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ID
623029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que o item B está errado. Alguém poderia me ajudar? A modulação dos efeitos pode ser feita em controle difuso e concetrado de também na ADPF, certo?
  • O erro tá quando fala da não-recepção... segundo o STF não se admite a modulação dos efeitos temporais no caso de juízo de não-recepção pois não se trata de inconstitucionalidade.. A modulação só é cabível quando houver pronunciamento de INCONSTITUCIONALIDADE, seja em ADIN, ADC ou APDF..
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Magistrado de 1ª Instância - No que diz respeito ao magistrado de primeira instância, a afirmativa está correta, pois este tem liberdade de declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma incidente no processo, indepedente de pronunciamento prévio dos tribunais ou do STF sobre o caso. Sendo assim, percebe-se que há ampla liberdade do togado para a apreciação in concreto da constitucionalidade.

    Tribunais do Poder Judiciário - O erro reside nessa parte, pois os tribunais são submetidos à cláusula de reserva do plenário, segundo a qual somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo se houver manifestação de maioria absoluta do Plenário ou órgão especial. Ou seja, em regra, nos tribunais, a inconstitucionalidade só pode ser declarada se for realizada pelo órgão plenário ou órgão especial.

    CF/88 - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Sobre a questão da cláusula de reserva de Plenário, foi editada pelo STF súmula vinculante sobre o tema.

    Nesse preceito sumular, é indicado que a violação à cláusula de reserva de plenário não ocorre apenas quando órgão fracionário declara de forma expressa a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, mas também quando, de forma implícita, há também essa manifestação de inconstitucionalidade.

    Desse modo, conclui-se que tanto a declaração expressa quanto implícita de inconstitucionalidade por órgãos fracionários viola a cláusula de reserva do Plenário. Senão, vejamos:


    “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Parte II

    De forma excepcional, os órgãos fracionários dos tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo:

    a) Enquanto todos os Tribunais do Poder Judiciário devem se submeter, em regra, à cláusula da reserva de Plenário, o STF não se submete a essa restrição. No caso da Suprema Corte, tanto o Plenário quando suas turmas, independente de qualquer condição, podem declarar a inconstitucionalidade  de uma lei ou ato normativo em sede de controle difuso. Senão, vejamos:

    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

    b) Por sua vez, enquanto nos demais tribunais vige a regra da cláusula de reserva de Plenário, há duas exceções em que se permite que seus órgãos fracionários realizem o controle difuso de constitucionalidade independente de apreciação pelo órgão plenário ou especial. 

    As duas hipóteses, segundo o CPC, são: 

    a) pronunciamento prévio sobre o tema do órgão plenário ou especial do próprio Tribunal; 

    b) pronunciamento prévio sobre o tema do órgão Plenário do STF. 

    Código de Processo Civil - Art. 481. (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Dessa forma,  ao contrário do afirmado na alternativa, as turmas ou câmaras de tribunais locais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não sendo necessária a obervância da cláusula de reserva de Plenário, se já houver prévia manfestação sobre o tema pelo órgão plenário do próprio Tribunal ou do STF.
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I) 

    I - A primeira parte da questão encontra-se correta, pois o STF admite a modulação de efeitos (efeitos prospectivos - ex nunc ou pro futuro) nas situações de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso. Embora inicialmente esse método tenha sido previsto para aplicação nos casos de controle abstrato, a jurisprudência do STF expandiu-o para os caso de controle difuso de cnstitucionalidade. Senão, vejamos:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668/STF. Ambas as Turmas desta Corte vêm decidindo que a progressividade do IPTU do município do Rio de Janeiro antes da EC 29/2000 era inconstitucional. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (AI 627770 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-02 PP-00220)

    "RE 197.917. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. (..) 7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido."
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte II) 

    II - O erro reside na afirmação de que a modulação de efeitos (ou concessão de efeitos prospectivos) pode ocorrer na decisão de não recepção de determinada norma anterior à promulgação da CF/88 que seja incompatível com a nova ordem constitucional. Nesse caso, o STF já firmou entendimento de que não é cabível a aplicação desse instituto, pois ele é aplicável somente nos casos em que se declara a inconstitucionalidade. No caso da não-recepção, trata-se de mera revogação da norma pré-constitucional pela norma constitucional posterior. Senão, vejamos:

    E M E N T A: IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO - JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE, MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM - RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR CONTRIBUINTES - (...). - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. (...).(RE 353508 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)
  • Letra C - Assertiva Correta.

    A cláusula de reserva de Plenário se aplica aos tribunais, exigindo que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, quando feito por eles, seja, em regra, realizado por seu órgão plenário ou órgão especial. Sem embargos, a Turma Recursal não se constitui em Tribunal e, por isso, não deve se sujeitar às exigências do art. 97 da CF/88. Turma recursal nada mais é do que um grupo de juízes de primeira instância que analisam em grau recursal as impugnações realizadas perante os juizados especiais. É o que entende o STF:
       
    "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    declaração de inconstitucionalidade por arrastamento ( ou por atração) é modalidade que não observa o princípio da demanda, ou seja, o juízo pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que não conste como objeto da petição inicial. Para que isso ocorra, é necessário que a lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade é pleiteada tenha uma relação de depedência com outras leis ou atos normativos. Desse modo, essa relação de dependência autorizará o juízo a declarar a inconstitucionalidade em virtude da relação de prejudicialidade que a inconstitucionalidade da norma principal ira ocasionarsobre as demais leis e atos normativos que não constem expressamente no pedido da petição inicial.

    O fundamento para esse tipo de declaração de inconstitucionalidade é muito simples: se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas dessas normas, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de causar uma verdadeira desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas. 

    Podem ocorrer, ainda, situações em que diferentes dispositivos legais tenham, em essência, conteúdo análogo. Ora, se ambos têm conteúdo análogo, e se for impugnada a validade de apenas um deles, certamente a declaração da inconstitucionalidade deste conduzirá, por arrastamento, a invalidade dos demais.

    No Brasil, o Supremo Tribunal Federal admite a declaração da inconstitucionalidade “por arrastamento” ou “por atração” de outras normas que o autor não tenha expressamente requerido na inicial, em razão da conexão ou interdependência com os dispositivos legais especificamente impugnados. Segundo o Tribunal, nesses casos não há necessidade de impugnação expressa pelo autor, dispositivo por dispositivo, uma vez que o eventual reconhecimento do vício relativamente a certos dispositivos conduzirá, por arrastamento, à impossibilidade do aproveitamento dos demais (ADI 2.653/MT, rel. Min. Carlos Velloso; ADI 397/SP, rel. Min. Eros Grau; ADI (MC) 2.648-CE, rel. Min. Maurício Corrêa; ADI (MC) 2.608-DF, rel. Min. Celso de Mello).
  • Letra E - Assertiva Incorreta. 

    O Poder Judiciário pode realizar o controle de constitucionalidade tanto sob o aspecto preventivo quanto sob aspecto repressivo.

    Em regra, o Poder judiciário se manifesta sob a ótica repressiva, tanto pela via concentrada quanto pela via difusa.

    De forma excepcional, é cabível o controle preventivo pelo Poder Judiciário, só que apenas por meio do controle difuso.

    Nesse caso, conforme decisão do STF, o controle será feito somente por parlamentar, por meio de mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo de ser observado o devido processo legal no processo legislativo em que está participando.  Senão, vejamos:

    "MS 24642. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003. III. - Inocorrência, no caso, de ofensa ao processo legislativo, C.F., art. 60, § 2º, por isso que, no texto aprovado em 1º turno, houve, simplesmente, pela Comissão Especial, correção da redação aprovada, com a supressão da expressão "se inferior", expressão dispensável, dada a impossibilidade de a remuneração dos Prefeitos ser superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. IV. - Mandado de Segurança indeferido."
  • A questão deve ser anulada.

    Ora, os Trinunais locais a que se refere a alternativa "a" são os próprios Juizados Especiais da alternatica C, que não se submetem a cláusula de reserva de plenário.

    Ou existe algum tribunal local que não seja Juizado Especial? Claro que não.

    Questão tola!!!
  • Atenção, colegas! Cuidado com a alternativa B. Atualmente, o STF admite a modulação de efeitos nos casos de não recepção. Nesse sentido, o RE n.º 600885, julgado pelo pleno.

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.

    (RE 600885, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)
  • Correta LETRA E.

    O controle de constitucionalidade no caso de MS preventivo impetrado por parlamentar, é sim concentrado.

    O caso é de controle concentrado incidental, excesão à regra de que o controle abstrato é pelo sistema concentrado e de que o controle concreto(incindental) é pelo sistema difuso.
  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR TER DOIS ITENS CERTOS. A LETRA "e" ESTÁ CERTA, ASSIM COMO A "c".
    A LETRA "c" NÃO PRECISA SER COMENTADA MAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE SUA CERTEZA. JÁ A LETRA "e" TEM DE SER COMENTADA DIANTE DA DIVERGÊNCIA APONTADA PELOS COLEGAS, UNS ENTENDEM QUE É "DIFUSO-CONCRETO (VIA INCIDENTAL)", OUTROS ENTENDEM QUE É "CONCENTRADO-CONCRETO". DIANTE DA DIVERGÊNCIA, TEMOS DE TRAZER À BAILA O COMENTÁRIO DO PROFESSOR PEDRO LENZA :"OUTRO EXEMPLO DE CONTROLE CONCENTRADO INCIDENTAL SERIA O CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO PELO PARLAMENTAR, MEDIANTE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO". O AUTOR APONTA COMO EXEMPLO O HD E HC NO EXERCÍCIO DA COMPETENCIA ORIGINARIA PELO STF.

    ESPERO QUE TENHO AJUDADO OS COLEGAS.

    RODRIGO

  • e) No que se refere ao momento da realização do controle de constitucionalidade, é admitido o controle judicial preventivo, realizado pelo STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

    Esta questão está errada pq o controle de constitucionalidade feito pelo STF, em mandados de segurança, impetrados por parlamentar, sob a fundamentação de direito de participar de processo legislativo hígido é hipótese de CONTROLE DIFUSO PRÉVIO.

    Pq é difuso e não concentrado? Pq o controle concentrado possui um rol taxativo de espécies de ações constitucionais, sob a competência de julgamento pelo STF (Adin, ADC, ADPF, Adin omissiva e Adin interventiva) ou pelos Tribunais locais (Adin Estadual). Ademais, somente pode ser impetrado ação de controle concentrado pelos legitimados do art 103, da CF, o qual o parlamentar, por si só, não é previsto.

    OK?

  • Questão com gabarito equivocado. Veja-se.

    Se o parlamentar impetrar MS para sanar determinado trâmite legislativo há caso de controle de constitucionalidade preventivo. Nesse caso, em se tratando de norma federal, a competência será exclusiva do STF, controle concentrado, portanto.

    Assim, é evidente que o controle é concentrado concreto.

    Não entendi porque a letra "E" estaria errada.

    A meu ver, a questão deveria ter sido anulada.
  • Caro colega  Rui Carlos da Silva Junior, Tribunais locais = Tribunais de Justiça. Sem mais.
  • Mário, o que caracateriza o controle como concentrado não é o fat de ele ser processado no STF. Este órgão de cúpula tanto processa controle oncentrado quanto duifuso de constituicionalidade.

    A grande diferença é que, no caso de o controle se dar diantre de caso concreto, o STF, assim como qualquer órgão jurisdicional, pode realizar controle, mas este se dá apenas no âmbito do processo em apreço, como é o caso do MS na situação trazida na questão. O Controle é Concentrado  tão-somente quando se aprecia a consitutcionalidade em tese de uma norma, em processo objetivo, sem que haja caso concreto (lide) a ser analisado, em ação objetiva, ADI, ADC ADIO ou ADPF.

    Abraço e Bons Estudos!
  • Sobre a letra "E". A CESPE adota o posicionamento de que o Controle Preventivo de Constitucionalidade pelo STF é difuso, sem mais!

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - ProcessualNo que concerne ao controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, julgue o item abaixo.
    O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo, razão pela qual os projetos de lei em tramitação perante o Congresso Nacional não se sujeitam ao controle abstrato.

    Gabarito: Certo
  • Letra E:

    Levando em consideração que o Controle CONCENTRADO é aquele exercido por um único órgão responsável por aquele controle de constitucionalidade, acredito que neste caso, estamo sim de frente para um controle CONCENTRADO, visto que é realizado apenas pelo STF, e ainda o é INCIDENTAL por se tratar de direito do parlamentar, sendo portanto um exemplo de CONTROLE CONCRETO NA MODALIDADE CONCENTRADO.

    Outra questão interessante sobre o tema é a questão Q142823, também do CESPE.
  • 1 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – CONTROLE DIFUSO e ADPF (NÃO-RECEPEÇÃO) – Precedente no controle difuso é o caso de “Mira Estrela” RE 197.917. Gilmar Mendes ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade no controle difuso não legitima a adoção de decisões arbitrárias, estando condicionada pelo princípio da proporcionalidade. No caso de ADPF (NÃO-RECEPÇÃO) – aplicação analógica do art. 27, da Lei 9868/99 “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse socialpoderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” Celso de Mello não admite a modulação (RE-Agr 353.508), contudo, divergindo, Gilmar Mendes entende ser perfeitamente possível. Lenza acompanha Gilmar Mendes, tendo em vista que a Corte já admitiu a TEORIA DA LEI AINDA CONSTITUCIONAL – (AI 339.696/SP – voto do Min. Celso de Mello) – Ação civil ex-delito ajuizada pelo MP – art. 68, CPP, não recepcionado pela CF/88, que, segundo o STF, é uma lei ainda constitucional e que está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas forem sendo, efetiva e eficazmente, instaladas.

    Questão passível de anulação.
    Alternativa B pode ser considerada correta também.

    Assim como a alternativa C - "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial.
     Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
  • a) Errado quanto às turmas ou camaras.
    CPC - Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    b) Certo.
    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 600885)

    controle difuso de constitucionalidade – modificação do entendimento da Corte sobre o mérito – modulação dos efeitos – STF – possibilidade – para isso é preciso que 2/3 dos votos dos Ministros – aplicação subsidiária do art. 27 da Lei 9868/99 (RE 586453 – I 695).

    c) Certo.
    "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. " (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)

    d) Errado.
    A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência, independentemente do pedido. (Neste sentido ver Lenza, 2013, p. 330)

    e) Errado.
    Controle concentrado é controle judicial repressivo.
    O controle judicial preventivo (MS impetrado por parlamentar) é aceito pela doutrina e jurisprudencia. O STF admite o controle preventivo quando do descumprimento do devido processo legislativo (projeto de Lei ou de EC) ou na tramitação de projeto de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea.

     
     
  • Como bem citaram alguns colegas, no que tange a assertiva B, hoje temos que: "Porém, certo é que, o STF nos apresenta um novo posicionamento, nos termos do recente RE 600.885/RS de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 02.02.2011. Nessa decisão, o Pretório Excelso admitiu a possibilidade de modulação de efeitos em sede de lei anterior à Constituição e com a mesma incompatível (juízo de não-recepção)" BERNARDO GONÇALVES FERNANDES 5ª edição páginas 1104-1105.