SóProvas


ID
623767
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, é correto afirmar que se

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A"

    Os direitos conferidos aos trabalhadores, em normas positivas, legais ou convencionais, em regra, não podem ser relegados por eles.
    No entanto, no momento em que tais direitos passam para a situação concreta, é permitido às partes a negociação, não constituindo infração ao princípio da irrenunciabilidade, embora nos pareça contraditório que ao mesmo tempo em que é proibido ao trabalhador abrir mão de seus direitos, lhe é facultado num determinado momento ceder parte destes mesmos direitos.
    O entendimento jurisidicional é de que os direitos individuais trabalhistas provenientes de normas de ordem pública e de eficácia cogente, não podem ser renunciados (irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas).
    Segundo Orlando Gomes, transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam um litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica.
    Advindo a flexibilização como meio de combate ao crescente desemprego e mediante concessões recíprocas, a própria Constituição Federal através de seu artigo 7° e incisos, admite a transação como exceção aos princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade.
  • “Esse princípio não é absoluto. É admissível, por exemplo, que em certos casos o empregado, em juízo, venha a transigir ou a renunciar a determinados direitos trabalhistas (há indisponibilidade relativa perante a Justiça do Trabalho).”
     
    Fonte: Manual de Direito do Trabalho
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Para complementação dos estudos:
    RENÚNCIA é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia.
    TRANSAÇÃO é ato bilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas.
    A renúncia não é, em regra, admitida no âmbito do Direito Individual do Trabalho, por violar o disposto nos arts. 9º, 444 e 468 da CLT.
    Somente será admitida a renúncia nos casos (raros, diga-se de passagem) em que esteja expressamente prevista em lei. Exemplo: art. 14, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.036/1990, que prevê a opção retroativa pelo regime do FGTS e a renúncia à estabilidade decenal.
    Quanto à transação, somente será admitida, em regra, quanto aos direitos de ordem privada (previstos em cláusula contratual ou regulamento empresarial), e ainda assim se não causar prejuízo ao trabalhador (art. 468), salvo quando a própria lei autorizar a transação. Também é importante ressaltar que só se pode admitir a transação de direitos duvidosos, e nunca de direito líquido e certo, pois neste caso não haveria qualquer concessão por parte do empregador, mas sim renúncia pelo empregado. (grifos meus)
    Bibliografia: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 34.

  • Questão mal formulada e passível de anulação. Embora tanto a renúncia como a transação, em regra, não sejam admitidas, ambas comportam exceções.
  • Princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas.
    - Em regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador.
    - CLT, art. 9. Serão nulos de pleno dreito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.
    - Esse princípio não é absoluto. É admissível, por exemplo, que em certos casos, em juízo, venha a intransigir ou a renunciar determinados direitos  trabalhistas (há indisponibilidade relativa perante a Justiça do Trabalho).

    Fonte: Livro 'Direito do Trabalho'- Vicente paulo e Marcelo Alexandrino.

     

  • Eu acabo de descobrir que não vale a pena estudar pelo livro do Renato Saraiva. Ele até fala do princípio da irrenunciabilidade, mas não faz referência às exceções. Acabei de estudar a matéria e não consegui responder a questão. Alguém pode me dizer se esse livro do Rezende é bom? Vale a pena comprar?
    Abração e bons estudos a todos!
  • Também achei a pergunta mal formulada, pois até mesmo a renúncia é EXCEPCIONALMENTE aceita. Alguns doutrinadores dão os seguintes exemplos: Art. 543, § 1º, da CLT; súmula 276 do TST e em audiência perante um juiz do trabalho.

    Quanto à colega que perguntou sobre doutrina, estou estudando pelo livro do Henrique Correia (Coleção Tribunais - Editora Juspodivm - 3ª edição). Ele aborda essa questão da exceção à renúncia e à transação também. É um livro tipo "sinopse", mas que tem um conteúdo interessante. É voltado para concursos de analista do TRT e MPU.

    Abraços.
  • Renúncia ato unilateral de despojamento, por isso não cabe no direito do trabalho.
  • Acredito que  o gabarito correto seria B, pois ambos institutos são vedados, mas comportam exceções legais e jurisprudenciais.


    Renúncia legal - art. 500 da clt  - Pedido de demissão de funcionário estável;

    Renúncia Jurisprudencial  - Havendo coexistência de dois regulamentos empresariais, a opção do empregado a um deles, implica na renúncia do outro.


    Transação Legal - art. 846  - Obrigatoriedade de duas  conciliação no rito comum; 

    Transação Jurisprudencial - Plano de Incentivo de demissão voluntária. 

  • Alternativa A???????

    Questão mal formulada.

  • Basicamente, entende-se que o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas atua sobre manifestações unilaterais de vontade, como no caso da da renúncia, impedindo que os trabalhadores abram mão de direitos seus, devido à importância dada, inclusive constitucionalmente, à tutela dos direitos decorrentes das relações de trabalho.

    Por sua vez, a transação, enquanto ato bilateral de vontade, onde as partes chegam a um denominador comum, a partir de concessões recíprocas, não é vedada, podendo os direitos trabalhistas serem até mitigados, de fato, desde que, efetivamente, haja prévia autorização legal. Em regra, tais mitigações e concessões, decorrem da negociação coletiva (Acordos e Convenções), mediante, repise-se, prévia autorização para que tais mecanismos sejam legitimados. Um exemplo claro do que ora se afirma, é o previsto no art. 7º, inciso VI, da CRFB:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (grifamos)

    Portanto, ao observamos as alternativas postas na presente questão, notamos que, efetivamente, a única que se amolda perfeitamente ao que foi dito, é a alternativa A.

    RESPOSTA: A.
  • letra a veda a renúncia, mas aceita-se a transação sobre determinados direitos quando houver expressa previsão legal para tanto.

  •  

    ATENÇÃO!!! Com a reforma trabalhista varios direitos dos trabalhores, agora, poderão ser negociados

    Art. 444. Parágrafo único.A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 611-A.A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

    II – banco de horas anual;

    III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

    V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

    VI – regulamento empresarial;

    VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

    VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

    IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

    X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

    XI – troca do dia de feriado;

    XII – enquadramento do grau de insalubridade;

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

    XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

    XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.


    Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/4001-principio-da-irrenunciabilidade-reforma-trabalhista#ixzz57U9wAiSD

     

     

  • renúncia por  exemplo quando um trabalhador que possui garantia de estabilidade, mas resolve pedir demissão, ou ainda um servidor estatutário que resolve se tornar celetista, dessa forma observamos que a renúncia tácita decorre de uma decisão do empregado.

    A renúncia ou transação também pode ocorrer na presença do juiz em uma audiência, e aqui está a possibilidade do juiz designa-la, para verificar uma possível coação do empregador perante o empregado que é a parte hipossuficiente da relação. No direito coletivo do trabalho, também temos a possibilidade da transação de direitos trabalhistas, nesse ponto o art. 611-A, alterado pela Lei 13.467/17 e pela MP n° 808/17, colocou a convenção coletiva em status de predomínio sobre a lei em hipóteses expressas na própria lei, com essa alteração, pode-se estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação e conferir um patamar superior ao que estiver na lei, importante destacar que é obrigatória a participação dos sindicatos.

  • Acredito que o gabarito correto seria B, pois ambos institutos são vedados, mas comportam exceções legais e jurisprudenciais.

    Renúncia legal - art. 500 da clt - Pedido de demissão de funcionário estável;

    Renúncia Jurisprudencial - Havendo coexistência de dois regulamentos empresariais, a opção do empregado a um deles, implica na renúncia do outro.

    Transação Legal - art. 846 - Obrigatoriedade de duas conciliação no rito comum; 

    Transação Jurisprudencial - Plano de Incentivo de demissão voluntária. 

  • Tudo o que é permitido renunciar através de acordo ou convenção coletiva de trabalho está previsto no art. 611 A da CLT.

    E tudo o que é vedado está previsto no art. 611-B.

  • FAZ=.........TRANSAÇÃO=AMBOS QUEREM.= Lei 13.467/17 C/C MP n° 808/17=OK.

    NAO FAZ.=RENÚNCIA= 1 QUE,OUTRO NAO.

    TRA JL.JL

    T...R = JL.

    TransaçoES

    Jurisprudencial - Plano de Incentivo de demissão voluntária.

    Legalart. 846 - Obrigatoriedade de duas conciliação no rito comum; 

    RenúnciaS

    Jurisprudencial - Havendo coexistência de dois regulamentos empresariais, a opção do empregado a um deles, implica na renúncia do outro.

    Legal - art. 500 da clt - Pedido de demissão de funcionário estável.

    #tudo é mas não NEM TUDO NOS convêm !