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"Constituem traços distintivos entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, entre outros, o fato de que a primeira pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, vedado o desempenho de atividade de natureza econômica, enquanto a segunda é estruturada sob a forma de sociedade anônima e desempenha atividade de natureza econômica."
O erro dessa questão está em afirmar que é vedado às empresas públicas o desempenho de atividade de natureza econômica. Ora, se assim fosse, a Caixa Econômica Federal não poderia exercer a atividade bancária que exerce.
Ademais, tanto as Sociedades de Economia Mista quanto as Empresas Públicas exercem atividade econômica, conforme se depreende do art. 173, § 1º
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre (...)
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diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista:
1- o capital de formação - na empresa pública é 100% público enquanto que nas sociedades de economia mista o capital é misto (público e privado)
2- forma societária - as sociedades de economia mista são formadas sempre como sociedades anônimas, enquanto que as empresas públicas podem ter qualquer forma societária inclusive S/A
3- o foro processual - nas ações comuns ( excluídas as demandas trabalhistas, que são da justiça do trabalho já que os empregados públicos são regidos pela CLT) as empresas públicas federais tem foro na justiça federal emquanto que as sociedades de economia mista federais são de competência da justiça estadual.
a questão está errada porque diz que as sociedades de economia mista não desempenham atividades econômicas, e tanto uma como a outra podem desenvolver atividades econômicas como podem prestar serviço público.
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Se Empresa Pública não pode desempenhar atividade de natureza econômica, corram para fechar a Caixa Econômica Federal!!!!!! Rs!
É óbvio que EP pode exercer atividade econômica. Até porque, basta lembrar que elas são regidas pelas normas de DIREITO PRIVADO!!!
A exceção é justamente uma EP prestando serviços públicos!! Tanto que nessa condição, o STF já reconheceu a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA para as EP's e SEM's que prestem serviço público!!!
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Galera, peloamor eim: Falou em Empresa Pública falou em competência da Justiça Federal (salvo nas contravenções que inclusive, atualmente, são separadas dos autos qnd cometidas em conexao com infracoes penais da competencia da justiça federal). S/A é que vai pra estadual.
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fazer uma observação aqui quanto ao comentário da colega rosi
As sociedades de economia mista, como exemplo o Banco do Brasil S.A., terão suas lides julgadas pela JUSTIÇA ESTADUAL,
por sua vez, as Empresas Públicas, Ex: CEF, terão seus litígios processados e julgados na JUSTIÇA FEDERAL.
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As Fundações Públicas realizam serviços SEM FINS LUCRATIVOS, possuem os mesmos privilégios da Autarquia.
Exemplos: USP, UNB,FEBEM
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AUTARQUIA FUNDAÇÃO PÚBLICA EMPRESA PÚBLICA SOC. ECON. MISTA Atividade Típica Estado
Serv. Público Atípica Estado
Serv. Público
(área social) Atípica Estado
Serv. Público ou atividade econômica Atípica Estado
Serv. Público ou atividade econômica Exemplo INSS, Bacen IBGE, Ipea CEF, Correios Petrobras, BB Fim Lucrativo NÃO NÃO PODE PODE Personalidade Jurídica Direito Público Direito Público ou
Direito Privado Direito Privado Direito Privado Pessoal Servidor Público
Empregado Público Servidor Público
Empregado Público Empregado Público Empregado Público Regime Jurídico Estatutário
CLT Estatutário
CLT CLT CLT Capital - - 100% Público > 50% público Tipo de Sociedade - - Qualquer Tipo S. A.
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SEM tem forma de sociedade anonimas, enquanto EP podem ser constituidas sob qualquer forma. Ambas desempenham funções de exploração de atividades economicas e prestadoras de serviços publicos.
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As sociedades de economia mista somente podem ser constituidas sob a forma de sociedade ânonima (S.A), enquanto as empresas públicas podem ser constituidas sob qualquer forma existente no Direito.
Se as empresas públicas ou sociedade de economia mista prestarem serviços públicos, é incontestável que se submeterão às regras do § 6 do artigo 37 da CF/88, ou seja, responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Entretanto, caso a empresa pública ou sociedade de economia mista explorarem atividades economicas, a responsabilidade será subjetiva, regulada pela legislação civil.
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Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
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Olá pessoal!!
As principais diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são:
1-Quanto ao capital
E.P: Integralmente Público
S.E.M :Pode ser capital misto (público e privado, mas a participação do estado deve ser majoritária!!)
2-Quantoa forma societária
E.P:Qualquer forma societária permitida pelo direito (LTDA, S.A)
S.E.M: Somente na modalidade S.A
3-Quanto à competência da Justiça Federal
E.P:Resolve os conflitos na Justiça Federal
S.E.M:Resolve os conflitos na Justiça Estadual
O resto das regras vale para as duas!
Um forte abraço, moçada!
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Sucesso a todos!!!
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Constituem traços distintivos entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, entre outros, o fato de que a primeira pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, vedado o desempenho de atividade de natureza econômica, enquanto a segunda é estruturada sob a forma de sociedade anônima e desempenha atividade de natureza econômica.
Ambas podem exercer atividade de natureza econômica.
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Só tomem cuidado com a questão relativa ao foro processual compentente para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, as causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falências, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal. As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal. As empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas, sem distinção, na Justiça Estadual.
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Cuidado com o mapa mental do Bruno Marxs, pois tem alguns erros. Exemplo: Empresa publ. federal pode ser S/A sim.
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Só queria marcar que existem 03 diferenças básicas entre EP e SEM:
1 - CAPITAL:
- EP: é 100% PÚBLICO
- SEM: a maioria do capital é público, ou seja, pelo menos, 50%.
2 - FORMA SOCIETÁRIA:
- EP: Admite qualquer forma
- SEM: Só admite a forma S/A
3 - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
- EP: há deslocamento de competência (p. ex. se numa ação cível na justiça estadual for constatado que a CEF deve ser chamada ao processo, haverá deslocamento de competência para a justiça federal.)
- SEM: NÃO há deslocamento de competência (p.ex. se numa ação cível na justiça estadual for constatado que o BB deve ser chamado ao proceso, deverá ser mantida a competência na justiça estadual.)
Fora essas três distinções, o restante das características, entre EP e SEM, serão as mesmas.
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Aqui vai um comentário em relação aos comentários...
Só lembrando que NEM SEMPRE é verdadeira a afirmação de que EMPRESA PÚBLICA é julgada na JUSTIÇA FEDERAL, pois se a EMPRESA PÚBLICA for ESTADUAL ou MUNICIPAL, será ela julgada pela JUSTIÇA ESTADUAL.
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As empresas públicas admitem qualquer forma societária, enquanto as Sociedades de Economia Mista só existem sob a forma de S.A (Sociedade Anônima). Com relação às finalidades das empresas estatais, esse estudo configura um traço comum, e não distintivo. De fato, as empresas estatais (EP e SEM) podem desempenhar exploração de atividade economica (nos casos estritos de imperativo de defesa nacional e relevante interesse coletivo) e prestação de serviços públicos.
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Sociedade de Economia Mista = S.E.M. = S/A (forma), Estadual (foro), Misto (capital)
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Tanto as EP quanto as S.E.M possuem natureza híbrida. Ora podem atuar com prestação de serviços, ora com atividades econômicas.
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é só pensar na caixa econômica federal que exerce atividade econômica
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GAB E
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista, possuem as seguintes caracteristicas:
- Personalidade Jurídica de direito privado (sem prerrogativas do direito público);
- Criação por autorização legislativa específica;
- Objeto: Atividade econômica e serviço público;
- Regime de Pessoal: Celetista (Trabalhista), mas o ingresso depende previamente de concurso público;
- Estão sujeito as regas gerais de licitação (lei 8.666/93), porém poderão ter seu próprio estatuto, quando o seu objeto for atividade econômica,
- Estão sujeito as regime híbrido, ou seja, seguem regras do direito público (concurso público e licitação, são exemplos) e regra do direito privado (obrigações trabalhista, por exemplo).
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Boa questão. A cespe sabe o q faz, já não digo o mesmo da FUNCAB.
Errado, ambas visam interesse econômico.
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Ambas desempenham serviço publico e atividade economica. A questao fala que a empresa publica nao realiza atividade economica, afirmativa esta equivocada.
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O PONTO INCORETO DA QUESTÃO É PRTE QUE DIZ: É vedado o desempenho de atividade de natureza econômica na empresa pública.
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EP
Capital : 100% Público
Forma Jurídica: Qualquer modalidade societária
SEM
Capital: PUB+PRIV
Forma Jurídica: S/A
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Tá bom,a petrobras não visa interesse econômico kkkk
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL É EMPRESA PUBLICA E POSSUI ATIVIDADE ECONOMINCA.
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O erro está em " vedado o desempenho de atividade de natureza econômica". Tanto as EP como as SEM podem ser exploradoras de atividades econômicas.
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S.E.M> E.A.E
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Constituem traços distintivos entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, entre outros, o fato de que a primeira pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, vedado o desempenho de atividade de natureza econômica, enquanto a segunda é estruturada sob a forma de sociedade anônima e desempenha atividade de natureza econômica.
O erro da questão.
Empresa Pública - Pode ser registrada de qualquer forma societária.
→ PSP - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
→ EAE - EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Sociedade de economia mista.- somente em economia anónima - S.A
→ PSP - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
→ EAE - EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
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Ambas desempenham atividade de natureza econômica.
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Formas juridica: PE ( qualquer forma) SEM( s/a)
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A questão esta tão bonita que é fácil , fácil o cara errar
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Direto ao ponto:
Constituem traços distintivos entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, entre outros, o fato de que a primeira pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, vedado o desempenho de atividade de natureza econômica, enquanto a segunda é estruturada sob a forma de sociedade anônima e desempenha atividade de natureza econômica.
Uma das característica da EP é desempenhar atividade de natureza econômica.
Fé, força e foco!!!
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dentre as entidades de DIREITO PRIVADO, a Fundação é a única que não pode exercer atividade econ...
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AMBAS EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA.
Gab. ERRADO.
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ambas podem prestar serviço público ou desempenhar atividade econômica.
ERRADO
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De forma objetiva são prestadoras de serviço público (é vedado aos entes da adm indireta ter fins lucrativos), mas de forma subjetiva exploram atividade econômica (mesmo com a vedação podem ter lucro).
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Ambas visam interesse econômico.