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É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (...) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.)
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prevista na lei 9868/99: "Art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades." Note que para a admissibilidade do amicus curiae na ação de direta de inconstitucionalidade, é necessária a presença de dois requisitos, qual sejam, a relevância da matéria (requisito objetivo) e a representatividade dos postulantes (requisito subjetivo). No julgamento da ADI em comento, o STF entendeu que há ainda outro requisito de admissibilidade do amigo da corte, qual seja: o seu ingresso só é possível até a inclusão do processo na pauta de julgamento.
NO ENTANTO,
Há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno)
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D) Incorreta. O que se ampliou não foi o Bloco de Constitucionalidade (que se constitui de todos os artigos da CF e também dos tratados sobre direitos humanos aprovados com quórum de emenda consitucional), mas a possibilidade de se levar ao STF, em sede de controle abstrato, outras normas até então incabíveis, como as leis municipais.
Abraço.
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"É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (...) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.)
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Justificativa para a alternativa C ser considerada CORRETA.
STF, ADI 3148/TO:
[...] Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.
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Na boa, "não poder ser objeto" é muito diferente de "ser manifestamente improcedente", até porque, no primeiro caso, trata-se de um exame de admissibilidade, ao passo que, no segundo, avança-se no mérito.
Entendo a jurisprudência colacionada pelos colegas, mas não aceito a assertiva "a" como verdadeira.
Ora, o controle de constitucionalidade difuso, por excelência, somente produz efeitos "inter partes" (a não ser que haja a resolução do Senado Federal suspendendo a execução daquela norma); logo, nada impede que um legitimado para as ações do controle concentrado, que não fez parte daquele processo de índole subjetiva, ingresse com uma ADI/ADC em face do mesmo objeto.
Ainda que, no caso descrito, o Supremo muito provavelmente declararia improcedente a ADI, poder-se-ia pensar num caso em que a Corte, através de mutação constitucional, alterasse sua interpretação sobre o parâmetro constitucional utilizado e declarasse, em sede de controle de constitucionalidade abstrato, uma norma anteriormente tida por constitucional no controle difuso. Não há nenhuma vedação "a priori" nisso, até porque não há nenhuma espécie de "preclusão" para a aferição da constitucionalidade no âmbito da Suprema Corte.
A letra "a" tá errada e a jurisprudência colacionada pelos colegas não a justifica como correta.
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Letra B (CERTO): O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso, impugnando o acórdão proferido nas ações de controle concentrado, para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o STF (apenas deixamos a informação que o art. 138, § 3.º, do CPC/2015, estabelece que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas — IRDC).
Excepcionalmente, porém, a atual jurisprudência do STF, que inclusive está sendo rediscutida, desprezando a literalidade do art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868/99,184 admite a impugnação da decisão que denega o pedido de intervenção nos autos como amicus curiae (agravo regimental no prazo de 5 dias — lembramos que o CPC/2015 fala em agravo interno — art. 1.021, no prazo de 15 dias — art. 1.070).
Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).
Complementando:
Informativo 772 STF : Em regra, o amicus curae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração.
Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:
a) Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.
b) Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental.
STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014 (Info 772).
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Lembrar que:
No NCPC, o AMICUS CURIE pode opor Embargos de Declaração e recorrer da decisão que julgar o IRDR (art. 138 e seus §§).
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ENTENDIMENTO ATUAL DO STF (fonte: D.O.D)
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
Argumentos:
• O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 e o art. 138 do CPC preveem que o Relator poderá, por decisão “despacho” (decisão) irrecorrível admitir o ingresso do amicus.
• Deve-se interpretar esse irrecorrível tanto para a decisão que admite como para a que inadmite.
• Isso porque o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo Tribunal.
Mudança de entendimento:
Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.