, porque não são financiados com recursos públicos.