A) ERRADA - A questão tentou definir o lançamento por homologação (art. 150/CTN). Entretanto, nesta modalidade, o contribuinte não declara o crédito tributário, mas sim a lei confere aos particulares competência para, em muitos casos, declarar, em linguagem competente, a ocorrência do fato jurídico e constituir a relação jurídica tributária, vínculo abstrato que confere ao sujeito ativo o direito de exigir determinado comportamento do sujeito passivo. Porém, observa-se que não houve a declaração por parte do contribuinte, de sorte que o fisco lançará de ofício o crédito, nos termos do art. 149, V/CTN. Por derradeiro, o crédito deve ser constituido definitivamente, sendo necessária prévia notificação do contribuinte para se defender administrativamente. Não o fazendo, em 30 dias está constituído definitivamente o crédito.
B) ERRADA - Primeiramente, o lançamento tributário não declara, pois tem natureza constitutiva do crédito tributário (art. 142/CTN). Ademais, a esfera administrativa não faz coisa julgada material e nem formal do crédito, podendo ser discutido no âmbito judicial qualquer matéria, seja vício material ou formal. Gozará o lançamento apenas de presunção de legalidade/veracidade. Mas ela não é absoluta, admitindo prova em contrário.
C) ERRADA - A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá de duas maneiras: 1 - notificado o particular, este oferecerá impugnação administrativa em 30 dias, de sorte que não o fazendo, constituído definitivamente o crédito tributário transcorrido tal prazo; 2 - impugnado administrativamente o crédito, a constituição definitiva só ocorrerá após decisão final administrativa. A notificação prévia é requisito fundamental, pois com suporte no art. 5º, LIV/CF.
D) CORRETA -
TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia.
2. Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a
fluir o prazo prescricional.
(STJ - EREsp 658138 / PR - Relator(a) p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON - S1 - DJe 09/11/2009)
E) ERRADA -
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (FILIAL E MATRIZ). NÃO-CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR.
(STJ - REsp 772891 / RJ - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - T1 - DJ 26/04/2007)