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ID
623152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos jurídicos ilícitos, dos contratos, da posse, do estabelecimento empresarial, dos títulos de crédito e da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.987 - RJ (2011/0031354-1)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    RECORRENTE : CLARA CORDEIRO DE AZEVEDO E OUTROS

    ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)

    RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

    ADVOGADO : VAGNER SILVA DOS SANTOS E OUTRO(S)

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS

    ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.

    INDENIZAÇÃO. PAIS E OUTROS PARENTES. DIREITO PRÓPRIO E

    AUTÔNOMO.

    1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem se

    manifesta, de modo claro e objetivo, sobre a matéria submetida à sua apreciação.

    2. Indenização percebida por esposa e filhos não desconstitui o direito próprio

    e autônomo de pais e de outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação

    indenizatória por danos morais.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • 8/8/2011 - Diferentes núcleos familiares da vítima podem receber indenização
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, é possível haver indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima, mesmo quando os principais parentes já foram ressarcidos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, é possível haver indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima, mesmo quando os principais parentes já foram ressarcidos. Em julgamento na Corte, o ministro João Otávio Noronha admitiu que a indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. No caso, a esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.
  • a) A pós-datação do cheque amplia o prazo de apresentação da cártula e, por consequência, sua eficácia executiva
    ERRADA A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em decorrência do costume da pós-datação do cheque, ser admitida a ampliação do prazo de apresentação da cártula ou seus efeitos -  A data de emissão do cheque é que será o marco inicial da contagem dos 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias para sua apresentação ao sacado, muito embora as partes tenham convencionado outra data para tanto.
     
  • ALTENATIVA D INCORRETA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO COLACIONADA:

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A pós-datação do cheque tem natureza contratual e, como tal, profuz efeitos apenas entre as partes que criaram essa cláusula no título de crédito. Desse modo, o cheque continua como um ordem de pagamento à vista para todos os efeitos, mantendo em todos os seus contornos as características de um título de crédito como a literalidade, abstração e a autonomia das  obrigações. 

    Nesse contexto, se o cheque for apresentando em data anterior àquela pactuada, só pode responder por eventuais danos morais a parte que participou da avença. Se o terceiro vier a proceder dessa forma, não cabe responsabilização civil, pois a cláusula de pós-datação não produz efeitos em relação a ele. A cláusula de pós-datação, portanto, produz efeitos somente entre as partes pactuantes, enquanto a ordem de pagamento a vista produz seus regulares efeitos em relação ao portador do título de crédito e a todos aqueles que se responsabilizaram pelo seu pagamento.

    É o que entende o STJ:

    DIREITO CAMBIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. PACTUAÇÃO EXTRACARTULAR.  COSTUME CONTRA LEGEM. BENEFICIÁRIO DO CHEQUE QUE O FAZ CIRCULAR, ANTES DA DATA AVENÇADA PARA APRESENTAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ, ESTRANHO AO PACTUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.
    (...)
    2. Com a  decisão contida no REsp. 1.068.513-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da pactuação extracartular da pós-datação do cheque, pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola os princípios cambiários da abstração e da literalidade.
    3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes.
    4. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu, e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 884.346/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 04/11/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Partindo do pressuposto de que a pós-datação do cheque produz apenas efeitos contratuais entre as partes, em nada modificando os efeitos cambiários relacionados ao cheque, observa-se que o prazo de apresentação não será alterado e, via de consequência, mantém-se inalterado também o seu prazo prescricional e o lapso temporal de manutenção da eficácia executiva. É o posicionamento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85
    2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial.Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes.  O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito.
    3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da  Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.
    4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta,
     
    A sentença condenatória com trânsito em julgado é título executivo judicial. As questões sobre autoria e materialidade quando já decididas em âmbito criminal vinculam o juízo cível. É o que prescreve o Código Civil:
     
    CC - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
     
    Por sua vez, a legitimidade para figurar no pólo passivo de uma liquidação e posterior demanda executiva, ou diretamente numa demanda executiva quando o magistrado já fixar na sentença os valores indenizatórios, serão dos acusados, não podendo integrar tal pólo da ação pessoas estranhas à condenação, pois não participaram da formação do título executivo. Segue precedente do STJ:
     
    PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RESPONSÁVEL CIVIL PELOS DANOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DA AÇÃO.
    A sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do título a ser executado.
    Recurso especial provido.
    (REsp 343.917/MA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 315)
     
    Dessa forma, transitada em julgado sentença condenatória em face de três meliantes, uma vez que o dano foi praticado por vários autores, haverá solidariedade passiva e o exequente poderá escolher quaisquer deles para adimplir o débito, ou apenas dois deles, ou todos eles. Ou seja, o direcionamento da execução ficará a seu bel prazer, uma vez que existe em seu favor o instituto da solidariedade passiva.
     
    CC - Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.
     
    É a letra expressa do Código Civil, o qual prescreve que o contrato de alienação, arrendamento ou usufruto do estabelecimento empresarial só produzirá efeitos perante terceiros após a publicação da averbação na imprensa oficial. É o que se observa abaixo:
     
    CC - Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
  • Só complementando, em relação a assertiva "C", que está incorreta, a hipótese trazida caracteriza o denominado de "adimplemento substancial", ou seja, um forma PARCIAL de cumprimento da obrigação que é capaz de satisfazer de modo suficiente o interesse do credor.

    No caso, o contrato não é desfeito em face da observância da boa fé do devedor e da função social que deve permear a todos os contratos, o que garantirá a proteção de ambos os interesses envolvidos no ajuste. Não se desconsidera os interesses do credor, que terá a sua prestação satisfatoriamente adimplida, e garante-se, igualmente, os interesses do devedor, que cumpriu quase que a totalidade das prestações contratadas.

    Abraços!
  • Em relação ao item D, vale a pena lembrar da teoria do duty of to mitigate the loss, onde o professor Pablo Stolze faz o seguinte comentário, http://fredmeinberg.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=213:editorial-25-professor-pablo-stolze&catid=34:blog&Itemid=230, apesar de ser outro site este é o comentário do grande mestre civilista baiano.
  • Quanto a alternativa C: Art 942 do CC - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • Acredito que a alternativa "A" também está certa.
    Segundo o renomado doutrinador Gladston Memede,

    "A LEI DO CHEQUE NÃO VEDA A EMISSÃO (DO CHEGUE) COM DATA FUTUR, NÃO LHE AFIRMA A ILICITUDE; APENAS AFIRMA CONSIDERAR-SE NÃO ESCRITA QUALQUER MENÇÃO QUE CONTRARIE A PREVISÃO DE SER O TITULO PAGÁVEL À VISTA. NÃO É, PORTANTO,UMA PROIBIÇÃO LEGAL DA PÓS-DATAÇÃO, MAS A AFIRMAÇÃO DE SUA INEFICÁCIA CAMBIAL. A PÓS-DATAÇÃO É, IGUALMENTE,  VÁLIDA NA SUBSTÂNCIA. TRATA-SE DE AJUSTE LÍCITO DE CONCESÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTOQUE É DEVIDO, PRODUZINDO, NO PLANO DO DIREITO CAMBIAL, O EFEITO ESPECÍFICO DE DILARGAR O PRAZO DE APRESENTÇÃO.

    ... NO PLANO CAMBIAL O ÚNICO EFEITO QUE PRODUZ, JPA SE VIU, É AMPLIAR O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, QUE PASSA A SER CONTADO DA DATA CONSTANTE DA CÁRTULA, AINDA QUE FUTURA".


    Por consequencia da dilatação do prazo de apresentação, o prazo de executividade do título tambem será estendido.
  • Recentemente, o STJ, por meio de sua 4ª Turma, enfrentou novamente vez esta questão. 

    Há interessante julgado sobre o tema no Informativo 505/STJ.

    Eis um trecho da decisão (é muito grande, não vou colá-la toda aqui).

    A indenização por dano moral decorrente da morte de parente deve ser fixada de forma global à famíliado falecido e com observância ao montante de quinhentos salários mínimos, usualmente adotado pelo STJ, ressalvada a possibilidade de acréscimo de valor em se tratando de famílias numerosas. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/09/2012

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Sobre o item A:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓSDATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO.ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO.1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/852. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes. O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito.3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes.5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1159272/DF, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, J. 13/4/2010, Pub.: DJe 27/4/2010). 

  • A letra D trata do instituto do Substancial Performance, também conhecido como Adimplemento Substancial ou Inadimplemento Reduzido. É uma hipótese de prática de ato ilícito por abuso de direito. Na verdade, o abuso incide justamente no direito de rescisão contratual, pois se houver um inadimplemento contratual mínimo haveria abuso de direito por parte daquele que deseja a rescisão contratual.

  • Letra "B" - CORRETA. 

    A 4ª turma do STJ entende que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares. Para a precitada turma, a indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Segundo o órgão fracionário do STF - Quarta Turma -, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais

  • Sobre o assunto, para acrescentar : 

     

    Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

    site Dizer o Direito 

  • Amigos , vejam só no que concerne á letra a : 

     

    O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? Em suma, no caso de cheque pós-datado (pré-datado), a partir de quando é contado o prazo de apresentação?
    1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM.
    A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação

    à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão).

    Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

    2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO.
    A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque.

    Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05 (dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528). 

     

    Fonte :,site Dizer o Direito 

     

    Que Jesus Cristo nos abençoe mais e mais ! É Ele quem realiza :) 

  • Desatualizada a questão. Atualmente a afirmativa "D" também está correta.

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Rafael Rem,

    O Decreto trata de hipótese de alienação fiduciária que é diferente de arrendamento mercantil (leasing) - hipótese tratada na questão.

    Na hipótese tratada na questão (leasing), a empresa seria a proprietária do bem e, Maria, apenas possuidora.

    Já no caso da alienação fiduciária, o comprador é o proprietário que dá o bem como garantia do pagamento do financiamento.

    Para ficar mais claro, quando compramos um carro por meio de leasing, no documento você pode observar que aparece como proprietário do nome do banco e o nome de quem comprou o carro fica no final do documento.

    Já no caso do arrendamento mercantil, aparece o nome do comprador como proprietário e abaixo uma observação da alienação fiduciária ao banco.

    Me corrijam se estiver errada!!

    Bons estudos!

  • O povo pra gostar de cheque.......kkkkk

  • Notifiquem o erro ao Qconcursos para que a questão seja classificada como "desatualizada"