SóProvas


ID
616579
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do tema usucapião, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva A – CORRETA
     

    CC - Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Assertiva B – CORRETA

    CC - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assertiva C – CORRETA

     

    A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também considerada um modo de perda de propriedade. A usucapião pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e pressupõe que o possuidor tenha permanecido na posse da coisa pelo tempo determinado em lei, sem ter sido importunado pelo proprietário. A usucapião acarreta a transferência da propriedade do bem para o possuidor independente da vontade do proprietário. Note-se que a ação de usucapião tem natureza declaratória, sendo que tal modo de aquisição de propriedade é denominado, por alguns autores, de prescrição aquisitiva.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/740/Usucapiao

    Assertiva D – INCORRETA 

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Assertiva E – CORRETA

    CC – Art. 1237 - Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • O código civil não diz nada acerca de ausentes.
  • Para fins de esclarecimento, complementando a resposta da Colega,

    Muito embora o usucapião seja estudado como forma de aquisição da propriedade, a ela não está restrito, isto, pois, também outros direitos reais podem ser objeto de usucapião, como as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, etc. (Direito das Coisas, Orientação: Gilselda M. F. Novaes Hironaka)

    Bons estudos a todos !

  • Letra e) Certa. Não é o artigo 1.237 e sim o artigo 1238 do cc
     Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Uma curiosidade:
    A informação contida na alternativa D refere-se a previsão contida no Código Civil de 1916, em seu artigo 551.
    Consideravam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os residentes em municípios diversos.

  • C.C . art. 1.242 - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    DOUTRINA: Trata-se da usucapião ordinário.

                           A usucapião ordinária pode ser definida como aquela que confere a propriedade do imóvel a quem, por dez anos, o possua, como ser sua fosse, contínua e pacificamente, tendo justo título e boa-fé.

    (carlos Albertos Dabus maluf)

    correção da letra "d" 


  • geralmente os comentários são bons, o que não foi o caso dessa questão... sendo assim:

    usucapião extraordinária - dispensa justo título e boa fé, regra - 15 anos (art.1.238; no §único é reduzida para 10 anos se é a moradia habitual ou se foi realizado obras ou serviços)

    usucapião ordinária - justo título e boa fé, regra 10 anos - art. 1.242 (nada a ver esse papo de presentes e ausentes, 15 anos etc)..

  • Muito bom, objetivo e didático seu comentário, João Ricardo!
  • Caros amigos é um pouco longo mais vale a pena ler.
     
    A usucapião é, basicamente, uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei. Noutras palavras, a usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada.
    A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA está prevista em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil que estabelece: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus – relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus – vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos.
    A USUCAPIÃO ORDINÁRIA também conhecida como comum é uma forma mais complexa, pois exige como pré-requisitos a posse, o justo título e a boa-fé, além, é claro, do lapso temporal, que, nesta espécie são de 10 anos. Está estabelecido no artigo 1.242 do Código Civil, que expõe: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
    Há, ainda, a figura da USUCAPIÃO ESPECIAL, disciplinado nos artigos 183 e 191 da Lei Maior (por isso também chamado de usucapião constitucional), combinados com os artigos 1.239 e 1.240 da nova lei civil. Neste tipo de usucapião o possuidor não pode ter outro bem imóvel sob o seu domínio e deve usar o bem usucapiendo para a sua moradia ou de sua família ou ainda para fins de produção agropecuária, sendo no primeiro caso chamado de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO e, no segundo, USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
    A usucapião pode ser objeto de ação ou de defesa, também chamada de exceção de usucapião, sendo esta última hipótese objeto da Súmula 237 do STF que reconhece expressamente sua possibilidade, pondo fim a qualquer dúvida existente sobre o assunto.
    Por fim, vale registrar que os bens públicos não podem ser usucapidos, vedação esta que pode ser encontrada no art. 183, § 3º da Constituição da República, bem como no art. 102 do atual Código Civil.
  • O examinador "ressucitou, no item D, considerado INCORRETO e, por isso, a alternativa a ser marcada na questão, o art. 551 do CC de 1916. 

    Eis a redação do preceito legal:

    Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).

    Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).




    Bons estudos e abraços a todos!