-
c) À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público. CORRETO
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTES (ESTAGIÁRIA DE DIREITO E ADVOGADA) CONDENADAS SOB A ACUSAÇÃO DO CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, § 2o. C/C ART. 71, AMBOS DO CPB). ASSERTIVA DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO INDICADO NA DENÚNCIA NÃO FOI CONDENADO PELOS MESMOS FATOS E NEM INCLUÍDO NA DENÚNCIA QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO AQUI IMPUGNADA. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE DEVE SER EVITADA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, IN CASU. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS PACIENTES, QUE RESPONDEM SOLTAS AO PROCESSO, E DE DECISÃO QUE SE POSSA DIZER TERATOLÓGICA.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC NÃO CONHECIDO.
1. A alegação da impetração é de que as pacientes, que não eram Servidoras Públicas, mas Estagiária de Direito e Advogada, foram processadas e condenadas pelo crime de peculato (art. 312 do CPB), sem que se evidenciasse a imprescindível atuação conectante de Servidor Público: argumentam ainda que os fatos pelos quais o Procurador do INSS referido na inicial fora condenado em outras Ações - nas quais as ora pacientes não foram denunciadas - são diversos daqueles que deram suporte à presente Ação Penal, por isso ausente a circunstância elementar do crime, devendo a ação deve ser trancada ou as acusadas absolvidas.
2. Conforme amplamente asseverado pela doutrina jurídica mais autorizada e pela jurisprudência dos Tribunais do País, à pessoa estranha à Administração Pública somente pode ser imputado o crime de peculato (art. 312 do CPB) quando a sua atuação ilícita se dá em comprovada comparceria com quem ostente a qualidade de Servidor Público.
(...)
(HC 201.273/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
-
a) Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, configura bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas. (ERRADO)
A juridprudência é pacífica no sentido de que a condenação por crime de quadrilha e roubo, extorsão ou qualquer outro crime não configura ''bis in idem''; tendo em vista que o crime de formação é autônomo e protege bem jurídico diverso dos demais crimes.
b) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de estelionato, ainda que cometido em detrimento de entidade de direito público. (ERRADO)
De acordo com o STJ não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa.
c) À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público. (CERTO)
O crime de peculato é crime funcional impróprio e o particular só pode ser condenado por este crime por meio do art. 30 do CP, que versa que as circustâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.
d) Não caracteriza bis in idem a condenação pela prática do delito de concussão, com aplicação da circunstância agravante decorrente do fato de o agente ter agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo. (ERRADO)
Neste caso, creio que se aplica o princípio da subsidiariedade, devendo-se aplicar apenas o crime de concussão.
e) Pratica o delito de excesso de exação o funcionário público que exige multa que sabe ou deveria saber indevida, ou, quando devida, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. (ERRADO)
O art. 316, par. primeiro, do CP, prescreve que o funcinário deve exigir contribuição social ou tributo, e não multa. Vejamos:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
-
Interessante que, pesquisando sobre o tema em apostila do ponto, achei o seguinte:
Surge, entretanto, dúvida quanto à possibilidade da aplicabilidade do princípio da
insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, e os não adeptos
defendem que a tipificação de tais delitos não visa resguardar somente o patrimônio, mas
também a moral da administração.
Independentemente de qualquer DIVERGÊNCIA doutrinária, para sua PROVA, adote o
seguinte entendimento:
É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES FUNCIONAIS.
(fonte: Prof. Pedro Ivo - Ponto dos Concursos)
-
Sobre o tema levantado pelo Alexandre, de fato, é possível a aplicação do princípio da insignificância (bagatela) nos crimes funcionais. Mas apenas excepcionalmente. O STJ entende nao ser possível a aplicação de tal princípio nos crimes contra a administração pública pois o que está em jogo é a moral administrativa, tornado inviável o desinteresse estatal à sua repressão.
Contudo, o STF aplicou a insignificância no crime de peculato praticado por um militar, que se apropriara de um fogão do quartel.
HC - 87478 Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera — v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto. HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478).
Maiores detalhes: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100413120238139&mode=print
-
Alguém poderia me esclarecer uma dúvida ? Na letra C se a qualdidade de funcionário público não for de conhecimento da outra pessoa , mesmo assim somente a parceria era suficiente para comprovar o concurso ? A questão não fala se era de conhecimento do co-autor a situação de funcinário público do outro indivíduo e por ser circunstância de caráter elementar acho que para haver o concurso deveria haver esse conhecimento .
-
Eu havia comentado toda a questão, após pesquisa aprofundada na jurisprudência, no entantoo site não admitiu a gravação da primeira parte e apagou metade !!D) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:"A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poderou violaçãode dever inerenteao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão,pelo qual foram condenados,sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP".(REsp. 1073085/SP, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza, DJe: 22/03/2010).
E)INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:"A questão posta a desate cinge-se ao reconhecimento dapossibilidade ou não de o delito de excesso de exação ser praticado quando há cobrança de multa por meio de auto de infração.
3. O tipo do art. 316, § 1º, do Código Penal incrimina a conduta defuncionário público queexige tributo ou contribuição social quesabe ou deveria saber indevido, ou quando devido,emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
4. Nos termos da definição dada pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se posse exprimir,que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividadeadministrativa." Portanto, é consabido que a multa, em vista de sua natureza sancionatória, não constitui tributo.
5. O princípio da estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objetodescrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida - quer pelo meio empregadoquer pela sua não incidência - tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação,sob pena de violação doprincípio da legalidade, consagrado no art. 5º, XXXIX, da ConstituiçãoFederal e art. 1º do Código Penal.(Resp. 476.315/DF, Rel. Min. Celso Limongi,DJe 22/02/2010)
-
Letra A - Assertiva Incorreta.
É plenamento possível tanto o concurso material do crime de quadrilha armada com o delito de roubo majorado pelo emprego de arma quanto o delito de quadrilha ou bando com o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes. Não há que se falar em bis in idem.
O crime de quadrilha ou bando simples (art. 288 do CP) ou quadrilha ou bando armado (art. 288, PU, do CP) são delitos formais e independem de resultado. A mera associação de três ou mais pessoas com o propósito de praticar uma conduta criminosa já carateriza o crime, mesmo que nenhuma infração penal venha a ser cometida por esse grupo de agentes. Por isso, todos os demais crimes que vierem a ser cometidos por eles terão caráter autônomo e poderão ser cumulados com o crime de quadrilha ou bando inicialmente configurado. Não há relação de dependência entre os delitos, mas sim uma conexão de dependência, o que viabiliza a existência do concurso material de crimes.
É a posição da Suprema Corte e do STJ:
“Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de 19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e 159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4. Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que vierem a ser cometidos pelo bando. É, também, um crime permanente que se consuma com o fato da associação e cuja unidade perdura, não obstante os diversos crimes-fim cometidos pelos integrantes do grupo criminoso. 5. Delito de quadrilha. Vítimas diversas. Dupla apenação que configura bis in idem. 6. Habeas Corpus deferido parcialmente para reduzir a pena imposta de dois anos, em ordem a que não subsista a dupla apenação pelo delito de quadrilha qualificada, cada qual com dois anos de reclusão, mantendo-se, tão-só, uma condenação, no particular.” (HC 75.349⁄PI, DJ de 26⁄11⁄1999, Rel. Min. Néri da Silveira).
-
Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I)
Conforme entendimento do STJ, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra Administração Pública, pois, além da questão patrimonial, também se protege a moraldade administrativa, bem jurídico que não pode ser tido como irrelevante. In verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
2. Ordem denegada.
(HC 167.515/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)
De forma excepcional, aplica-se o princípio da insignificância ao delito de descaminho (crime contra a administração pública) assim como em relação a crimes que envolvem o pagamento de tributos, considerando irrelevante os valores sobre os quais não há interesse na execução fiscal.
PENAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR ILUDIDO ABAIXO DO PARÂMETRO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser irrelevante, do ponto de vista do Direito Penal, a conduta de quem, no descaminho, introduz mercadorias cujo valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, nesses casos, ser aplicado o princípio da insignificância, a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1121317/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 29/11/2011)
-
Letra B - Assertiva Incorreta - Parte II
No que diz respeito ao crime de estelionato, apesar de sua classificação como crime contra o patrimônio, não será aplicável o princípio da insignificância, não se levando em conta somente o valor obtido como vantagem indevida, mas, de forma principal, a natureza jurídica da vítima: pessoa integrante da Administração Pública. Eis o posicionamento do STJ:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
(...)
3. No caso em apreço, inaplicável o postulado permissivo, eis que evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pelo paciente, que, mediante fraude, obteve dos cofres públicos valores a título de seguro-desemprego; dessa forma, referido delito não se identifica como um indiferente penal, pois as conseqüências são gravíssimas e estão além do mero prejuízo monetário ou financeiro, pois afetam a própria credibilidade dos programas sociais do Governo. (HC 85.739/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Dje 07.02.08).
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(HC 187.310/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 07/06/2011)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA OS CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALOR MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
(...)
3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, não só pelo valor, mas também pela qualificação da vítima e do modo como perpetrado o delito, iludindo, dolosamente, a boa-fé de quem recebe a cártula.
4. Ordem denegada.
(HC 135.917/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011)
-
Letra D - Assertiva Incorreta.
Os elementos presentes no tipo penal não podem ser utilizados na dosimetria da pena, pois viola o princípio do ne bis in idem. No caso do delito de concussão, o abuso de poder ou violação do dever inerente ao cargo já fazem parte do tipo penal de concussão e, por isso, não podem ser utilizados, após a caracterização do delito, para majorar a pena em sua fase de dosimetria. São os arestos do STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. 1. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. 2. EXPRESSÕES VAGAS E IMPRECISAS. USO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 3. ORDEM CONCEDIDA.
1. A pena-base não pode ser exasperada utilizando-se de elemento normativo do próprio tipo penal.
(...)
(HC 117.171/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CPM. AGRAVANTE. BIS IN IDEM.
As agravantes só podem ser aplicadas, em regra, quando não pertencem ao tipo (básico ou derivado), sendo vedado o bis in idem.
Recurso provido.
(REsp 498.949/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 363)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DO CRIME DE CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
(...) 8. A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão, pelo qual foram condenados, sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP.
(...)
(REsp 1073085/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 22/03/2010)
-
Só complementando, o STF entende aplicável o princípio da Insignificância aos crimes contra a adminstração pública.
-
Realmente, a dúvida do colega tem pertinência com a matéria debatida na questão...
Porque o agente estranho ao serviço público somente responderá por peculato se tinha pleno conhecimento de que o seu comparsa detinha a qualidade de servidor público, atributo esse imprescindível para a subsunção do crime de peculato, caso contrário, apenas responderá por furto e não peculato, tendo em vista tratar-se de elementar do crime de peculato.
-
e) Pratica o delito de excesso de exação o funcionário público que exige multa que sabe ou deveria saber indevida, ou, quando devida, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
O art 316 CP apresenta o tipo excesso de exação e em sua redação trata de tributo ou contribuição social.
o tributo compreende impostoss, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição social, que é portanto espécie de tributo.
-
Essa alternativa deveria está errada, porque a pessoa além de praticar o delito em parceria com o funcionário público, deveria está ciente dessa condição.
C-À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.
-
Letra B
HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Ordem denegada.
Obs: Q844956 Admite-se a aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato, desde que o valor patrimonial subtraído seja irrisório. ANULADA
STF = possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato.
STJ = impossibilidade.
Justificativa CESPE: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “admite-se a aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato, desde que o valor patrimonial subtraído seja irrisório” também está correta.
-
À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.(errado) porque o sujeito deve saber da qualidade do agente também....o povimmm
-
GABARITO: C
-
Sobre a letra "E":
LEMBAR que MULTA NÃO é TRIBUTO.
Logo, não há o crime de excesso de exação.
-
Comprovada parceria no sentido de o particular SABER da qualidade de funcionário público do agente? Pra mim a questão não deixou clara..
-
À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.
-
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.