-
a) O princípio da inviolabilidade domiciliar abrange não só o domicílio, mas também os escritórios, a oficina, a garagem e até mesmo os quartos de hotéis, desde que ocupados. correto
"Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF)." (RHC90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.)
-
Alguém pode esclareceer a Letra:
E) O direito de propriedade é intangível e absoluto, ressalvadas apenas as situações de necessidade pública em que será possível a desapropriação com indenização prévia, justa e em dinheiro.
-
Respondendo ao colega: o direito à propriedade é mitigado também pelo usucapião, por exemplo. Há também o caso de desapropriação sem pagamento de indenização.
Sobre as demais alternativas, a alternativa C está absolutamente certa. Fica extremamente difícil responder corretamente quando o examinador cheira cola na hora de fazer a prova.
CF/88, art. 5, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Acho também que a ressalva mais apropriada para a letra A seria "desde que fechados ao público". Uma oficina não é necessariamente domicílio (por exemplo, não é o caso de ser equiparada à domicílio se ela for aberta ao público). Isso justifica que o consultório do médico seja protegido e a sala de espera não seja. Por isso, essa letra A está MUITO, mas MUITO MUITO MUITO pior do que a C... sinceramente, desanimo errando questões como essa. Dá vontade de parar.
-
"c) O direito de petição, com previsão constitucional, não configura necessariamente o direito a receber qualquer pronunciamento do Poder Público."
Alguém pode me explicar o erro da questão? Agradeço...
-
Quanto ao direito de petição, segundo ensinamento de José Afonso da Silva, o Poder Público deve sempre manifestar-se motivadamente sobre o pedido do administrado: "a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e de pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança(7), quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; Apud .PEDRO, Fábio Nadal. Do direito de petição e obtenção de certidões junto às repartições públicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1982>. Acesso em: 19 nov. 2011.
-
Ainda não estou convencido de que o direito de petição configura necessariamente o direito a receber qualquer pronunciamento do Poder Público. Há temas para os quais ela não terá resposta. O problema parece estar na interpretação no final da frase: para mim, significa que a pessoa não terá acesso a qualquer tema (e aí está certo), e o colega interpretou que há direito de receber uma resposta (mesmo que uma recusa motivada, e aí está errado). Acho que é controvérsia o bastante para dizer que está mal redigida, no mínimo.
-
Gente, não sei se meu comentário pode ser útil mas interpretei a questão de maneira diferente.
Quando o enunciado falou que "O direito de petição, com previsão constitucional, não configura necessariamente o direito a receber qualquer pronunciamento do Poder Público." achei que o erro estaria em "qualquer pronunciamento", já que o Poder Público deve sempre ofertar um pronunciamento adequado (e não "qualquer" pronunciamento).
Pode ser que a banca tenha ido por esse lado. Mas é difícil mesmo ter que ficar adivinhando.. :/
-
Concordo com o colega Alexandre.
Aliás, está difícil. Ainda não resolvi nenhuma questão da FUNCAB que desse para dizer que está bem elaborada. Desanima mesmo.
-
Me parece ter TRÊS questões corretas, "a", "c" e "d"... alguém poderia, também, se possível, trazer alguma justificativa para o erro da "c" e "d"
-
Quanto ao item c-):
O entendimento de José Afonso da Silva é o seguinte quanto à lesão ao direito de petição: “A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; (…)”.(“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 444)
Os Tribunais Regionais Federais também têm entendimento tranqüilo de que o direito de petição é direito líquido e certo que pode ser resguardado via mandado de segurança.
Mas a banca deve ter se baseado no que diz a CF e a mesma não assegura o direito à resposta.
-
item d-)
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
-
O erro da alternativa "e" reside nas expressões "intangível" e "absoluto", uma vez que a propriedade é um direito relativo, passível de limitação, conforme, inclusive, aduz o restante do enunciado da questão ("passível a desapropriação....").
-
Na alternativa E - O direito de propriedade não é absoluto, dentre outras razões, por ter que se submeter ao princípio da função social (da propriedade)
-
A) Certa. Jurisprudência do STF conforme colacionada pelo colega acima.
B)Errada. A CF não veda discriminações positivas, sendo incluse intrumento para alcançar o princípio da igualdade de forma material. Ressalte-se, por exemplo, a proteçao aos indígenas, etc.
C)Errada. Nesta Questão surge a dúvida, pois algumas informações, de fato, podem ser recusadas por parte do Poder Público, como, por exemplo, as informações de caráter sigiloso que ponham em risco a segurança nacional.
D)Errada. Deve haver aviso às autoridades.
E) Errada.De forma alguma o direito de propriedade é intangível e absoluto. É limitado pela função social além de inúmeras interferências previstas ao longo do texto constitucional, como a desapropriaçao no interesse público.
-
Colegas, com a devida vênia, considero que, em relação à letra "C", não há maiores dificuldades para ensejar toda essa discussão, pois além do posicionamento do eminente constitucionalista José Afonso da Silva, trago à baila o entendimento dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Apresentada a petição, a autoridade pública está obrigada constitucionalmente ao recebimento, ao exame e à expedição de reposta em tempo razoável - em respeito ao postulado da celeridade processual, previsto no artigo 5°, LXXXVIII, da Constituição -, sob pena de implicar ofensa ao direito líquido e certo do peticionário, sanável pela via do mandado de segurança." Direito Constitucional Descomplicado, MA e VP, 7° Ed. Pág. 157.
-
Pessoal, deve-se lembrar que DIREITOS são DECLARATÓRIOS e GARANTIAS são ASSECURATÓRIOS. O direito de petição é o direito de PEDIR, mas isso não assegura você de RECEBER. Vale lembrar que há casos que exigem sigilo, ou seja, que com certeza será negado a você...
-
Inviolabilidade domiciliar (art. 5.º, XI)
“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”; ou seja, sem o consentimento do morador só poderá nela penetrar:
por determinação judicial:37 somente durante o dia;
em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro: poderá penetrar sem o consentimento do morador, durante o dia ou à noite, não necessitando de determinação judicial.
O que deve ser entendido por dia ou noite? Concordamos com Alexandre de Moraes que o melhor critério seria conjugar a definição de parte da doutrina (6 às 18h) com a posição de Celso de Mello, que utiliza um critério físico-astronômico: a aurora e o crepúsculo.38
E o que devemos entender por casa? Segundo a doutrina e a jurisprudência, casa abrange não só o domicílio, como também o escritório, oficinas, garagens etc. (RT 467/385), ou, até, os quartos de hotéis. Vejamos:
“Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5.º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4.º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5.º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF)” (RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.04.2007, DJ de 18.05.2007).
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
-
O ITEM C, ESTÁ ERRADO. AINDA QUE SE NEGUE AS INFORMAÇÕES TENDO COMO FUNDAMENTO O RISCO E/OU A SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO, A QUESTÃO FALA EM PRONUNCIAMENTO. LOGO, AINDA QUE SE NEGUE AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS, TENDO COMO FUNDAMENTO UMA DESTAS DUAS SITUAÇÕES; SEGURANÇA DO ESTADO E DA SOCIEDADE; O PODER PÚBLICO DEVERÁ NECESSARIAMENTE SE MANIFESTAR. SENDO ESTA MANIFESTAÇÃO UM PRONUNCIAMENTO, AINDA QUE NÃO RECEPCIONE A VONTADE DO IMPETRANTE!
-
Só para complementar, oficina não é considerada casa, desde que seja utilizada com tal, ou seja, o dono a utilize para dormir depois do expediente.
-
e) O direito de propriedade é intangível e absoluto, ressalvadas apenas as situações de necessidade pública em que será possível a desapropriação com indenização prévia, justa e em dinheiro.
O erro desse item é que não é apenas ressalvada em caso de necessidade pública.
Temos os seguintes casos de desapropiação:
1) Necessidade pública: Mediante indenização justa prévia e em dinheiro.
Ocorre quando há alguma obra pública ou para o desenvolvimento.
2) Utilidade pública:Mediante indenização justa prévia e em dinheiro.
Ocorre quando verificada outras opções, a retirada o imóvel é a melhor opção.
3) Interesse social: O pagamento aqui pode ser de duas formas:
a) Títulos de dívida pública: imóvel urbanno parcelado em até 10 anos;
b) Títulos de dívida agrária: Imóvel rural parcelado em até 20 anos contados apartir do segundo ano de emissão.
Ocorre quando houver descumprimento da função social da propriedade.
-
A CONSTITUIÇÃO DEFINI
COMO DOMICILIO qualquer
lugar, inclusive o de
trabalho, onde haja intimidade e vida privada. Garante a inviolabilidade
visando proporcionar segurança, estabelecendo que o lar não será invadido em
qualquer momento sobre qualquer pretexto. No entanto, a própria constituição
prevê exceções.
-
O comentário da colega Tatiane Nishimura está equivocado.
Trata-se da desapropriação ordinária, que subdivide-se em: Necessidade Pública, Utilidade Pública e Interesse Social. A FUNÇÃO SOCIAL está ligada à desapropriação extraordinária, na qual o poder público municipal efetua a desapropriação da propriedade cujo solo não foi edificado ou está sendo subutilizado.
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.
Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes[ 1 ] "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público.
Fonte: JUSBRASIL
-
gab:A
O direito de propriedade é intangível e absoluto, ressalvadas apenas as situações de necessidade pública em que será possível a desapropriação com indenização prévia, justa e em dinheiro.
palavras que fizeram a alternativa se tornar errada.