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ID
621451
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao direito processual.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: d
    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Só para acrescentar, que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, é competencia da Justiça do Trabalho. CF ART. 114, VI. Não devendo portanto, ser aplicado os institutos do Processo Civil.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.
    Art. 769 da CLT
    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Bons estudos

  • O item "a" equivoca-se ao criar a aplicação de normas processuais civis em procedimentos trabalhistas. Trata-se de entendimento equivocado, eis que a CLT disciplina corretamente os procedimentos a serem adotados nos processos, ainda que se trate de nova competência carreada pela EC 45/04 ao artigo 114 da CRFB/88. Assim, incorreta a alternativa.
    O item "b" viola frontalmente o artigo 769 da CLT, já que permite a aplicação do direito processual comum nos casos de omissão da CLT e compatibilidade daquele.
    O item "c", assim como o "a", equivoca-se ao criar a aplicação de normas processuais civis em procedimentos trabalhistas. Trata-se de entendimento equivocado, eis que a CLT disciplina corretamente os procedimentos a serem adotados nos processos, ainda que se trate de nova competência carreada pela EC 45/04 ao artigo 114 da CRFB/88. Assim, incorreta a alternativa.
    O item "d" transcreve exatamente o artigo 769 da CLT ("norma de contenção" do direito processual trabalhista).
    RESPOSTA: D.
  •  a) Ainda que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de “relação de emprego” em que se discutam danos morais imputados ao empregador em prejuízo do empregado, as normas processuais que devem ser aplicadas são exclusivamente as do direito processual civil.

    ERRADA. Fundamento: art. 114, VI/CF.

     

     b) Em nenhuma hipótese deve-se aplicar norma do direito processual civil em ações trabalhistas.

    ERRADAFundamento: art. 769/CLT.

     

     c) Mesmo que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de mera “relação de trabalho” e não de “relação de emprego”, as normas processuais que devem ser aplicadas são as do direito processual civil. 

    ERRADAFundamento: art. 114, I/CF.

     

     d) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste.

    CORRETAFundamento: art. 769/CLT.

  • Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  •  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Primeiramente, é importante saber que a EC n. 45/04 dilatou a competência da Justiça do Trabalho. Antes, o termo utilizado era "relação de emprego". A atual redação do art. 114, da CF, é a seguinte: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas darelação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Interpretando-se o art. 114, I, da CF, em conformidade com a Constituição, chega-se à conclusão de que o alcance do termo relação de trabalho é mais amplo que relação de emprego. 

    Fonte: Schiavi (2016)

     

    Quanto à alternativa correta (Letra D): "O direito processual comum é aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, desde que haja omissão da CLT e seja a norma subsidiária compatível com os princípios do processo do trabalho e do direito do trabalho, uma vez que aquele tem natureza instrumental para realização ou atuação do direito material do trabalho."

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)