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Assertiva D é a correta
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
a) ERRADA
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
b) INCORRETA
c) INCORRETA
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
e) iNCORRETA-
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§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais
dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
Por isso a alternativa "e" está errada.
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Letra C.
Lei nº 4.717/65.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR.COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competênciado Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.
STF. AO-QO 859.
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Conforme posicionamento assente no STF, não há competência originária dos Tribunais para apreciação e julgamento de ação popular, pois inexiste essa previsão no texto constitucional. Dessa forma, em regra, ação popular será julgada pela justiça, federal ou estadual, de 1ª instância.
"O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. (...) (...)" (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-8-2000, Segunda Turma,DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009. "Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro –, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do Presidente da República – (...)." (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.) No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
Conforme decisão do õrgão Plenário do STF, em caso de incompetência do STF para apreciação e julgamento do feito, deve a Suprema Corte enviar os autos para o juiz competente. Senão, vejamos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. AJUSTE DE VOTO. Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea "d" do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes. O risco de perecimento do direito justifica a remessa dos autos à Corte competente para o feito. Pelo que é de se rever posicionamento anterior que, fundado na especialidade da norma regimental, vedava o encaminhamento do processo ao órgão competente para sua análise. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se, contudo, a remessa dos autos ao Juizado Especial impetrado.(MS 25087 ED, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2006, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00048 EMENT VOL-02275-02 PP-00221 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 132-142)
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alternativa B
Base legal:
CPC
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
bons estudos!!!!
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Assertiva E: Incorreta. "O CNJ é órgão do Poder Judiciário desprovido de função jurisdicional cujas competências constam de rol taxativo previsto na CF."
Art. 103-B, § 4o, CF: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura"
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o rol do art. 103-B, § 4o, é EXEMPLIFICATIVO, e não taxativo, já que o Estatuto da Magistratura também pode conferir atribuições ao CNJ.
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Segue fundamento da LETRA D.
"Por último, resta considerarmos que a vitaliciedade tem um abrandamento (uma relativização) em nosso ordenamento constitucional, à luz do art. 52, II, da CR/1988. Nesse sentido, os ministros do STF podem perder o cargo em virtude de condenação por crime de responsabilidade, através de decisão do Senado Federal, não havendo a necessidade de decisão transitada em julgado para tal". (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, 3ª ed., 2011, p. 759).
Abs
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Na verdade, a fundamentação da alternativa "d" encontra-se na Lei 1.079/50, que é a Lei de CRIMES DE RESPONSABILIDADE, senão vejamos:
Lei 1.079/50:
" Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - proferir julgamento, quando, por lei, seja supespeito na causa;
4- ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo, não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado DESDE LOGO destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado. "
Como é possível perceber, não há necessidade, no caso dos Ministros do STF, de trânsito em julgado para a perda do cargo.
Esses mesmos artigos também são aplicados no caso de cometimento de crime de responsabilidade do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Última observação, em relação ao prazo de 5 anos mencionado no parágrafo único, do art. 68 desta lei: DE ACORDO COM A CF/88, O PRAZO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA PASSOU PARA 8 ANOS - ART. 52, §único.
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a)Compete ao presidente da República nomear todos os membros do CNJ após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
ERRADA -o presidente não é escolhido
b) O STF deverá extinguir o feito quando reconhecer sua incompetência para processar e julgar a demanda.
ERRADA - deverá encaminhar ao juízo competente
c) Compete ao STF julgar as ações populares ajuizadas contra o presidente da República.
ERRADA - não há foro por prerrogativa de função
d) A garantia da vitaliciedade admite relativização, já que os ministros do STF podem perder o cargo em virtude de condenação por crime de responsabilidade, mediante decisão do Senado Federal, sem a necessidade de decisão transitada em julgado emanada do Poder Judiciário.
CORRETA - art102, II, da cf/88
e) O CNJ é órgão do Poder Judiciário desprovido de função jurisdicional cujas competências constam de rol taxativo previsto na CF.
ERRADA - art.103-B, parágrafo 4º "compete ao conselho... além de outras atribuições que lhe forem conferidas"
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Art. 95. OS JUÍZES GOZAM DAS SEGUINTES GARANTIAS:
I - VITALICIEDADE, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
CESPE:A garantia da vitaliciedade admite relativização, já que os ministros do STF podem perder o cargo em virtude de condenação por crime de responsabilidade, mediante decisão do Senado Federal, sem a necessidade de decisão transitada em julgado emanada do Poder Judiciário.
II - INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
INAMOVIBILIDADE:Prerrogativa de que gozam os magistrados e certa categoria de funcionários públicos, de não serem removidos, salvo a seu próprio pedido ou por motivo de interesse público, mediante formalidades rigorosas.
III - IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Compete ao presidente da República nomear todos os membros do CNJ após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Eu achei interessante essa afirmativa. só para comentar...
Mas, todos os que compõe o CJN de alguma forma forma nomeados pelo Presidente, isso foi! :
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Entretanto, como na composição do CNJ o presidente e o vice do CNJ são membros natos, não há a necessidade de nova nomeação pelo presidente, por isso eles não são sabatinados pelo Senado.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(...)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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O presidente e o vice presidente do STF também são nomeados pelo PR..
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Composição do STF:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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A garantia da vitaliciedade prevê que os magistrados (exceto os juízes substitutos) só perderão o cargo por sentença transitada em julgado, mas a vitaliciedade possui 2 exceções (e não apenas 1, como presumiram nos comentários), a primeira exceção/relativização, é que a questão nos deu: o ministro do STF cometer crime de responsabilidade e ser condenado pelo Senado Federal, a outra exceção é se o Conselheiro do CNJ cometer crime de responsabilidade e ser condenado também pelo SF. Vejam, o Conselheiro do CNJ é também um magistrado, já que é ministro do STJ, daí ser também exceção ou relativização à garantia da vitaliciedade.
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No que concerne ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: A garantia da vitaliciedade admite relativização, já que os ministros do STF podem perder o cargo em virtude de condenação por crime de responsabilidade, mediante decisão do Senado Federal, sem a necessidade de decisão transitada em julgado emanada do Poder Judiciário.