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ID
622318
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à jornada suplementar de trabalho, considere:
I. A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias exime o empregador de pagar as horas trabalhadas.

II. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

III. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 30% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo que, para as horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item II
    Súmula nº 264 do TST

    HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

  • Item IV

    Súmula 85 TST
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
  • ALTERNATIVA CORRETA: B
    Tendo a colega acima fundamentado a correção das assertivas II e IV, abaixo apresento a fundamentação das incorreções apresentadas pelas assertivas I e III:
    ASSERTIVA I: Súm. 376 do TST: I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.” Desta forma, se o empregado trabalhar 12 horas em um dia, embora tenha havido a prestação irregular de duas horas extras, tanto no tocante à formalização do acordo de vontades, quanto no que diz respeito aos limites da duração do trabalho, este fato por si só não enseja o direito ao empregador de remunerar de forma simples, sem o adicional de horas extras, estas duas horas irregularmente prestadas.
    ASSERTIVA III: Súm. 340 do TST: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” Aliás, qualquer assertiva que afirmar ter o empregado o direito de receber menos que 50% de adicional de horas extras, deve ser considerada incorreta, pois este percentual mínimo de 50% encontra-se garantido no inciso XVI do art. 7º da CRFB/88, tendo sido revogados ou não recepcionados quaisquer outros dispositivos de lei, incluindo a própria CLT, que tragam a garantia de adicional mínimo inferior a 50%. Por óbvio, este percentual mínimo poderá ser ampliado por norma coletiva, e assim, sempre será válida a norma coletiva que, por exemplo, estipule o adicional de horas extras em 100% do valor da hora normal, pois norma coletiva, em regra, poderá ampliar os direitos trabalhistas em relação à legislação heterônoma, salvo em relação a normas proibitivas estatais, o que não é o caso do aumento do valor pecuniário percebido pelo empregado quando labora em regime de horas extraordinárias, e cujo reflexo decorre do aumento percentual do respectivo adicional.
  • I. A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias exime o empregador de pagar as horas trabalhadas.? "ART. 7, XIII, CF/88 - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;"

    II. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. ? ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.

    III. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 30% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. ? ART, 7°, XVI, CF/88 - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo que, para as horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. ?ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.
  • Não consegui entender a IV. Como funcionaria na prática?

    Alguém poderia me explicar?
  • Veja o empregado que perfaz  44 horas semanais de trabalho.Ele trabalha:
    S   T   Q  Q  S   Sab Dom(DSR)
    8+ 8 +8+8+ 8 +4=   44 horas semanais e domingo é o descanso semanal remunerado(DSR)
    Imagine que ele não quer trabalhar no sábado e para isso ele labore duas horas a mais na segunda e na terça:
    S          T        Q  Q  S   Sab Dom(DSR)
    8(+2) 8(+2)   8   8  8     4= 44   horas semanais,tudo OK!!!
    Agora imagine que ele habitualmente preste horas extras,uma na quarta e outra na quinta:
    S               T                Q          Q        S   Sab    Dom(DSR)
    8(+2)      8(+2)        8(+1)   8(+1)     8      4    = 46 
     (50%)    ( 50%)        HE        HE
    De acordo com a súmula ´´a prestação habitual de horas extras descaracteriza  o acordo de compensação de jornada´´
    Nesse caso ele tem direito a 2 horas extras(hora cheia +50 %) e as horas destinadas a compensação será pago apenas o adicional(50%,metade).Galera,súmula difícil.Espero ter ajudado!!!
  • Obrigada, Rodrigo Peixoto. Ajudou muito.
  • I. A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias exime o empregador de pagar as horas trabalhadas. ERRADA
    SÚMULA 376 TST A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
    II. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. CORRETA 
    SÚMULA 264 TST A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
    III. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 30% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. ERRADO
    SÚMULA 340 TST  O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo que, para as horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. CORRETA
    SÚMULA 85 TST A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário

  • Podemos também. s.m.j., ir por eliminação: As afirmativas I e III estão erradas de acordo com conhecimentos bem básicos, nos restando apenas a alternativa B como correta.
  • Será que alguém poderia me ajudar a visualizar na prática os itens II e III da súmula 85! A explicação do Rdrigo clareou um pouco, mas ainda tenho dúvida nos itens! Fico grato
  • Para clarear mais, aí vai um exemplo:

    suponhamos que o sujeito sempre preste duas horas extras diariamente, descaracterizando o acordo de compensação, já que ele é feito para situações excepcionais. Depois de 100 dias trabalhados, ele acumulou 200 horas extras, que podem ser pagas ou compensadas.

    Se o acordo estivesse válido (ou seja, o serviço extraordinário fosse efetivamente extraordinário), a remuneração dessas horas seria com base no valor da hora normal, com a compensação sendo em folgas correspondentes a esse período. Ou seja, ele poderia receber grana no valor correspondente a 200 horas (com valor NORMAL de horas) ou ganhar dias sem trabalho proporcionais às 200 horas.

    No entanto, como o acordo não é válido, incide a Súmula 85, TST, e o valor a ser pago é o da hora extra, com adicional (mínimo) de 50% ao valor normal da hora. No entanto, se o cara já usou parte das horas para compensação (tirou dias de folga, por exemplo), ele não recebe o valor da hora (já que houve a compensação), mas somente o adicional.

    Assim, continuando o exemplo, se ele já tirou folgas correspondentes a 100 horas, das 200 que prestou como horas extras, ele recebera grana correspondente a 100 horas de trabalho com o adicional de 50% (no mínimo). Recebe também somente o adicional correspondente às 100 horas que folgou.

    Numericamente falando, suponhamos que ele tenha trabalhado as 200 horas e folgado (ou seja, compensado) 100 horas, com o valor de 10 reais a hora e adicional de 50%.

    Das 100 horas que compensou, receberá somente o adicional: 50% x R$10 x 100 = R$500,00

    Das 100 horas que não compensou:
    - Remuneração das horas: R$10 x 100 = R$1000,00
    - Adicional de 50%: 50% x R$10 x 100 = R$500,00
  • Rodrigo Peixoto deu um show na explicação!!
  • De acordo com a explicação do Professor Renato Saraiva, no que tange a Sumula 85 do TST, tentarei complementar a explicação dos colegas acima:

    Súmula nº 85

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (SEMANAL, pois a Súmula em comento NÃO trata conjuntamente da Compensação de Jornada ANUAL)

    I- A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Diferentemente da compensação de jornada ANUAL, em que só é possível o acordo por meio de Negociação Coletiva (ACT/CCT), na compensação de jornada SEMANAL há a possibilidade de acordo individual escrito.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    Inciso de fácil compreenção.

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária (8), se não dilatada a jornada máxima semanal (44), sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Simplificando, signiffica que se o empregador deixar de cumprir mera exigência legal, como a celebração de acordo TÁCITO (ou seja, nem individual escrito, nem celebrado por meio de negociação coletiva - como instrui o inciso I), deverá ser pago ao empregado adicional de 50%, SEM o valor da respectiva hora cheia, relativo às horas que seriam para a compensação da jornada (ou seja, que exedem a jornada DIÁRIA, mas não a SEMANAL).
    Isso como espécie de "punição" ao empregador que não cumpriu a regra do Acordo Indivual Escrito ou Acordo por meio de Negociação Coletiva.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal (44) deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (50%).

    Se prestadas horas extraordinárias habituais CONJUNTAMENTE com a compensação de jornada semanal, será DESCARACTERIZADO o Acordo de Compensação de Jornada Semanal!
    Sendo assim, as horas que exederem 44 horas semanais deverão ser pagas ACRESCIDAS de 50% (hora cheia + 50%). E em relação às horas que seriam destinadas à compensação (ou seja, que não exedem a quantidade de horas semanais - 44 - mas as DIÁRIAS - 8) deverá ser pago pelo empregador SOMENTE o adicional de 50% SEM a hora cheia!

    Espero ter ajudado um pouquinho.
    Sucesso e bons estudos a todos!!

  • Sei que pela CF as horas extras devem ser remuneradas com no mínimo 50% a mais do valor das horas "normais". A minha dúvida é a seguinte: Convenções coletivas poderiam alterar esse percentual para menos? Tendo em vista que alguns dispositivos legislativos (CLT) algumas alterações são exclusivas dessas convenções.
  • Creio que a retribuição das horas extras não pode ser diminuída. Perceba que, por previsão constitucional, é possível que o salário sofra incidência das normas coletivas. No entanto, o caso é diferente com a hora extra.  
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal
  • Para esclarecimentos, segue explicação de Ricardo Resende sobre o item III e IV da Súmula 95.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    " Exemplo:  O empregado mantém acordo de compensação com o empregador, de forma que trabalharia 9 horas de segunda a quinta-feira, e 8 horas na sexta-feira, para então folgar no sábado. Não obstante, na prática este empregado trabalha 10 horas diárias de segunda a sexta-feira. Neste caso, como há prorrogação habitual da jornada, o acordo de compensação deixa de fazer sentido, pois ele visava o módulo semanal de 44 horas ( 9 *4 + 8 = 44), em muito ultrapassado pela conduta do empregador (10*5 = 50). Assim, a solução será a seguinte:

         a) 4 horas laboradas a mais de segunda a quinta-feira, uma hora por diaa, já foram remuneradas pelo salário, visto que foram compensadas pelas horas não trabalhadas no sábado. Entretanto, em face da descaracterizaaçãoa do acordo de compensação, deverá ser pago o adicional de 50% sobre tais horas (porque foram trabalhadas além das 8 horas normais);

         b) 4 horas laboradas a mais de segunda a quinta-feira (10ª hora) e duas horas laboradas a mais na sexta-feira ( 9ª e 10ª horas) deverão ser pagas como horas extraordinárias ( hora normal + adicional). "

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  

    Exemplo: No mesmo caso, imagine-se que houve compensação intrassemanal, nos mesmos moldes do exemplo anterior ( 9h de segunda a quinta-feira, 8h na sexta-feira e folga no sábado), porém sem acordo escrito. Se as 4h laboradas a mais de segunda a quinta-feira (uma hora por dia) fossem pagas como extraordinárias (hora normal + adicional), o empregado experimentaria enriquecimento ilícito, pois receberia por 48h embora tenha tranbalhado só 44h. Assim, a solução é, em relação a estas 4h, remunerar a mais, em virtude da regularidade da compensação, apenas o adicional de serviço extraordinário ( 50%), tendo em vista que a hora normal já foi remunerada no salário mensal do empregado.

    ( Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado, 3ª edição 2013, pág. 374  e 375. )
  • GABARITO ITEM B

     

    CLT

     

    I.ERRADO. 

    SÚMULA 376,I TST A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

     

     

    II.CERTO.

    SÚMULA 264 TST  A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

     

     

    III.ERRADO.

    SÚMULA 340 TST  O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas

     

     

    IV.CERTO.

    SÚMULA 85 TST A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário

  • as vezes um comentario bem simples é mais facil de ser compreendido do que ficar enchendo linguiça

  • Caraca, tem gente que incorpora o espírito do professor e quer dar aula aqui.

    Vamos comentar minha gente, não escrever um livro

  • Tentando simplificar o IV:

     

    Se houve o acordo de compensação, havendo horas extras habituais, esse acordo ficará descaracterizado, então, quando descaracterizar, ficará assim:

     

    Compensação: as 4h de sábado, eu fiz acordo de trabalhar 1h por dia a mais de seg a quinta pra compensar. Quando descaracteriza o acordo >>> essas horas serão pagas apenas o 50% adicional.

     

    Na sexta feira: eu habitualmente faço 2 horas extras (DESCARACTERIZOU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO) (essas serão pagas como extra = valor da hora + 50% de adicional)

     

     

    SÚMULA 85 TST A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário

  • Reforma trabalhista:

     

    CLT, Art. 59-B, Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

  • Reforma:

     

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (§ 5º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    59-B Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

  • Súmula nº 340 do TST

    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

     

  • O único item correto, devido à RT, é o item ll

    SÚMULA 264 TST

    HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO

     A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.