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ID
623446
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as Medidas Assecuratórias, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: “A”
    A – CORRETA. Art. 129, CPP.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. C/C Art. 1.048, CPC.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
    B – INCORRETA. Art. 125, CPP.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
    C – INCORRETA. Art. 130, Parágrafo único, CPP.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
    D – INCORRETA. Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
  • só acrescentando...

    a letra B também tem outro erro: ela diz que cabe sequestro pode de bens imóveis, adquiridos com os proventos ou não da infração

    tá errado. segundo o artigo 125 só pode em relação aos bens imóveis que tenham sido adquiridos com os proventos de infração.

    " Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."
  • Para quem ficou em dúvida na letra "C". Consoante Nestor Tavorá (Curso de Processo Penal - 2012, pág. 342) " Na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 130, do CPP, 'não podera ser pronunciado decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória'. Em outra palavras, esses embargos serão julgados pelo juízo criminal, após o trânsito em julgado do processo principal."
  • SÓ ATUALIZANDO:

     

    NCPC, Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • GABARITO A

    .

     CPP - Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    .

    NCPC - .Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    .

    B- Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    .

    C- Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    .

    D -Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.