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RESPOSTA LETRA “D”
ARREPENDIMENTO EFICAZ (Art. 15, 2ª parte, CP)
Conceito: o agente esgota os meios de execução, arrepende-se evita a consumação, praticando algum ato.
Requisitos:
1. Início da execução;
2. Não consumação pela vontade do agente;
3. Voluntário e eficaz;
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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O arrependimento eficaz se dá quando a agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida desenvolve conduta, após terminada a execução criminosa. É a chamada ponte de ouro, pela qual o agente não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados.
Confira o conteúdo dos artigos 15 e 16, ambos do Código Penal.
LFG
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Fugindo um pouco do copia e cola
Arrependimento eficaz, irá ocorrer quando o agente apos executar todos atos lesivos, não deixa o resultado se consumar, respondendo apenas pelos atos até então praticados. Observação agente alvo do ato lesivo tem que sobreviver, caso contrario não se configurar Arrependimento eficaz
Bons estudos
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Alternativa correta: D
Comentário: Entendo que se trata de arrependimento eficaz, tendo em vista, o fato de ter sido imprecidível o socorro da vítima, pelo agressor, a ponto de conservar a vida, logo o agressor respoderá pelos atos já praticados. Art.15 CP.
Bons estudos!
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Arrependimento eficaz ocorre quando, o agente exaure todos os atos executórios e, enquanto aguarda a realização do resultado do crime, arrepende-se do cometido e evita de que esse se consume (seja atingido o resultado), só respondendo pelos atos praticados até então.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Neste caso o agente será beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz pois, após ter praticado a conduta, tomou as providências para impedir a ocorrência do resultado, tendo êxito.
Art. 15 − O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
1ª PARTE: Desistência voluntária
2ª PARTE: Arrependimento eficaz
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No presente caso temos configurado o instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ. Neste caso, o agente terá a tentativa do crime inicial desejado afastada e responderá somente pelos atos já praticados.
São requisitos: (a) início da conduta, (b) não consumação do crime por circunstância inerente a sua vontade, (c) dolo abandonado, (d) esgotamento dos atos executórios, (e) nova conduta com a finalidade de evitar o resultado.
Perceba que Fulano esgotou os atos executórios (ministrou veneno), todavia, antes do crime se consumar (morte de Sicrano), este pratica uma nova conduta, contrária a primeira, tentando evitar que o resultado "morte" venha a ocorrer.
Vale lembrar que se a conduta tivesse sido ineficaz, o agente não faria jus ao instituto.
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Arrependimento eficaz: O agente realiza o crime, mas se arrepende logo em seguida e pratica, espontaneamente, atos capazes de impedir a consumação dos delitos.
O agente responde pelos atos já praticados.
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" Eu desisto apenas do que estou fazendo e me arrependo somente do que já fiz."