a) da sentença absolutória, o prazo para o ofendido interpor recurso de apelação, ou, na falta deste, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, caso não interposto pelo Ministério Público no prazo legal, é de 15 (quinze) dias, desde que não habilitado anteriormente. CORRETA
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
b) a revisão dos processos findos poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.CORRETA
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
c) caberá recurso em sentido estrito nos casos em que se decidir o incidente de falsidade.CORRETA
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
d) assinado o termo de apelação, o apelante e o apelado, respectivamente, terão o prazo de 08 (oito) dias cada um para oferecer razões, seja no processo comum ou nos processos de contravenção.ERRADA!
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
Todos os artigos citados são do CPP.