Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)
Inicialmente, importante ressaltar quais são os três requisitos para a instauração de uma CPI: a) requerimento assinado por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, b) existência de fato determinado e c) prazo certo para seu funcionamento. Senão, vejamos:
CF/88 - Art. 58. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
O STF, por reiteradas vezes, já consagrou o entendimento de que a CPI é um direito público subjetivo das minorias. Desse modo, desde que apresentado o requerimento com 1/3 de assinaturas dos membros da Casa Legislativa, com fato determinado e período certo, é obrigatória a instauração da Comissão, não devendo ser condicionada essa investigação parlamentar pela vontade da maioria, que não pode criar outros obstáculos que não estejam previstos no texto constitucional.
"O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, ‘depois de sua apresentação à Mesa’, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI." (
MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.)