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ID
621442
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada doméstica gestante.

Alternativas
Comentários
  • Resposta A
    ADCT art. 10 
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição:II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • A Lei nº 5.859/72 em seu artigo 4o-A disciplina: "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto". O que torna correta a letra "A".
  • ESTABILIDADES DIVERSAS:

    ESTABILIDADE DA DOMÉSTICA - DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO;
    ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL - DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 1 ANO APÓS O FINAL SE SEU MANDATO, CASO SEJA ELEITO, INCLUSIVE COMO SUPLENTE, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA;
    ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA - DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 1 ANO APÓS O FINAL SE SEU MANDATO;
    ESTABILIDADE DO ACIDENTADO DO TRABALHO - ATÉ 1 ANO APÓS O RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA, SE HOUVER  RECEBIDO O AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PELO INSS.
  • A estabilidade (ou garantia provisória) da gestante vem estabelecido no artigo 10, II, "b" do ADCT, artigos 391-A e 392 da CLT, bem como recebe tratamento na Súmula 244 do TST. Tal garantia se estende à doméstica, na forma do artigo 4o-A da lei 5.859/72, pelo qual "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto". Assim, RESPOSTA: A.
  • LC 150/15:

     

    Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

    Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    Art. 10 / ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição:

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

  • GABARITO LETRA A

    Sobre a gestante:

    Estabilidade = 5 meses

    Licença = 120 dias