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ID
616651
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A nulidade fundada em incompetência de foro:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA E

    Dispõe o art. 795, § 1º/CLT:

       Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.


    Este dispositivo obriga o juiz a declarar de ofício a nulidade fundada em "incompetência de foro". A interpretação dessa norma não deve ser feita gramaticalmente, mas, sim, no seu sentido teleológico, isto é, a expressão foro há de ser entendida não como fórum, lugar, território, mas, sim, como jurisdição, ou seja, foro trabalhista, a Justiça do Trabalho. Desse modo, haverá incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa, pois "a Justiça do Trabalho", isto é, "o foro trabalhista", é incompetente para processar e julgar determinadas matérias (ex.: relação de consumo, de família ou parentesto, etc) ou determinadas pessoas (ex. consumidor, o pai, o servidor público).

    Mister não confundir com a competência em razão do território, que é de natureza relativa, conforme OJ 149, da SDI-2, do TST:

    OJ-SDI2-149    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.  (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
  • A incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta, e consequentemente deve ser declarada de oficio pelo juiz, independentemente se há provocação pelas partes ou não. Fica claro também que cabe ao réu alegá-la antes de discutir o mérito, sob pena de arcar com as custas do retardamento. Em regra, a competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho é exercida pela Vara do Trabalho em primeiro grau, no que tange ao grau recursal ordinário é exercida pelos Tribunais Regionais do Trabalho e em grau recursal extraordinário é exercida pelo Tribunal Superior do Trabalho e também pelo Supremo Tribunal Federal.
  • Deixo aqui a explicacao de Renato Saraiva para o artigo 795 da CLT:
    CUIDADO: A CLT diz, em seu art. 795, § 1º, que a “incompetência de foro deve ser declarada de ofício, sendo considerados nulos os atos decisivos”. No entanto, tecnicamente falando, a incompetência de foro é relativa e deve ser arguida, sob pena de preclusão. O que a doutrina explica é que a intenção do legislador aqui foi de mencionar a incompetência em razão de pessoa ou matéria – essa sim é absoluta e podendo ser reconhecida de ofício.
    Na verdade, trata-se mais de ver qual eh o perfil da banca examinadora, posto que as bancas mais literais nao se importam com a impropriedade da lei, o que nao acontece com o Cespe e a Esaf, por exemplo.