Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
a) A pena restritiva de direitos não se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Art. 44, §4º, CP - Retirar a palavra "não" e estaria correta.
b) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição.
Art. 44, §3º, CP - Retirar a palavra "não" e estaria correta.
c) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Conforme detalhado pelo colega "Letra de Lei":
Entendendo o §5º, do art. 44, do CP, segundo NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral Parte Especial, edição de 04/2005 - pág. 378 - "Quando houver condenação, durante o gozo de pena restritiva de direitos, a reconversão não é automática (art. 44, § 5º, CP). É imprescindível que haja impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas (restritiva de direitos + privativa de liberdade). Assim, se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo." (grifei)
Art. 44, § 5º, CP - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
d) Na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
Art. 44, §2º, CP - Na condenação INFERIOR a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.