Letra A - Assertiva Incorreta - Parte II
De forma excepcional, os órgãos fracionários dos tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo:
a) Enquanto todos os Tribunais do Poder Judiciário devem se submeter, em regra, à cláusula da reserva de Plenário, o STF não se submete a essa restrição. No caso da Suprema Corte, tanto o Plenário quando suas turmas, independente de qualquer condição, podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em sede de controle difuso. Senão, vejamos:
“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (
RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma,
DJE de 19-3-2010.)
b) Por sua vez, enquanto nos demais tribunais vige a regra da cláusula de reserva de Plenário, há duas exceções em que se permite que seus órgãos fracionários realizem o controle difuso de constitucionalidade independente de apreciação pelo órgão plenário ou especial.
As duas hipóteses, segundo o CPC, são:
a) pronunciamento prévio sobre o tema do órgão plenário ou especial do próprio Tribunal;
b) pronunciamento prévio sobre o tema do órgão Plenário do STF.
Código de Processo Civil - Art. 481. (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Dessa forma, ao contrário do afirmado na alternativa, as turmas ou câmaras de tribunais locais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não sendo necessária a obervância da cláusula de reserva de Plenário, se já houver prévia manfestação sobre o tema pelo órgão plenário do próprio Tribunal ou do STF.