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ID
622987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à interpretação das normas constitucionais e ao poder constituinte originário e derivado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "A" 
    Breve esclarecimento, retirado do artigo Hermenêutica Constitucional, de Claudemir Rodrigues Malaquias e Leila Magarinos Torres Tavares:

    "Derivado, igualmente, do cânone hermenêutico da unidade da constituição, que nele também se concretiza, o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais.

    O princípio da conformidade funcional, afirma Canotilho, tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O órgão encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. É um princípio importante a observar pelo Tribunal Constitucional nas suas relações com o legislador e governo. Este princípio tende a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que como um princípio de interpretação constitucional".

    Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/1397/HERMENEUTICA_CONSTITUCIONAL
  • Vamos lá

    a) CORRETO, conforme comentário do colega

    b) INCORRETO. O PCO pode decorrer da atuação de uma única pessoa sim. A titularidade do PCO, modernamente, é atribuída ao povo. Acontece que seu exercício pode ser usurpado por um determinado grupo e usado para estabelecer uma ordem constitucional nova.

    c) INCORRETO. Há limites materiais implícitos, como o processo de emenda, a titularidade do PCO e PCD e a possibilidade de dupla revisão (alterar cláusulas pétreas para posterior alteração das garantias ali postas).

    d) INCORRETO. Isso precisa ser expresso.

    e) INCORRETO. Depende das pré-compreensões.
  • Perguntinha deveras capciosa, isto porque transcende ao meu singelo conhecimento. O que reforça a tese de que as bancas estão evoluindo e exigindo não apenas a interpetação da Norma mas as explicações dos mais variados doutrinadores que há anos veem debruçando a levantar explicações das mais variadas constituições e o que elas se assemelham ou podem se aplicar em nossa Carta Magna.

    Neste aspecto, parabenizo aos colegas acima pela suas explicações e, de sorte, encontrei um texto via web que detalha de maneira sucinta, porém, substancial cada um dos princípios constitucionais que talvez seja desconhecido de alguns outros colegas (como foi inovador para MIM - não o seu significado, mas o nome de cada princípio), assim vejamos:

    Princípios Constitucionais   Princípio Integrador (Canotilho) - "Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política";     Princípio da Conformidade Funcional (Princípio da Justeza) - "Determina que o intérprete da Constituição, ao realizar sua tarefa, não pode subverter as regras de repartição de competências estabelecidas pela própria Constituição.   Princípio da Unidade da Constituição - "As normas constitucionais devem ser interpretadas em conjunto, para evitar possíveis contradições com outras normas da própria Constituição."   Princípio da Concordância Prática ou harmonização - " Diante da inexistência de hierarquia entre os princípios constitucionais deve-se buscar a redução proporcional do alcance de cada um dos bens em conflito, de modo que seus núcleos não sejam atingidos, evitando o sacrifício total de um bem em benefício do outro."   Princípio da Força Normativa da Constituição - " A força normativa prioriza a interpretação constitucional que possibilita a eficácia e permanência."   Princípio da Correção Funcional - " O intérprete deve fiel observância à repartição constitucional de competências e funções entre os poderes estatais (separação de poderes)."
    Disponível em: http://questoesdeconcurso.blogspot.com/2011_03_06_archive.html
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Essa questão exige o conhecimento da classificação das constituições quanto a sua origem: promulgada e outorgada.

    Constituições promulgadas são aquelas que são elaboradas por um órgão legislativo composto por representantes do povo, ou seja, por um órgão colegiado formado integralmente por membros eleitos pelo povo para elaborar o documento constitucional e que, portanto, estão legitimados para tanto. Ora, se exprimem o princípio democrático em toda sua amplitude, devemos considerar que elas necessariamente devem ser elaboradas por aqueles a quem o povo expressamente conferiu poderes para tanto, a saber, os membros da Assembléia Nacional Constituinte. 

    Constituição  outorgada, por sua vez, é aquela que foi imposta ao povo pelo detentor do poder político, que foi posta a viger por este  sem a participação popular. É, enfim, uma Constituição elaborada e imposta ao povo por quem não recebeu poder e, portanto, não possui legitimidade para tanto, em regra um ditador ou um imperador. 

    Logo, observa-se que o poder constituinte originário pode ser manifestado por meio de um órgão com representação popular (constituição promulgada) como também ser exercido por um pessoa ou grupo restrito, sem intervenção de um órgão de aprovação popular (constituição outorgada).

     

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Primeiro Erro: As limitações temporais não são aplicáveis de maneira indistinta ao poder constituinte derivado. Restringe-se à revisão constitucional (poder constituinte derivado revisor) , não se aplicando ao processo de reforma do texto da Carta Maior. (PCD reformador)

    Ocorre que as limitações temporais são a estipulação, pela Constituição, de um prazo mínimo para a alteração de seus dispositivos, antes do qual a Constituição é imutável. Deveras, a reforma constitucional não possui limitações temporais, pois ela pôde ser exercida desde a promulgação do texto constitucinal até os dias de hoje. Já a revisão constitucional é que possui limitações temporais, pois o o art. 3º do ADCT estabeleceu tal espécie de limite ao processo de revisão, determinando que ele poderia ser instaurado somente após cinco anos da promulgação da Constituição.

    O processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da Constituição Federal, em função da 
    maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo  de aplicação  única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da  Constituição, o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas Constitucionais de  Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional. 
  • Letra C - Assertiva Incorreta (Parte II)

    2° Erro:  As limitações materiais não estão exaustivamente previstas no texto constitucional, pois, além das limitações materiais expressas, há também o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da existência de limitações materiais implícitas.

    De acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial, as limitações materiais implícitas são aquelas que obstam a modificação (1) dos legitimados ao exercício do poder constituinte, (e não seu titular, que é o povo, sendo inalienável essa titularidade), (2) dos titulares da iniciativa de apresentação de propostas de emenda, (3) das regras referentes ao processo legislativo previsto para a elaboração das propostas de emenda; e (4) das matérias que correspondem às cláusulas pétreas. 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A doutrina predominante, frente a uma situação como essa, entende que não  existe a figura da  repristinação tácita, ou seja, a promulgação da Constituição nova não implica, por si só, a restauração da vigência da legislação não mais vigente. Por outro lado, nada impede que a nova Constituição traga dispositivo  expresso determinando a repristinação de algumas destas leis ordinárias, não mais vigentes, caso em que elas teriam restituída sua vigência pela Constituição. Enfim, a doutrina majoritária não admita a repristinação tácita (quando a Constituição não traz comando nenhum sobre a matéria), mas admite a repristinação expressa (quando a Constituição traz norma determinando o restabelecimento da vigência). 
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O método hermenêutico-concretizador arranca a idéia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a este processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efetua uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir de uma situação histórica concreta. No fundo, esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da tarefa interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção do sentido do texto constitucional; (2) os pressupostos objetivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação em que se aplica; (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico).
     
    O método hermenêutico é uma via hermenêutico-concretizante, que se orienta não para um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado. Todavia, esse método concretizador afasta-se do método tópico-problemático, porque enquanto o último pressupõe ou admite o primado do problema sobre a norma, o primeiro assenta no pressuposto do primado do texto constitucional em face do problema. 

    Desse modo, conclui-se que o intérprete do texto constitucional se utilizada de pré-compreensões sobre o tema para que atinja o sentido e alcance da norma constitucional, de acordo com o método de interpretação hermenêutico-concretizador.
  • Comentários às demais letras incorretas:)
    B)O poder constituinte originário, por sua própria natureza, não pode decorrer da atuação de uma única pessoa ou de um grupo restrito de pessoas, sem a intervenção de um órgão de representação popular.
    Resposta: Conforme o doutrinador Alexandre de Moraes, existem duas formas de expressão do Poder Constituinte Originátio.A primeira, por Assembleia Nacional Constituinte; a segunda, por meio de Revoluções ,como é caso a Constituição Francesa de 1791.
    Trecho do livro:
    "Tradicionalmente, a primeira constituição de um novo país, que conquiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma de expressão:o movimento revolucionário.Entretanto, as demias constituições desse mesmo país adotarão a segunda hipótese, ou seja, as assembleias nacionais constituintes" (Moraes, Alexandre- Direito Constitucional-Pg 27(2008)

    c) O poder constituinte derivado está sujeito a limitações temporais, circunstanciais e materiais, sendo que estas últimas, segundo a doutrina, estão exaustivamente enumeradas na CF, compondo as denominadas cláusulas pétreas.
    Resposta: O Poder derivado está sujeito a limitações materiais e circunstancias devido as suas características: Subordinado, Condicionado e Limitado a Constituição Federativa Brasileira.
    A limitação temporal não é aplicada em nosso ordenamento jurídico, mas já o foi na Constituição de 1824.

    Constituição do Império estabelecia esse tipo de limitação, visto que, em seu art. 174, determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada."Fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1502

    d) De acordo com a doutrina, determinada lei que perdeu a vigência em face da instauração de nova ordem constitucional terá sua eficácia automaticamente restaurada pelo advento de outra constituição, desde que com ela compatível, por se tratar de hipótese em que se admite a repristinação.
    Resposta: Não ocorre no nosso ordenamento jurídico resprestinação superveniente, ou seja,a norma tem que ser recpecionada pela atual Constituição e caso não o seja com essa, e posteriormente o seja com a de outra Lei Magna(CFRB) não se poderá cogitar o recpcionamento.Podemos encontrar a resposta na LINDB-
    "Art. 2-§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."


    e) O denominado método hermenêutico-concretizador não admite que o intérprete se valha de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.
    Resposta: E a interpretação conforme a Constituição?Não vale as experiências dos Ministros? , ou seja, pré-compreensões!

    "Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_13/ques_politica.htm
  • a) Correto. Também é conhecido como princípio da justeza ou conformidade funcional. (Lenza, 2013, p. 160)

    b) Errado. Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: (i) outorga - que se caracteriza pela declaração unilateral do agente ou movimento revolucionário (ex. CF 1824, 1937, 1967 e EC 1/69) e; (ii) assembléia nacional constituinte - que se caracteriza pela representação popular (ex. CF 1891, 1934, 1946 e 1988).

    c) Errado. Não há limitações temporais. As limitações expressas são: (i) Formais ou procedimentais (ii) circunstanciais (iii) materiais. As implícitas são (i) impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte (ii) proibição da tese da dupla revisão.

    d) Errado. A lei revogada (não recepcionada) por uma Constituição não é restaurada pelo advento de outra.

    e) Errado. Destaca-se do referido método justamente seu pressuposto subjetivo, qual seja, que o intérprete se valha de suas pré compreensões para obter o sentido da norma.

  • Letra A é a resposta, pois se refere ao princípio da Conformidade Funcional (Correção Funcional), que estabelece que deve-se respeitar o equilíbrio entre os poderes, ou seja, evitar subverter o esquema organizatório funcional.

  • Parabens ALEXANDRE SOARES, Vc foi o único que ENTENDEU a Assertiva "B" - Parabéns.

    Nathalia Masson - Manual de Diretio Cosntitucional - 2015:101/102. - Olha só Deus+humildade (que falta mto aos nossos colegas)+calma, para entender o que o elaboradou pensou qdo fez esta letra B.

    Contribuição para o Crescimento da nossa Ciência e dos Nossos Cientistas do Direito. 

    O Poder Constituinte Originário - segundo a douta e iminente Professora Nathalia Masson – 2015:101/102, possui Natureza Política e Jurídica, o que não invalida uma atuação por Usurpação, Autocrática, ... Qto a sua Natureza. Porém, hoje, qto a titularidade (pela sua própria titularidade)  ai sim, não poderia decorrer da atuação de uma única pessoa ou grupo restrito, ...

    Assim seria P. C. Usurpado por exercício autocrático (Constituição Outorgada) e não democrático.

    Clama e lei novamente.

  • CONCURSO - DPU - CESPE - 2010

    156 - Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo. (CERTO).

    Princípio da justeza ou da conformidade funcional (CORREÇÃO FUNCIONAL)
    - “O princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Müller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correção funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte. (FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. – 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008. pp. 135/136).

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia

    A repristinação somente poderá ocorrer quando houver previsão expressa nesse sentido. Assim, não há que se falar em restauração automática de eficácia de lei. Não se admite a chamada repristinação tácita.

  • Gabarito letra "A"

    A) CERTA. Errei a questão porque não me lembrava que o princípio da correção funcional é o mesmo princípio da justeza/conformidade funcional.

    B) ERRADA. O Poder Originário pode decorrer da manifestação de uma única pessoa (ex: governo ditatorial); de um grupo restrito de pessoas ou de representação popular;

    C) ERRADA. Não há limitação temporal, mas sim expressas e implícitas.

    D) ERRADA. Não é "represtinação", mas sim recepção.

    E) ERRADA. Parte da constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

    • Pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
    • Pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;
    • Cículo hermenêutico: é o movimento de "ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.