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LETRA (E)
JOÃO - AJUDA DE CUSTO
art 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
JOANA - ABONO DE FÉRIAS DE 15 DIAS
Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
JUCA - DIÁRIA SUPERIOR A 5O%
art 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
JEAN - GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS COM O EMPREGADOR
art 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
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Houve a integração da diária de viagem recebida por Juca somente porque o valor da diária ultrapassou 50% do valor do seu salário, caso contrário não integraria. A regra é a não integração, sendo a integração exceção, conforme o § 2º do art. 457 da CLT: “Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.”
Pode haver quem diga que a regra é a integração, sendo a não integração, pelo fato do valor da diária para viagem ser inferior a 50% do salário, exceção à regra. Prefiro ficar com a primeira opção, pois acho pouco comum e difícil, mas não impossível, diga-se de passagem, diárias para viagem cujo valor exceda a 50% do valor do salário. De qualquer forma, deve o candidato ter sempre em mente este limite percentual, bem como, que o § 1º do art. 457 não pode ser lido e interpretado sozinho, havendo a necessidade da complementação do disposto no § 2º.
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Ainda com relação às diárias para viagem, lembro que a Lei nº 7.064/1982 retira a sua natureza salarial, independentemente dos valor destas, quando o empregado as recebe quando é designado para prestar serviços de natureza transitória no exterior, por período não superior a 90 dias:
Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.
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Complementando os ótimos comentários:
Ajuda de custo não integra o salário,tendo natureza de mero reembolso ou adiantamento de despesas.
O abono é uma parcela sobre-salário, e consiste em um adiantamento de despesas ou em uma antecipação salarial concedida ao empregado
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Alguém me orienta pois não estou entendendo esta questão.O trabalhador tem dto 30 de ferias porém resolve vender 10 ou seja abonar os 10 dias das suas férias aí nesse caso como receberá as férias seria o salario de um mes mais um terço e mais o slario dividido por 10 dias de trabalho que corresponde aos dias trabalhados.
E outra na questão diz que recebeu abono de 15dia mas o maximo abonado não são 10 dias conformeconforme art. 143 da CLT?dEDE JÁ AGRADEÇO!
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Silvia, encontrei outro comentário importante para esta questão que pode ajudar:
Gabarito comentado: Está correta a letra “E”. Observem o trecho do Livro “Noções de Direito do Trabalho e Processo”: “Integram o salário do empregado: a importância fixa estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagem e os abonos pagos pelo empregador. Não se incluem nos salários: as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregador. Atenção: as que excedem a 505 incluem-se nos salários.”
O artigo 457, parágrafo primeiro da CLT estabelece que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Daí a justificativa da resposta e, somente Juca e
Jean receberam verbas que integram o salário.
Complementando com a ajuda de uma professora especializada em Direito do Trabalho:
JOÃO - ajuda de custo não é parcela salarial (artigo 457, §2º CLT)
JOANA - em regra o abono é considerado parcela salarial (artigo 457, §1º CLT), porém, o artigo 144 da CLT prevê que o abono de férias não terá natureza salarial quando não excedente a 20 dias, o que é a hipótese da questão.
JUCA - as diárias de viagem excedentes a 50% sã consideradas parcelas de natureza salarial (artigo 457, §2º CLT).
JEAN - a gratificação ajustada pelo empregador integra o sálario (artigo 457, §1º CLT).
Assim a alternativa E é a correta.
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Silvia,
30 dias de férias é o mínimo que o trabalhador tem direito por ano, isso não significa que seu empregador não possa conceder mais de 30!
A CLT permite que o empregado venda até 1/3 de suas férias, certo? Assim, se o trabalhador tem direito a, por ex., 45 dias, ele pode vender até 15 dias (1/3).
Tanto é que a própria CLT explica que se esse abono for superior a 20 dias terá natureza salarial, ou seja, seria o caso de um trabalhador que tem direito a mais de 60 dias de férias e abona 1/3. Espero que tenha entendido!
Bons estudos!
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Muito obrigada colegas pelos valiosos comentários !!!
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E vamos APRENDER a respeitar a dúvida das pessoas! Silvia manifestou a dúvida dela, mas teve 26 votos negativos de pessoas que não respeitam isso.
Para ser grande, sê inteiro: nada
Teu exagera ou exclui.
Sê todo em cada coisa. Põe quanto és
No mínimo que fazes.
Assim em cada lago a lua toda
Brilha, porque alta vive
Ricardo Reis - Odes De Ricardo Reis
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Colegas, uma dúvida: o Artigo 144 da CLT diz que o abono de férias inferior a 20 dias não integrará a remuneração. Mas a questão está usando o termo salário.
Que dispositivo permite concluir que o abono de férias inferior a 20 dias não terá natureza salarial?
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Colega faborges.
Realmente acredito que não tenha dispositivo que diga exatamente isso, porém, vamos partir da lógica.
REMUNERAÇÃO = salário + gratificações, diárias, etc..
Logo, se o abono de férias não excedente à 20 dias não integra remuneração, não existe a possibilidade de fazer parte do salário, pois este integra a remuneração.
Espero ter ajudado.
Abraços.
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INTEGRAM NO SÁLARIO NÃO SÓ A IMPORTANCIA FIXA ESTIBULADA ,COMO TAMBÉM :
==>COMISSÕES
==>GRATIFICAÇOES AJUSTADAS
==>DIARIAS PARA VIAGENS QUE EXCEDEM 50 %
==>ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR.
====> O ABONO DE FERIAS , BEM COMO O CONCEDIDO EM VIRTUDE DE CLAUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO,DO RELUGAMENTO DA EMPRESA,DE CONVENÇAO OU ACORDO COLETIVO,DESDE QUE NÃO EXCEDENTE DE 20 DIAS DO SALARIO, NÃO INTEGRARÃO A REMUNERAÇAO DO EMPREGADO PARA EFEITOS DE LESGILAÇAO TRABALHISTA.
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Eu ainda não domino esse assunto (estou estudando), mas acertei essa com base na interpretação do texto:
.....integram o salário as verbas recebidas apenas por
João RECEBEU
Joana RECEBEU
Juca RECEBE
Jean RECEBE
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Edgar é melhor vc não se confiar nessa sua lógica...
Se a questão houvesse dito RECEBEU 21 dias (ou mais) vc teria errado!
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Por quê joana não entra nessa relação, ja que abono integra no salário não entendi alguem pode me explicar??
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Olá Emile,
Conforme já explanado pelos colegas, Joana não entra na relação apontada no gabarito porque o abono não integra a remuneração do empregado.
Isso só aconteceria se o abono recebido por Joana fosse excedente de 20 dias do salário. Situação que em nenhum momento foi explicitada pela banca.
Por fim, nunca é demais reler o que diz a própria CLT sobre o assunto, conforme abaixo.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Espero ter colaborado.
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Emile!
Se fosse só abono pago pelo empregador integraria (livre vontade do empregador)
Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Mas a questão se refere é o abono de férias....esse não integra!
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
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Natureza Salarial (COPEGADI) + 5 + 7 Adicionais + 3 Habituais
- 13º Salário;
- Abonos;
- Adicional de função;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de penosidade, art. 7º, XXIII, CF;
- Adicional de periculosidade;
- Adicional de transferência;
- Adicional noturno;
- Adicional por tempo de serviço;
- Ajuda alimentação;
- Bonificações habituais;
- Comissões;
- Diárias para viagens que excedam 50% do salário;
- Férias – quando gozadas;
- Gorjetas;
- Gratificações;
- Horas extras;
- Participação nos lucros habitual;
- Percentagens;
- Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente;
- Prêmios habituais;
- Quebra de caixa;
- Reembolso de quilometragem (caso a caso);
- Salário Maternidade;
- Verbas de representação
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Pessoal, o que talvez tenha sido a duvida da maioria é a questão do abono. A FCC mais uma vez tentou nos confundir.
LEMBREM-SE:
-Quando a questão falar somente "abono", ele estará se referindo a uma parcela que integra o salário
-Quando a questão falar em "abono de férias", esta será uma parcela de caráter indenizatória, e, portanto, não integrará a remuneração (a menos que este abono corresponda à mais de 20 dias de salário- art. 144, CLT. Nessa hipótese, o abono de férias será também salário), assim como ajuda de custo (de qualquer valor) e as diárias (somente as que não excederem 50% do salário).
Espero ter ajudado...
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PORRA! O DANIEL FOIFODA NA EXPLICACAO
RATIFICANDO-O
quando a FCC falar somente em abonos de ferias, nao vai integrar
Agr, quando falar somente em ABONO, integra a merriquinha do cara hauhsuha
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JUCA =JEAN
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AGORA SOMENTE AS GRATIFICAÇÕES LEGAIS E AS COMISSÕES pagas pelo empregador.
Art. 457 - § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
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Com a reforma so jean estaria recebendo verba de natureza salarial
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GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)
Texto da CLT após a MP 808/2017:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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Questão desatualizada. Com a reforma, nenhuma dessas verbas integram os salários dos trabalhadores.
Só uma observação ao trabalhador Jean, este recebeu gratificação ajustada com seu empregador, ou seja, não se trata de gratificação LEGAL, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, por isso não integra o salário.
Corrijam-me se estiver errado.
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Não integram a remuneração:
- ajuda de custo;
- auxílio alimentação;
- diárias para viagens;
- prêmios.
Integram a remuneração:
- além do salário, as gorjetas que o trabalhdor receber.
Obs: para o cálculo das férias e do FGTS, a gorjeta entra sim; mas para as parcela do aviso prévio, horas extras, adicional noturno e descando semanal remunerado, não entra.
Portanto:
João - recebeu ajuda de custo - não integra a remuneração.
Joana - recebeu abono de férias - não integra a remuneração;
Juca - recebeu diária de viagem - não integra a remuneração;
Jean - recebeu gratificação - INTEGRA A REMUNERAÇÃO.