SóProvas


ID
623149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B a) Termina a personalidade da pessoa natural com a morte e, assim, cessam definitivamente todos os seus direitos da personalidade. ainda possue direito que pode ser impetrado por seus familiares como a honra por exemplo e o nome.  b) A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como elas foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que elas se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.  c) As associações, as sociedades e as fundações são classificadas pelo Código Civil como pessoas jurídicas de direito público privado interno.  d) O ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, somente é permitido sob estrita orientação e supervisão médica.  e) A regra de que a pessoa jurídica não se confunde com os sócios que a compõem nem se confundem os respectivos patrimônios tem previsão expressa no novo Código Civil.
  • O erro da alternativa D está na parte final: "somente é permitido sob estrita orientação e supervisão médica." Pois o artigo 13 do CC ensina que, apesar de ser proibido esse ato, por exigência médica ele é permitido; como também é admitido com a finalidade de transplante, de acordo com a lei especial.

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
    Par. único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
  • Quanto à resposta certa:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados. 2. A norma questionada aponta para a possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos das fundações públicas. 3. Sendo diversos os regimes jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 191, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00001 RTJ VOL-00205-01 PP-00015)
  • Não concordo 100% com o item B.  Acredito que a NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS não é uma distinção relevante entre fundações públicas e privadas.  Por exemplo, ambas podem ter por objeto a prestação de serviços assistenciais...e aí?...as duas não se diferenciariam quanto a esse quesito.  Enfim...
  • A) ERRADA: A primeira parte está correta: CC, art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Mas os direitos da personalidade não cessam definitivamente com a morte da pessoa, conforme: CC, art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    B) CORRETA: Já comentado acima, ADI 191-RS  "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados."

    C)ERRADA: São de direito PRIVADO.  CC, art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações;IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI- as empresas individuais de responsabilidade limitada (ATENÇÃO: inciso acrescentado pela Lei 12441/2011, cuidado vai cair nas próximas provas!).  . 

    D)ERRADA: CC, art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    E) ERRADA: Não tem previsão expressa no Código Civil, era previsto no artigo 20 do CC de 1916; há o Projeto de Lei n.º 7160/2002 , que propõe complementação do artigo 50, para recuperar a regra geral do artigo 20 do antigo Código Civil, e, da distinção da personalidade da pessoa jurídica daquela dos seus sócios, deixando claro que o magistrado só poderá alcançar quem deu causa ao dano ou quem dele teve proveito, prestigiando assim os elementos subjetivos da responsabilidade civil , e evitando a responsabilização de qualquer sócio ou administrador.
     

  • Não concordo que a letra D esteja errada.

    Apesar de não estar expresso na lei, para ser feito transplante é claro que deve haver orientação e supervisão médica.

    Ou o sujeito pode fazer um transplante no acougue?

  • Concordo com o colega Alexandre. Não entendo que a natureza dos serviços prestados seja critério para distinção entre fundações públicas e privadas, afinal de contas a fundação com finalidade assistencial terá esta finalidade seja ela pública ou privada...
    Posso até estar enganado, mas odeio essa mania da CESPE de transcrever uns acórdãos como se os seus redatores fossem grandes doutrinadores e os donos da verdade...
    Por outro lado, existe posição doutrinária (até onde sei majoriitária) que sustenta a alternativa "a", segundo a qual o art. 12, § único não visa proteger direito do morto mas sim os "direitos da personalidade DOS PARENTES ".
    Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.
     
  • Os direitos da personalidade sao vital'iceos, sendo assim, extinguem-se com a morte do titular. O que nao se extigue com a morte do titular 'e a indenizacao a que o titular do direito que foi atingido tem direito, e, no caso da morte, esse direito de indenizacao decorrente da violacao do direito da personalidade 'e transmitido aos herdeiros em linha reta ou colateral at'e o 4 grau
  • A questão deveria ser anulada... A opção "b" não está totalmente correta uma vez que a mesma finalidade (conforme já exemplificado: assistência; ou ainda o de cultura) pode ser desempenhada por pessoas jurídicas públicas e privadas.
  • Discordo do gabarito pois entendo que tanto fundação pública quanto fundação privada prestam serviços semelhantes

    •  b) A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como elas foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que elas se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.
  •       Amigo Mario, observe que a disposição do próprio corpo corresponde ao ato impropriamente chamado de “doação” de partes do corpo, normalmente associado aos órgãos internos, sendo certo que de doação, no sentido técnico, não se trata.

          Observe que os limites à disposição fundam-se na proteção à dignidade humana.
         
          Na busca pelo sutil equilíbrio entre proteger a livre manifestação da personalidade através do corpo e vedar atos de autolesão que impõem prejuízo à saúde e dignidade da pessoa, o Código Civil seguiu o exemplo do artigo 5o, do Código Civil italiano, apresentando dois critérios para definir a ilicitude do ato de disposição – a diminuição permanente da integridade física ou a afronta aos bons costumes -, ressalvado um terceiro critério, a exigência médica.
     

  • Caros, creio que além de uma defesa doutrinária sobre o item D, podemos considerá-lo errado por uma interpretação mais simples.
    Será que posso, a meu bel prazer, amputar um braço, contanto que tenha um médico supervisionando (fazendo) a cirurgia?
    Claro que não.
    Imagino que o erro se deu na troca da palavra EXIGÊNCIA, contida no Art.13, por ESTRITA ORIENTAÇÃO.
    (por favor me corrijam se estiver errado)


  • A parte que diz: "...somente é permitido sob estrita orientação e supervisão médica." não tornaria a questão certa? O artigo 13 diz que "Salvo por exigência médica," não dá validade à parte da questão que transcrevi?
  • Quanto à letra "b": 
      Fundações Públicas Fundações privadas Criação Lei específica
    (art. 37, XIX, CRFB) Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 45, CC) Opção legal pelo regime jurídico Público (Fundações autárquicas) ou Privado Regime jurídico de direito privado Titularidade dos poderes Titularidade de
    competências estatais                            - natureza dos serviços prestados Serviços públicos. Desempenho de atividades do Estado na ordem social Serviços de natureza privada, ainda que de interesse público
  • Prezados,
    A alternativa "a" é bem capiciosa... mas, c'est la CESPE!
    Entendo que deve-se entender que, apesar da legitimidade ser dos filhos, ela decorre do fato deles serem lesados indiretos, pois o lesado direto é o morto, considerando que são intransmissíveis os direitos da personalidade. Por oportuno, colaciono o REsp 521697 (Caso Mané Garrincha), que dá uma idéia de como o STJ pensa a respeito:
    CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO.Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando atéacima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defendera imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecemcom a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressãoque lhe possa trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido.
  • Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    É só fazer a interpretação sistemática que dá pra ver que o morto não tem direitos da personalidade, já que ele não é nem ao menos capaz de de ter direitos. A banca copiou o art. 12 sem nem ao menos observar o conceito de direitos da personalidade. A doutrina majoritária é nesse sentido:


    "A possibilidade de indenização por ofensa a um morto (art. 12, p.u. do CC) não significa que o morto tenha direitos da personalidade.[1]Trata-se de um dano moral[2] reflexo ou em ricochete.[3]


    [1] Entre os principais efeitos da morte está  a extinção da personalidade e, logo, os direitos da personalidade.
    [2] É uma lesão a um direito da personalidade.
    [3] A ofensa foi dirigida a uma pessoa (morto), mas as conseqüências foram sofridas por outra (vivo)."


  • Não sei se vocês perceberão, mas a CESPE cometeu um GRANDE equívoco ao colocar essa alternativa dentre as demais, por um motivo muito simples: essa distinção feita pelo STF se refere à Fundação PÚBLICA de direito privado e Fundação PÚBLICA de direito público. Ou seja, é matéria atinente ao DIREITO ADMINISTRATIVO, não tem nada a ver com DIREITO CIVIL. Não se trata de distinção dentre fundação pública lato sensu (direito administrativo) e fundação privada (direito civil) como fez crer a banca.

    Vida de concurseiro não é fácil. A banca pega emenda de decisões as coloca que forma descontextualizada provocando equivocos e gabaritos aberrantes.
    Não basta estudar, é previso advinhar!

    Boa sorte nessa jornada!
  • a questão se apegou a ultrapassada classificação de serviço publico como sendo aquele prestado por pessoa juridica de direito publico. qualquer livro de direito administrativo critica essa divisão.
    Penso que por isso a letra b está ERRADA.

  • Apenas para enriquecer o debate:

    B: Fundações Públicas de Direito Público e Fundações Pública de Direito Privada. Não existe Fundações Privadas como expressou o CESP. Mas sim, Fundação com personalidade jurídica e regime jurídico de direito privado completamente diferente de fundação publica de direito privado.

    Abaixo um entendimento pessoal.

    A questão D levantou a possibilidade da disposição do próprio corpo. Sabemos que é defeso quando tal disponibilidade contrariar os " bons costumes" ou integridade física. No entanto, há uma condição resolutiva que validade a disposição do próprio corpo, qual seja,  transplante, na forma estabelecida em lei. Por isso, permitido e sob estrita orientação e supervisão médica não é defeso.

    Questão formulada para pegadinha que acaba distorcendo o sentido da avaliação. Acho válido questões inteligíveis e não ininteligíveis.


  • Apenas para enriquecer o debate:

    B: Fundações Públicas de Direito Público e Fundações Pública de Direito Privada. Não existe Fundações Privadas como expressou o CESP. Mas sim, Fundação com personalidade jurídica e regime jurídico de direito privado completamente diferente de fundação publica de direito privado.

    Abaixo um entendimento pessoal.

    A questão D levantou a possibilidade da disposição do próprio corpo. Sabemos que é defeso quando tal disponibilidade contrariar os " bons costumes" ou integridade física. No entanto, há uma condição resolutiva que validade a disposição do próprio corpo, qual seja,  transplante, na forma estabelecida em lei. Por isso, permitido e sob estrita orientação e supervisão médica não é defeso.

    Questão formulada para pegadinha que acaba distorcendo o sentido da avaliação. Acho válido questões inteligíveis e não ininteligíveis.


  • sinceramente..... essa letra A e absurda.... depois que a pessoa natural morre, por obvio, os seus direitos da personalidades sao extintos. Na verdade, o que passa a ser guarida sao os direitos da personalidade de pessoas que lhe sao proximas.

    Por exemplo, se um jornal passa a injuriar, gravemente, a pessoa falecida o que sera tutelado serao os direitos da personalidade dos parentes e nao os direitos da personalidade do morto, que nao mais subsiste. Caso assim nao se entendesse, inclusive, eventual indenizacao por danos morais deveria ser pago ao morto, correto...

  • a)Termina a personalidade da pessoa natural com a morte e, assim, cessam definitivamente todos os seus direitos da personalidade.ERRADA

    Após morrer continua com iguais dtos ao nascitura:nome, imagem e sepultura. Apesar de não ter personalidade, atentar que o natimorto nunca a teve, o morto já teve, mas continua tendo esses dtos mínimos que são resguardados, (enunciado 01 da jornada de direito civil.)

     

    b)A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como elas foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que elas se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados. CORRETA

    forma como elaas foram criadas: fundação pública é autorizada  por lei específica(art. 37, XIX,CF). fundação privada é  criada por escritura pública ou testamento.  

    opção pelo regime jdco -Pablo Stolze (manual de dto civ, ed 2017,p96) diz, em nota de rodapé que as fundações públicas são criadas pela U,E, DF,M, regendo-se por conceitos próprios do dto adm e pelo regime jurídico adm. Enquanto que as privadas seguem o CC.

    titularidade : as fundações públiicas são da U E DF M

    as privadas a titularidade é privada. Ai tem que lembfrar que  fundação é um complexo de bens a ser regido pelo administrator. 

    natureza do serviço prestado: se as fundações públicas exercem serviço público, as fundções privadas atuam no setor privado, normalmente assistencial, o que nao tira a qualidade de assistencial.

     

    d) O ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, somente é permitido sob estrita orientação e supervisão médica.

    livre consetimento informado. Não pode fazer nada contra o corpo de alguém se não informado quais as suas consequências. 

     

     

  • Questão desatualizada pessoal!

    Alteração feita em setembro de 2019.

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.