-
DECRETO 4553/2002
• CAPÍTULO III
• DAGESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS
• Seção I
• Dos Procedimentos para Classificação de Documentos
Art. 14. A classificação de um grupo de documentos que
formem um conjunto deve ser a mesma atribuída ao documento
classificado como mais alto grau de sigilo.
Bons estudos!
-
DECRETO 7724/2012
Art.33. Na hipótese de documentos que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento TRATAMENTO DO GRAU DE SIGILO MAIS ELEVADO, ficando assegurado o acesso ás partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
-
Achei esse quadrinho de observações de uma aula do Ponto dos Concursos excelente:
Quando um documento, que pertença a um conjunto, dossiê ou processo, for classificado em um grau de sigilo, todo o conjunto será classificado no mesmo grau de sigilo, mesmo que não tenha informações desse caráter.
Quando dois ou mais documentos de um mesmo conjunto forem classificados em graus de sigilos diferentes, todo o conjunto será classificado com o grau de sigilo mais alto atribuído aos documentos sigilosos deste conjunto.
-
DECRETO No 60.417. Art. 13. A classificação de um arquivo ou de um grupo de documentos,
reunidos, formando um conjunto, deve
ser a mesma do documento de mais alta classificação que eles contenham.
Ou seja:
A classificação em um dos graus de sigilo de um
grupo de documentos que forme um conjunto deve
ser a mesma do documento classificado com o mais alto grau de sigilo.
Quando um documento, que pertença a um conjunto,
dossiê ou processo, for classificado em
um grau de sigilo, todo o conjunto será classificado no mesmo grau de
sigilo, mesmo que não tenha
informações desse caráter.
Quando dois ou mais documentos de um mesmo conjunto
forem classificados em graus de sigilos
diferentes, todo o conjunto será classificado com o grau de sigilo mais alto atribuído aos documentos sigilosos
deste conjunto.
-
A questão já não vale: o decreto que trazia essa regulamentação foi revogado em 2012.
-
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012
Art. 33. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
-
CERTO
CRETO 4553/2002
• CAPÍTULO III
• DAGESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS
• Seção I
• Dos Procedimentos para Classificação de Documentos
Art. 14. A classificação de um grupo de documentos que
formem um conjunto deve ser a mesma atribuída ao documento
classificado como mais alto grau de sigilo.
-
LEI 12.527/2011
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.