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ID
616102
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • c - "O magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos. É necessário, contudo, que esse discurso judiciário, manifestado no julgamento da causa, seja compatível com o usus fori e que, desprovido de intuito ofensivo, guarde, ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de causalidade e de pertinência. ratio subjacente à norma inscrita no art. 41 da Loman decorre da necessidade de proteger os magistrados no desempenho de sua atividade funcional, assegurando-lhes condições para o exercício independente da jurisdição. É que a independência judicial constitui exigência política destinada a conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas, em ordem a permitir-lhe o desempenho autônomo do officium judicis, sem o temor de sofrer, por efeito de sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis. (Inq 2.699-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-2009, Plenário,DJE de 8-5-2009.)
  • erradas - 
    b - Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes.

    d - 
    “(...) o ato de composição das turmas recursais não caracteriza promoção de magistrado para outra entrância ou mesmo de remoção, porém de mera designação para integrar órgão de primeiro grau, não se impondo, portanto, a observância dos critérios de merecimento ou antiguidade. Nessa linha, a definição dos critérios para composição da turma recursal é ato interna corporis do respectivo Tribunal.” (MS 28.254-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-3-2011, Plenário,DJE de 12-4-2011.).

    e - 
    O raciocínio é simples: abstraindo-se a referência aos tratados, o texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros "decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados". Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, que, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil, nas suas relações internacionais, é o princípio daprevalência dos direitos humanos (CF, art. 4º, II), que, aliás, aparece pela primeira vez em uma Constituição brasileira, como princípio fundamental a reger as relações internacionais do Estado brasileiro. Ora, se éprincípio da República Federativa do Brasil a prevalência dos direitos humanos, a outro entendimento não se pode chegar senão o de que todos tratados internacionais de direitos humanos terão prevalência no que forem mais benéficos às normas constitucionais em vigor. A conclusão, aqui, mais uma vez, decorre da própria lógica jurídica, que não pode ser afastada, interpretando-se corretamente aqueles preceitos.
     
  • A letra "a" está incorreta porque a competência da corte internacional tem natureza facultativa, isto é, só podem julgar Estados que se submetem a corte. O Estado obrigatoriamente deve fazer uma declaração de vontade se submetendo a corte. 


    Conferir:


    "Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória  
     
    A cláusula facultativa faz parte desde o início do Estatuto da Corte, podendo ser o Estado membro das Nações Unidas, ou Estado-parte; em não havendo aceitação da cláusula, fica ao arbítrio do Estado seguir ou não, porém, se signatários, tornam-se obrigados de ofício a jurisdição da Corte, e sempre que demandados por outro Estado-parte responderão pelo princípio da reciprocidade[13]. O Estado fica obrigado a cumprir a sentença do tribunal internacional, devendo ser de boa-fé, sob pena de responsabilidade internacional[14]."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9417
  • O CNJ não é órgão externo, é órgão interno porque compõe a estrutura do Poder Judiciário.