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ID
623026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com referência às funções essenciais à justiça.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA, o STF ao julgar a ADI 291 (informativo 581, de 2009), declarou inconstitucional dispositivo do Estado do Mato Grosso que criou esta exigência;

    B) CORRETA, a DPU possui exclusividade para atuar perante o STJ, apesar da matéria ser controvertida, vide julgado:
     

    EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração em questão de ordem em agravo de instrumento. Contradição. Omissão. Inexistência. Efeito declaratório.

    - A contradição que enseja embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições contidas no acórdão embargado.

    - Inexiste omissão a ser suprida em acórdão que aprecia fundamentadamente a questão posta a desate.

    - Se necessário à compreensão da exata extensão do julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeito modificativo, com o intuito de aclarar a decisão embargada.

    - A Defensoria Pública da União, que atua perante o STJ, deverá ser intimada, pessoalmente, para acompanhar o processo e julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, exclusivamente nos de natureza civil, porque a Questão de Ordem em julgamento se refere a resolução de litígio oriundo de contrato de abertura de crédito.

    - Exceção à regra só se verificará na hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada

    para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ.

    Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

    STJ, Corte Especial, Ministra NANCY ANDRIGHI, EDcl na QO no Ag 378377 / RJ, DJ 19/12/2003 p. 302

    Vide artigo na Revista da DPU sobre o tema: http://www.dpu.gov.br/images/stories/escola_superior/arquivos/Revista/10.05.2011_revista_dpu_n3.pdf

     



    C) ERRADA, o AGU não consta do rol taxativo do art. 3º da Lei 11.417/2011 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm )

    D) ERRADA, pois segundo a CRFB a nomeação do PGJ será feita na forma da lei respectiva, e a destituição sim, esta demanda maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
    CRFB - Art. 128 (...)
    § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    E) ERRADA, é pela maioria absoluta, e não simples.
    CRFB, Art. 128, §5º, I, "b":
    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
    maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

  • Sobre a Letra B, Muito importante:

    Peço vênia a fim de transcrever a passagem de Pedro Lenza, sobre o tema, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado:

    "A questão foi discutida pelo STF, que entendeu não haver exclusividade da DPU de atuação em Tribunais Superiores, como no caso do STJ.(CH 92.399, Rel. Min. Ayres Britto,j. 29/06/2010, 1ª Truma, DJE de 27/08/2010)
    Isso porque, nos termos do art.106, caput e parágrafo único, da LC n80/94, a DPE prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado, cabendo interpor recursos aos Tribunais Superioes, quando cabíveis."



    Destarte, parece-me que esta questão deveria ser anulada pela banca organizadora.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Podem as constituições estaduais exigirem que o Chefe do Poder Executivo escolha o Procurador-Geral do Estado somente entre membros da carreira, mesmo que isso não se hamonize com o modelo do texto constitucional previsto para a AGU. Senão, vejamos:

    ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.(ADI 2581, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00035)
  • Letra B - Assertiva Incorrera.

    Em regra, dividem-se da seguinte forma as atribuições da Defensoria Pública:

    a) Justiça Estadual de 1ª e 2ª Instância  --> Defensoria Pública Estadual

    b) Justiça Federal de 1ª e 2ª Instância    --> Defensoria Pública Federal

    c) STJ e STF - por serem Tribunais Federais, é atribuição, em regra, da Defensoria Pública da União. 

    No âmbito do STF e STJ, as Defensoria Públicas Estaduais, em regra, irão interpor recursos perante o Tribunal de Justiça respectivo e será o DPU que atuará diretamente perante o STJ ou STF para acompanhar esses recursos.

    DE FORMA EXCEPCIONAL, a jusrisprudência do STJ admite a atuação direta das defensorias públicas estatuais perante esta Corte, quando houver expressa previsão legal autorizando essa atribuição. Caso contrário, a Defensoria Pública se restrigirá à Justiça Estadual.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – WRIT IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA ATUAÇÃO PERANTE ESTE SODALÍCIO, MAS APENAS DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS – ATUAÇÃO QUE SE DÁ, PORTANTO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, A QUAL DEVE SER INTIMADA PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO – NEGADO PROVIMENTO.
    1. Via de regra, é da Defensoria Pública da União a atribuição para a atuação perante este Superior Tribunal de Justiça.
    2. Apenas diante da existência de expressa previsão legal é que as Defensorias Públicas dos Estados podem atuar diretamente perante os Tribunais Superiores, caso contrário, suas atribuições se limitam à interposição dos recursos cabíveis.
    3. Ausente esta previsão no que tange à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, mostra-se inviável a intimação pessoal daquela Instituição quanto aos atos do processo, passando a defesa do paciente a ser exercida pela Defensoria Pública da União.
    Precedentes da Corte Especial.
    (...)
    (AgRg no HC 118.758/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    A título de argumentação, importante também ressaltar a atribuição do MInistério Público perante juízos e tribunais. Segue regra parecida com a DP:

    Justiça estadual de 1ª e 2ª  Instâncias                  --> Ministério Público Estadual

    Justiça Federal Comum de 1ª e 2ª Instâncias     --> Ministério Público Federal 

    Atuação Perante STJ e STF - Por serem considerados tribunais federais, caberá ao Ministério Publico Federal, por meio de sub-procuradores gerais e do Procurador-Geral da República, a atuação direta perante estes Tribunais.

    Deveras, em regra, caberá ao MPE e MPF de 1ª e 2ª instâncias apenas a interposição dos recursos cabíveis perante os trinunais respectivos, deixando ao MPF (PGR e sub-procuradores)  a atuação direta perante Tribunais Superiores e Corte Suprema.

    DE FORMA EXCEPCIONAL,  o STF autoriza a atuação direta do Ministério Público Estadual no caso de propositura de reclamações.

    RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 9. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Púbico Estadual para propor reclamação. (...) (Rcl 7358, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-106 DIVULG 02-06-2011 PUBLIC 03-06-2011 EMENT VOL-02536-01 PP-00022)
  • Pessoal, está havendo uma divergência sobre essa questão ou eu estou ficando doida (que eu acho bem provável)????

    O gabarito oficial é a letra A.

    Alguns comentaram que a assertiva A está incorreta.
    Outros informaram que a B está incorreta.

    E eu aqui, sem nem saber se estou lendo direito.

    Alguém me ajude!!!!

    Paz!
  • Segundo precedente do STF, não é de exclusividade da DPU atuar perante os Tribunais de Superposição (STJ e STF), sendo que, assim como no Ministério Público, o princípio da unidade não diz respeito quanto à chefia, mas quanto as atribuições da instituição, essa sim é una. Vejamos:

    EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA TRATAR-SE, NO CASO, DE PROCESSO ORIUNDO DE DEFENSORIA ESTADUAL, O QUAL, NA CONFORMIDADE DO ART. 111 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 CONTINUARAM A CARGO DO REFERIDO ÓRGÃO. ACÓRDÃO QUE SE TERIA OMITIDO QUANTO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA. Instituição que, a exemplo do Ministério Público, é considerada una e indivisível, a teor da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 80/94, que refere o órgão como unidade, não de chefia, mas da própria função, constitucionalmente considerada essencial à Justiça. Os arts. 106 e 108 da mencionada lei atribuem à Defensoria Pública do Estado a defesa dos necessitados no âmbito judicial da respectiva unidade federada, competindo-lhe, obviamente, interpor os recursos cabíveis para qualquer Tribunal (art. 129, VII), o que abrange, por óbvio, os Tribunais Superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal, perante o qual atuará o Defensor Público-Geral, na conformidade do art. 23 do diploma legal sob enfoque. Assim, encontrando-se já providos os cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, perde toda consistência, no presente caso, a justificativa de ainda não se acharem preenchidos os cargos do quadro de Defensores Públicos da União. Considerações em face das quais são rejeitados os embargos.

    (AI 237400 ED, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 27/06/2000, DJ 24-11-2000 PP-00102 EMENT VOL-02013-04 PP-00819 RTJ VOL-00176-03 PP-01388)  
  • Correta a alternativa"a",  já que está em consonância com precedente do STF, segundo o qual a CF não estabeleceu a forma de escolha do Procurador Geral do Estado, situando-se dentro da autonomia do Estado-membro estabelecer em sua Constituição a escolha de referido agente público. Vejamos:  

     EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão "preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art. 33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá. 3. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional impugnado. 4. Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor, Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe. Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI 217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto, Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem, necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira. 5. Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção. Precedentes. Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Subprocurador-Geral do Estado e de Procurador de Estado Chefe. 6. Ação julgada parcialmente procedente.
    (ADI 2682, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00024 RTJ VOL-00210-02 PP-00573 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 63-85)
  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    Gente, vamos ser objetivos e diretos em nossas respostas. Lendo os comentários acima vejo que há muita confusão. Organizando as respostas:
    Respostas:
    a.       CERTO – Segundo o STF, a competência para tratar da forma de provimento do cago de Procurador Geral do Estado se insere no âmbito da competência deste. 
    Vejamos: STF - “(...) A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro (...)” – (ADI 2682, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00024 RTJ VOL-00210-02 PP-00573 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 63-85).
    b.      ERRADO – A questão foi discutida pelo STF, que entendeu não haver exclusividade da DPU de atuação em Tribunais Superiores, como no caso do STJ. Isso porque, nos termos do art.106, caput e parágrafo único, da LC n80/94, DPE prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado, cabendo interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis (CH 92.399, Rel. Min. Ayres Britto,j. 29/06/2010, 1ª Turma, DJE de 27/08/2010).
    c.      ERRADO – O AGU não consta do rol taxativo do art. 3º da Lei 11.417/2011. Este rol é semelhando aos legitimados para propor ADIN, porém, observa-se que o referido artigo, além de incluir figuras novas, não incluiu o AGU, em que pese tenha incluído o DPU (sugiro leitura).
    d.      ERRADO – Segundo CF, com relação ao PGJ, somente haverá necessidade da participação da respectiva Assembleia Legislativa no caso de destituição. Com relação a nomeação, a CF atribui tal competência ao Estado. 
    Vejamos: Art. 128, § 3º e § 4º da CF – § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
    e.      ERRADO – A CF exige, neste caso, o voto da maioria absoluta, e não maioria simples.
    Vejamos: Art. 128, § 5º, I, b, da CF – Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Acertei por eliminação.

    E.) O membro do MP pode ser removido por decisão do órgão colegiado competente pelo voto da maioria simples de seus membros, desde que assegurada ampla defesa.
    CF: art.128, §5º,I,b)INAMOVIBILIDADE,salvo por motivo de interesse público....

    D.)
    Segundo a CF, a nomeação do procurador-geral de justiça demanda a aprovação pela maioria absoluta dos membros da respectiva assembleia legislativa.
    CF: art.128, §1º: (...) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA....aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do SENADO FEDERAL.

    C.)
    O advogado-geral da União tem legitimidade para propor ao STF a edição de súmula vinculante.
    CF:art. 131. (na seção II - DA ADVOCACIA PÚPÚBLICA não diz nada a respeito disso).

    B.)A Defensoria Pública da União detém exclusividade para atuar perante o STJ, razão por que é vedada a interposição de recursos nos tribunais superiores pelas defensorias públicas estaduais.
    CF: art.133, 134 e 135 (na seção III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA tambem não tem nada disso).

    :)
  • PRA QUEM ESTIVER CONFUSO, COMO EU ESTAVA, UM CONSELHO: LEIA O COMENTÁRIO OBJETIVÍSSIMO DO FÁBIO MIRANDA E RELAXE!!!!
    PARABÉNS,  FÁBIO, PELO
    ÓTIMO COMENTÁRIO.
  • Colaciono trecho da obra de Lenza, 16.ª ed., 2012:

    12.3.7.2. Nomeação e destituição do Procurador -Geral pelo Governador
    [...]
    Apesar de haver entendimento anterior por parte da Suprema Corte no sentido de que a Constituição estadual poderia estabelecer que a escolha pelo Governador se desse dentre membros da carreira (não sendo essência do cargo em comissão a inexistência de qualquer limite — cf. ADI 2.581, j. 16.08.2007), o entendimento modificado e atual do STF é no sentido de que não pode haver como limitação o requisito de o advogado ser integrante da carreira da Procuradoria para ser nomeado Procurador -Geral.
    Assim, deve -se seguir simetricamente o procedimento para a escolha do AGU, regrado no art. 131, § 1.º, qual seja, trata -se de cargo de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo.
    Nesse sentido, não poderia, também, a Constituição estadual, ou a Lei Orgânica do DF, estabelecer que a destituição dependesse de prévia autorização do Legislativo local:
    “EMENTA: (...) A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador -Geral do Estado à autorização da Assembleia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV, e art. 131, § 1.º da CF/1988. Compete ao chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador -Geral do Estado (...). O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador -Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes” (ADI 291, Rel. Min.
    Joaquim Barbosa, j. 07.04.2010, Plenário, DJE de 10.09.2010).
  •  Apesar do julgado citado de 2009 pelo qual o STF, há um julgado de 2010 que determina a aplicação da simetria do da nomeação do AGU aos PGE's. Neste julgado, o STF entendeu que, por simetria, o PGE deverá ser escolhido por LIVRE NOMEAÇÃO do governador, sendo inconstitucional a CE que limite a escolha dentre membros da carreira.

    "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes." (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010.)

    ...sendo a prova de 2011...fica difícil entender...
  • Questão desatualizada.


    EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão "preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art. 33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá. 3. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional impugnado. 4. Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor, Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe. Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI 217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto, Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem, necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira. 5. Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção. Precedentes. Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Subprocurador-Geral do Estado e de Procurador de Estado Chefe. 6. Ação julgada parcialmente procedente.

    (ADI 2682, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00024 RTJ VOL-00210-02 PP-00573 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 63-85)
  • Realmente fica difícil de entender... vários comentários, prova de 2011, dúvidas...

  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1293

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    PGE É DE LIVRE NOMEAÇÃO , ENTRE INTEGRANTES DA CARREIRA OU NÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

    O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não." (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.)

  • ADI 5211 - LEWANDOWSKI NO MESMO SENTIDO E ATUALIZADA