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ID
621826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos diversos institutos de
direito previdenciário.

Considere a seguinte situação hipotética.

Maria foi aprovada em concurso público destinado ao preenchimento de vagas do cargo efetivo de professor dos quadros da Universidade de Brasília, tendo tomado posse em 1.º/02/2011, sendo certo que esse é o seu primeiro emprego.

Nessa situação hipotética, ante o fato de tratar-se de professora, para efeitos de aposentadoria voluntária na data oportuna, os requisitos de idade e tempo de contribuição de Maria serão reduzidos em cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • questão ERRADA


    A redução de cinco anos é só para educação básica, fundamental e média. Essa pegadinha de prova cai demais: OS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS NAO ENTRAM NA REDUÇÃO DOS CINCOS ANOS para a aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • Tem mais um detalhe se ela é concursada na UNB ela provavelmente é estatutária, portanto será regida pelo RPPS.


  • Apenas para citar o artigo de lei. 

    Art. 56, da Lei 8.213/91.

  • Na verdade, aplica-se ao caso o art. 40, § 5 da Constituição Federal, in verbis: Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • A alternativa está errada por duas razões:

    1º- Professor universitário NÃO tem direito à redução de 5 anos. Apenas terão esse direito os professores de ensino fundamental e médio;

    2º - Não é redução da idade e sim do tempo de contribuição ou tempo de serviço, como diz a lei.
  • Errado
    Decreto 3.048
    Art.56
    § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
  • Errada. Cabe lembrar que hoje abrange atividade extrasala (§ 2o).
    Art. 56, § 1o e 2o do Dec 3048/99.

    § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    § 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


    Obs.: cabe lembrar que a Súmula 726 do STF de 2003, hoje encontra-se superada tanto pelo Dec 6.722/08 como pela ADI 3772 do PGR de 2009, in verbis: 

    Súmula 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. (2003).

    ADI 3772 do PGR - 2009
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. (…) (Brasília, 15 de setembro de 2009. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Relator)
  • Importa, aqui, distinguir algumas categorias de benefícios:
     1) Professor (menos 5 anos no tempo de contribuição) - não é na idade: H 30; M 25 - tempo de contribuição
     2) Periculosidade/Insalubridade - aposentadoria especial - 15; 20; 25 - tempo de contribuição
     3) Segurado especial (menos 5 anos, aqui sim, na idade) - aposentadoria por idade - H 60; M 55 - idade (CF, 201, §7º, II)
  • Importante lembrar que a matéria discutida na questão tem previsão constitucional (vide art. 201, CF)
    Art. 201
    (...)

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Dessa forma, com já mencionado pelos colegas acima, a questão apresenta dois erros; o primeiro é que a redução em cinco anos do tempo de contribuição só atinge os professores no exercício do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, de modo que os professores de nível superior seguem a regra geral; o segundo erro é que a redução de cinco anos diz respeito somente ao tempo de contribuição, e não à idade

  • Sendo do RPPS ou do RGPS  segue-se a mesma regra quando se trata de professores.
    Mas não é só o fato de ser professor.
    É necessario distinguir onde ele lenciona... se for universidade/faculdade ele não tem direito aos -5anos
    É só grava que lencionar para nível superior está fora da regra. 
    É bom lembrar também que muita gente fala que professor se aposenta com 25 anos de serviços prestados.
    Isso não é verdade! Quem se aposenta com 25 anos de serviços prestados ao magistério é a professora.
    O professor se aposentara com 30 anos.
    Bons estudos e desejo que você seja' Um Forte'! rsrsrsr...
  • ART 29 da lei 8213/91 :

    Parágrafo 9°!!!!!

  • Diminui 5 anos somente pra professor(a)  na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.