SóProvas


ID
623005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Segundo posicionamento do STF, por força do princípio da simetria, as CPIs estaduais têm poderes para quebrar sigilo bancário de seus investigados, independentemente de ordem judicial. 

    AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na Constituição federal de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. Mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.

    Art. 58 da CF/88. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
    (...)
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes próprios de autoridades judiciárias como o de tomar depoimento, quebrar sigilo telefônico (ATENÇÃO! diferente de interceptação telefônica), quebrar sigilo bancário de dados, ouvir investigados ou indiciados, determinar a realização de perícias e exames, determinar buscas e apreensões e requisitar documentos. As buscas e apreensões determinadas pelas CPIs não podem resultar na violação de domicílio, atividade que é sujeita à reserva jurisdicional. Essa é uma característica essencial do Poder Legislativo, que tem como função típica a de fiscalizar a atuação do Estado. Assim sendo, as características do poder de investigação traçados no texto constitucional devem ser reproduzidas nas Constituições estaduais. Nos Estados da Federação as CPIs devem possuir os mesmos poderes, como o de requerer quebra de sigilo de dados bancários. (ACO 730/RJ-STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa) (Vide livro Direito Constitucional do Professor Fabrício Sarmanho, ed. Vestcon, página 247)
  • Letra A - Assertiva Correta. (Parte I)

    A quebra de sigilo bancário é disciplinada pela Lei Complementar nª 105/2001.

    regra é a inviolabilidade do sigilo bancário, sendo que os dados bancários devem ficar restritos ao titular das quantias pecuniárias, instituições financeiras, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários.

    De forma excepcional, é autorizada a quebra do sigilo pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo (CPI ou órgão Plenário). É o que se verifica nos dispositivos legais abaixo:

    Quebra de Sigilo Bancário Determinado pelo Poder Judiciário: 
    LC 105/2001 - Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

    Quebra de Sigilo Bancário Determinado pelo Poder Legislativo: 
    LC 105/2001 - Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

    § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

    § 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

  • Letra A - Assertiva Correta (Parte II)

    Tribunal de Contas não pode decretar diretamente a quebra de sigilo bancário, pois não foi previsto tal poder na LC 105/2001. Caso queira o TCU ter acesso a dados bancários sigilosos de seus investigados, deve buscar a prévia autorização judicial.

    EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário.

    Da mesma forma, o Ministério Público também não possui legitimidade para violar o sigilo de dados bancários sem prévia autorização judicial.

    EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Instituições Financeiras. Sigilo bancário. Quebra. Requisição. Ilegitimidade do Ministério Público. Necessidade de autorização judicial. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a agravante a pagar multa ao agravado.
     
  • Letra A - Assertiva Correta. (Parte III)

    Deveras,  a LC 105/2001 permitiu às autoridades e agentes fazendários o acesso a dados bancários dos contribuintes indepedente de autorização judicial, conforme se verifica no art. 6°:

    Art. 6ª As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    No entanto, o STF, por meio de seu órgão Plenário, em decisão recente, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, desautorizando os agentes fazendários a praticarem a quebra direta do sigilo bancário dos contribuintes. Senão, vejamos:

    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (RE 389808, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00218)

    Em suma, acerca da quebra de sigilo bancário, com base na LC 105/2001 e nas decisões do STF, a quebra de sigilo bancário só pode ser decretada por:

    a) Poder Judiciário (prévia autorização do juízo competente)

    b) Poder Legislativo (Plenário ou CPI) - sendo que, conforme já mostraram os colegas, tanto pode ocorrer em âmbito federal quanto estadual.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A redação prevista no art. 57, §4, da CF/88 não é de reprodução obrigatória nos Estados--Membros.

    Dessa forma, os demais entes da federação podem autorizar a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa para os mesmos cargos, ao contrário do prescrito pelo texto constitucional.

    Esse é o entendimento do órgão plenário do STF:

    "(...) o art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.)

    CF/88 - Art. 57. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme decisão do Plenário do STF, é possível que uma CPI seja instaurada mesmo que diga respeito a mesmos fatos já tratados em inquéritos policiais ou processoas judiciais. Segue a decisão abaixo:

    E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. - O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. - O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. - A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais.(....) (MS 24831, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005, DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-02 PP-00231 RTJ VOL-00200-03 PP-01121)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Inicialmente, importante ressaltar quais são os três requisitos para a instauração de uma CPI: a) requerimento assinado por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, b) existência de fato determinado e c) prazo certo para seu funcionamento. Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 58. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    O STF, por reiteradas vezes, já consagrou o entendimento de que a CPI é um direito público subjetivo das minorias. Desse modo, desde que apresentado o requerimento com 1/3 de assinaturas dos membros da Casa Legislativa, com fato determinado e período certo, é obrigatória a instauração da Comissão, não devendo ser condicionada essa investigação parlamentar pela vontade da maioria, que não pode criar outros obstáculos que não estejam previstos no texto constitucional.

    "O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, ‘depois de sua apresentação à Mesa’, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI."  (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    De mais a mais, os requisitos para instauração da CPI são orientados pelo princípio da simetria, devendo as Constituições estaduais guardarem identidade com o modelo da Constituição Federal. Desse modo, além da três exigências acima apontadas, não poderão ocorrer outros reclames.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo . (ADI 3619, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 20-04-2007 PP-00078 EMENT VOL-02272-01 PP-00127)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. 

    Em caso de urgência e relevância, tem legitimidade para requerer a convocação extraordinária o Presidente da República, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a maioria dos mebros das duas Casas. No entanto, o pedido de convocação, para que produza seus regulares efeitos, em todos os casos, deve ser aprovado pela maioria absoluta das duas Casas Legislativas.

    CF/88 - Art. 57.  (...)

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 

    (...)
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 
  • POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    - Poder Judiciário
    - CPIs

    NÃO PODEM QUEBRAR O SIGILO BANCÁRIO, DEVENDO SOLICITAR AUTORIZAÇÃO JUDICIÁRIA:

    - Administração Tribuária;
    - Ministério Público; e 
    - Polícia Judiciária. 

    Sendo o Direito da quebra do sigilo bancário assegurados às CPIs federais, dentro da ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes também devem ser assegurados às CPIs estaduais. 


    Fonte: Pedro Lenza
  • O COMENTÁRIO DE EDUARDO FOI O MAIS OBJETIVO.DEFINE QUEM PODE E QUEM NÃO E O QUE DEVE FAZER EM CASO NEGATIVO.PARABÉNS EDUARDO!!
  • Sigilos bancário
    Segundo a  jurisprudência do STF, o sigilo bancário é especie do direito à privacidade inerente à personalidade das pessoas, sendo a sua inviolabilidade assegurada pelo inciso X, art. 5º (Inviolabilidade da intimidade, da vida, da honra da imagem das pessoas) . Porém, o sigilo deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, sendo possível a sua quebra, desde que observados os princípios da razoabilidade, como por exemplo em face a investigação fundada em suspeita de infração penal, mediante ordem judicial.

    A CF estabelece em seu art. 58 as hipóteses implícitas e explícitas de exceção à garantia do sigilo bancário.
    A Lei Complementar 105/2001 as hipóteses em que a  inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada:

    a) por determinação judicial;
    b) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do Plenário de suas casas respectivas comissões parlamentares de inquérito -CPI;
    c) por
    determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente autoriza a quebra de sigilo bancário por agentes do fisco, sem necessidade de ordem judicial.

    Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 8º edição páginas 136
  • São três os requisitos de criação das CPIs:
      1 - Requerimento de 1/3 dos membros da Casa 
      2  -  O  objeto  deve  ser  a  apuração  de  fato  determinado.  
      3 - Por fim, sendo ela um órgão temporário, a CPI deve possuir período determinado de duração. Esse prazo pode ser prorrogado sucessivas vezes, desde que dentro da mesma legislatura.
      O Supremo Tribunal Federal entende que o modelo federal é norma de reprodução  obrigatória e  deve  ser  seguido  pelas  CPIs  estaduais,  que não podem criar outros requisitos que não estes (ADI 3.619/SP).
  •       EMENTA: Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Atividades investigatórias específicas simultaneamente realizadas por órgão jurisdicional e comissão parlamentar de inquérito. Viabilidade. Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade. Investigação, por CPI, da suposta participação de magistrado em fatos ilícitos não relacionados com o exercício de atividades estritamente jurisdicionais. Aposentadoria superveniente. Pedido prejudicado. Extensão dos trabalhos da CPI a fatos conexos ao objeto inicialmente estabelecido. Viabilidade. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e comunicação com advogado. Aplicabilidade plena. A existência de procedimento penal investigatório, em tramitação no órgão judiciário competente, não impede a realização de atividade apuratória por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que seus objetos sejam correlatos, pois cada qual possui amplitude distinta, delimitada constitucional e legalmente, além de finalidades diversas. Precedentes. As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos (art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 1.579/52). Precedentes. A superveniente aposentadoria prejudica a apreciação da possibilidade de uma CPI investigar atos de caráter não jurisdicionais praticados por aquele que era magistrado à época dos fatos. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá estender o âmbito de sua apuração a fatos ilícitos ou irregulares que, no curso do procedimento investigatório, se revelarem conexos à causa determinante da criação da comissão. Precedentes. É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. Precedentes. Ordem parcialmente concedida.

    (HC 100341, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00119)